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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28800, de 18 de maio de 1982

Nº 28800/1982

Aprova o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária do Estado da BAHIA, nos termos da Resolução nº 02/82, de 10 de maio de 1982, do seu Conselho Deliberativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária do Estado da BAHIA, nos termos da Resolução nº 02, de 10 de maio de 1982, do seu Conselho Deliberativo, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da Resolução, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 1982.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FTNALIDADE E FORO

Art. 1.
- A Escola de Administração Fazendária do Estado da BAHIA - EAF-BA, criada pela Lei 3.640 de 5 de janeiro de 1978, é uma autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com sede e foro na Capital do Estado, tendo por finalidade promover o desenvolvimento dos recursos humanos a realizar pesquisas, com vista ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários.
Art. 2.
- Compete à Escola de Administração Fazendária do Estado da BAHIA - EAF-BA:
I planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático e progressivo de servidores estaduais e municipais, a curto ou a longo prazo, nas áreas econômico-financeira, fiscal, contábil e outras afins;
II executar, isolada ou conjuntamente, projetos e atividades e treinamento que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitadas as prioridades dos serviços a serem prestados, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
III promover a divulgação de idéias e práticas capazes contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração pública;

IV – orientar e acompanhar a implantação de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e órgão e entidades convenientes;

V – institui, quando necessário, mediante convenio com órgão federais, universidades e outras entidades públicas e privadas, pesquisas, cursos, jornadas de treinamento e encontros acerca de assuntos fazendário;

VI – promover o intercambio de informações e experiências no âmbito da administração fazendária federal, estadual e municipal;

VII – promover estudos e pesquisas metodológicas e aplicadas, visando ao aperfeiçoamento técnicas nas áreas de competência da autarquia;

VIII – conceder bolsas de estudos para cursos de especialização e aperfeiçoamento de funcionários da Secretaria da Fazenda e Municípios para a finalidade desse Decreto;

IX – manter serviços de documentação didática técnica;

X – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
- A Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia – EAF-BA, tem a seguinte estrutura;

I – ÓRGÃO DELIBERATIVO

1 – Conselho Deliberativo

II – ÓRGÃOS EXECUTIVOS

1 – Diretoria

2 – Coordenadoria Administrativa

3 – Coordenadoria de Treinamento

4 – Coordenadoria de Programas Especiais

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 4.
- O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e coordenação superior, tem a seguinte composição:
a) Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que será o seu presidente;
b) Representante de Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
c) Representante da Procuradoria Geral do Estado;
d) Assessor-chefe da ASPLAN da Secretaria da Fazenda;
e) Diretor do Departamento de Administração Tributária;
f) Diretor da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia.
§ 1º- Haverá um suplente para cada membro do Conselho Deliberativo, que o substituirá em suas faltas e impedimento.
§ 2º- Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem as letras "b" e "c" deste Artigo e os seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, quando convidado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros;
§ 1º- As decisões do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º- Para o funcionamento do Conselho é exigido quorum correspondente à maioria simples de seus membro, incluindo o seu presidente.
§ 3º- O Presidente do Conselho será substituído substituido em suas faltas impedimentos pelo Assessor-Chefe da ASPLAN;
§ 4º- Os membros do Conselho Deliberativo receberão jetons por sessão a que comparecerem, segundo o disposto na legislação estadual pertinente;
§ 3º- O Conselho Deliberativo pode adotar, mediante resolução, suas normas internas de funcionamento.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETENCIAS

Art. 6.
- Ao Conselho Deliberativo, compete;

I – acompanhar as atividades da autarquia e avaliar seus resultados diretos, adota medidas que possibilitem atingir seus objetivos;

II – aprovar o Regime Interno da Escola e suas alterações;

III – deliberar sobre o quadro básico de pessoal, bem como o plano de classificação de cargos, inclusive funções e faixas salariais correspondentes;

IV – apreciar o relatório anual de atividades da Autarquia e respectiva prestação de contas do exercício anterior e outros demonstrativos contábeis;

V – aprovar o orçamento da Autarquia e suas alterações;

VI – autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e documentos similares;

VII – examinar e decidi sobre o plano anual de trabalho;

VIII – autorizar o afastamentos de servidores para servir em órgão da União, de outros Estados ou dos Municípios, ou em órgão e entidades da administração centralizada e descentralizada do próprio Estado, bem como para fins de aperfeiçoamento do País e no Exterior;

IX – deliberar sobre doação, alienação e gravame de bens patrimoniais;

X – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único– As matérias constantes dos itens II, III, V e IX dependem de homologação do Governador.

SECÇÃO II

Da Diretória

Art. 7.
- À Diretória da AEAF-BA, além das competências previstas no Artigo 2º, do Decreto nº 26.193, de 19 de junho de 1978, cabe especialmente:
Iestabelecer diretrizes e definir políticas de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da administração fazendária;
II condenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
III promover a articulação com os demais organismos da Secretaria da Fazenda, bem como instituições nacionais e internacionais no âmbito de sua competência;
IVexercer outras competências afins e correlatas.
Art. 8.
- A direção da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia – EAF-BA será exercida por um Diretor nomeado pelo Governador do Estado dentre pessoas com formação universitária.

SECÇÃO III

Da Coordenadoria Administrativa

Art. 9.
- À Coordenadoria Administrativa, que tem por finalidade prestar apoio em administração geral e financeira, compete:
Ina área de Pessoal;
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de pessoal de Autarquia;
b) executar tarefas pertinentes ao recrutamento, seleção e promoção de pessoal;
c) desenvolver a pratica de atos específicos inerentes à administração de pessoal;
d) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
IINa área de material
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de material e patrimônio da EAF-BA, bem como elaborar suas normas de padronização;
b) realizar a previsão das necessidades e responsabiliza-se pela aquisição, guarda e distribuição de material e bens moveis;
c) gerenciar o Almoxarifado;
d) realizar inspeção e inventários periódicos dos bens patrimoniais;
e) desenvolver a pratica de atos específicos inerentes a administração do material e patrimônio.
f) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
IIIna área de Serviços Gerais
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de encargos auxiliares da EAF-BA;
b) executar e controlar as atividades relativas à comunicação;
c) executar e controlar as atividades relativas ao transporte;
d) promover os serviços de conservação e reparos dos bens patrimoniais da EAF-BA;
e) executar e controlar os serviços de vigilância portaria e limpeza do prédio da EAF-BA
f) desenvolver a prática dos atos específicos inerentes à administração de encargos auxiliares;
g) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
IVna área de Contabilidade e Orçamento
a) executar atividades referentes à Administração Financeira;
b) executar os registros e controles inerentes o sistema da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
c) apurar e fornecer dados para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e respectivas alterações;
d) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
Vna área de documentação e publicações
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de documentação e publicações;
b) executar as atividades relacionadas com documentação, biblioteca, intercambio cultural e divulgação de trabalhos técnicos e textos didáticos;
c) estabelecer contato sistemático com editoras, livrarias e outros estabelecimentos, mantendo a EAF-BA atualizada sobre a literatura especializada publicada no seu campo de interesse;
d) promover a execução de serviços de tradução e executar os resumos de documentos e publicações de interesses das unidades da EAF-BA;
e) promover a reprografia de textos, documentos e publicações que se encontrem sobre sua guarda e responsabilidade;
f) organizar e manter serviços destinados ao recorte de matérias da área fazendária veiculadas através da empresa oficial e dos periódicos de maior circulação;
g) organizar e manter cadastro de órgãos e atividades de desenvolvimento de recursos humanos;
h) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.

SECÇÃO IV

Da Coordenadoria de Treinamento

Art. 10.
- À Coordenadoria de Treinamento compete:

I – promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos estaduais e municipais, nas áreas econômico-financeira, fiscal, contábil e outras afins;

II – elaborar a programação anual de treinamento da Escola adequando-a aos objetivos e metas do sistema fazendário;

III planejar, organizar e executar programas de treinamento;
IV manter contato com outras Entidades objetivando a troca de informações e celebração de acordos e convênios de interesse da EAF-BA, inclusive visando à obtenção de bolsa de estágios no País e no exterior para servidores Fazendários;

V – montar um sistema de acompanhamento e avaliação de programas coerentes com os objetivos propostos no planejamento dos cursos;

VI programar e executar o treinamento para estagiários níveis médio e superior;

VII – promover a divulgação das atividades de treinamento;

VIII desenvolver atividades correlatas e indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.

SECÇÃO V

Da Coordenadoria de Programas Especiais

Art. 11.
– À Coordenadoria de Programas Especiais, compete:

I – planejar e implantar programas de desenvolvimento de recursos humanos de interesse do sistema fazendário do Estado;

II – efetuar levantamentos, desenvolver estudos e pesquisas no sentido de melhoria das técnicas de ensino, avaliação e acompanhamento aplicados aos programas de desenvolvimentos de recursos humanos;

III – proceder ao levantamento das necessidades de treinamento do sistema fazendário;

IV executar as atividades de recrutamento e seleção das clientelas para os programas a cargo da EAF-BA, inclusive de estagiários de níveis médio e superior, no âmbito da administração fazendária;

V – planejar e orientar a execução de atividade inerente ao ensino da matéria Educação Tributária ao nível dos estabelecimentos 1º e 2º graus do sistema Educacional do Estado;

VI – promover a divulgação social dos impostos estaduais mediante o emprego de métodos, técnicas e veículos que visem à conscientização do contribuinte quanto ao seu papel;

VII – manter registro de dados e informações que sirvam para apoiar o desenvolvimento dos programas e atividades ao seu cargo, bem como subsidiar às demais unidades da Escola e à Secretaria da Fazenda;

VIII – executar, isolada ou conjuntamente, projetos e atividades de desenvolvimento de recursos humanos que venham a ser convencionados com entidades publica ou privadas;

IX – promover o intercambio de informação e experiência do âmbito da administração fazendária federal, estadual e municipal;

X desenvolver atividades correlatas e indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12.
– São atribuições do Diretor da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia – EAF-BA;
Irepresentar a Autarquia em juízo ou fora dele;
IIcumprir e fazer cumprir as normas de organização da Autarquia e Resoluções emanadas do Conselho Deliberativo, bem como o Regimento Interno, da EAF-BA;
IIIcoordenar e superintender as atividades técnicas e administrativas da Autarquia, propondo ao Conselho Deliberativo a aprovação das normas de organização que se revelarem necessárias;
IVprestar contas de suas atividades, através de relatórios e demonstrativos financeiros e contábeis, ao Conselho Deliberativo;
Vpromover estudos para elaboração de planos e programas de trabalho da Escola;
VIpropor ao Conselho Deliberativo estudos visando à alteração do Regime Interno e quadro de pessoal, bem como à reestruturação do plano de cargos, funções e salários;
VIIpromover, em articulação com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda, programas de estudos e encontros, objetivando à consecução de maior integração e aperfeiçoamento de suas atividades;
VIIIordenar as despesas da Autarquia, autorizando empenhos e pagamentos;
IXassinar cheques e movimentar contas bancárias, na forma da legislação especifica;
Xcoordenar a elaboração da proposta orçamentária e encaminhá-la à apreciação do Conselho Deliberativo;
XIorganizar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Escola, expedindo ordens, instruções de serviços e portarias e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
XIIadmitir, promover e demitir os servidores da Escola;
XIIIconceder férias, licenças e aplicar pena disciplinares aos servidores da Escola, assim como resolver sobre a movimentação do pessoal dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança;
XIVconceder diárias e ajudas de custo, assim como a gratificações pela prestação de serviços extraordinários e pela coordenação de equipe ou grupo de trabalho e outras vantagens constantes do sistema de remuneração dos servidores;
XVsubmeter à aprovação previa do Conselho Deliberativo a constituição de grupo de trabalho;
XVIexercer outras atribuições inerentes às funções do seu cargo.
Parágrafo único– O Diretor da Escola disporá de três assessores com as atribuições adiantes especificadas.

SECÇÃO II

Dos Coordenadores

Art. 13.
– São atribuições dos coordenadores, além daquelas específicas decorrentes das atividades de suas respectivas áreas de responsabilidades:
Idirigir e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
IIelaborar programa de trabalho a ser executado pela coordenadoria, encaminhando-o ao Diretor;
IIIplanejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos que lhe são afetos;
IV fornecer os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Escola no que se refere às respectivas áreas de responsabilidade;
Vapresentar, periodicamente, ao diretor relatórios das atividades de suas coordenadorias específicas;
VIencaminhar ao Diretor os trabalhos elaborados;
VIIemitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas;
VIIIfornecer ao Diretor todas as informações e dados que lhes sejam solicitados, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da Autarquia;
IX exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SECÇÃO III

Dos Assessores

Art. 14.
– As atribuições dos Assessores, além de outras cometidas pelo Diretor da Escola, são as seguintes;
Iassistir diretamente o Diretor da Escola oferecendo-lhe subsídios, estudos e pareceres necessários à tomada de decisões;
IIprestar assessoramento técnico a unidades da EAF-BA;
IIIacompanhar os programas implantados por força de acordos e convênios;
IVprestar consultoria a instituições convenientes, na forma que for estabelecida;
Velaborar o programa anual de atividades da Escola;
VIelaborar o relatório anual da Diretoria.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15.
– Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de direção e de coordenação, serão observados os seguintes critérios de substituição:
Io Diretor por um Assessor ou Coordenador por ele designado;
IIos Coordenadores por um de seus servidores, designados pelo Diretor;

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 16.
– O regime de pessoal da Autarquia é o da legislação trabalhista.
Art. 17.
– Os servidores da EAF-BA não poderão ser postos, com ônus para EAF-BA, à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo por deliberação do Conselho Deliberativo, nos seguintes casos:
a) no exercício de cargos em comissão, de função de chefia ou participação com comissões especiais da administração pública;
b) mediante reciprocidade de tratamento ou contra prestação de serviços resultantes de convênios.
Art. 18.
– A Escola, através de seu Diretor, poderá solicitar que seja posto à sua disposição servidores pertencentes a outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único– A retribuição dos servidores cedidos à Escola atenderá ao sistema de remuneração de seu quadro de pessoal.
Art. 19.
– Os processos de admissão, promoção e remuneração dos servidores serão realizados segundo o plano de classificação de cargos e de salários, que a Diretoria encaminhará ao Conselho Deliberativo no prazo 90 dias, a contar da vigência desse Regimento, para aprovação e homologação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 20.
– Constituem receitas da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia – EAF-BA:
Idotações orçamentárias federais, estaduais e municipais;
IItransferências e doações federais, estaduais, municipais e de pessoas físicas e jurídicas;
IIIproduto da utilização do seu patrimônio;
IVrendas de serviços técnicos e administrativos prestados;
Vprodutos de operações de crédito, quando devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VIoutros recursos legalmente constituídos, inclusive auxílios e legados.
Art. 21.
– O patrimônio da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia – EAF-BA será constituído de bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados, legados ou que vierem a ser adquiridos pela Autarquia.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO ECONOMICA E FINANCEIRA

Art. 22.
– A gestão econômica e financeira obedecerá, além das normas previstas na legislação específica, aos seguintes princípios:
Ia programação e a proposta orçamentária para o exercício subseqüente serão encaminhadas pelo Diretor para apreciação do Conselho Deliberativo atendendo aos prazos previstos na legislação específica;
IIo plano de contas, em sua sistemática, objetivará o perfeito conhecimento dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Entidade, bem como a apuração dos custos e do resultado;
IIIo Balanço Geral e os inventários serão encaminhados, tempestivamente, ao Conselho Deliberativo pelo Diretor, e, posteriormente, à Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas;
IVa movimentação de recursos da EAF-BA, inclusive abertura e encerramento de contas bancárias, será feita conjuntamente pelo Diretor e Coordenador Administrativo e, na falta de um deles, pelo respectivo substituto legal;
Vtodos os recursos financeiro da EAF-BA serão, obrigatoriamente, depositado no Banco do Estado da Bahia S.A. – BANEB, observando o disposto na legislação específica em vigor, ressalvados aqueles oriundos de convênios e ajustes que exijam tratamento especial.
Art. 23.
– O exercício financeiro da EAF-BA conincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 24.
– A estrutura prevista no capitulo II poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da Entidade, cabendo ao Diretor apresentar proposta para aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único– O disposto no Artigo efetuar-se-á com a indicação das competências e respectivo elenco de atividades que passam a integrar as unidades objeto do desdobramento proposto pelo titulares das Coordenadorias.
Art. 25.
– O prazo de validade do mandato do Conselho Deliberativo corresponderá ao período governamental.
Art. 26.
– Os Coordenadores e Assessores deverão possuir nível superior.
Art. 27.
– São extensivos à EAF-BA, a imunidade e impenhorabilidade de bens e de rendas e os privilégios de que goza a Fazenda Pública.
Art. 28.
– É facultado a EAF-BA implantar e desenvolver cursos a nível de pós-graduação, inclusive em decorrências de acordos ou convênios com Universidades, Instituições Culturais ou Centros de Pesquisas.
Art. 29.
– Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia.

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