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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 21, de 7 de abril de 1981

Nº 21/1981

Reorganiza a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reorganizada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia na forma indicada na presente lei.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade a execução das funções de planejamento, coordenação geral e ciência e tecnologia, competindo-lhe:
Icoordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento, identificando as respectivas fontes de financiamento;
IIcoordenar e promover a execução dos programas integrados;
IIIpromover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
IVpromover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;
Vestabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação e orçamento;
VIarticular-se com os Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Planejamento a fim de que a elaboração e a atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VIIanalisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos Órgãos e Entidades do Estado e elaborar a proposta geral do orçamento com base no Plano de Governo;
VIIIcolaborar com a Secretaria da Fazenda nos estudos para estimativa da receita e participar da elaboração da programação financeira do Estado;
IXcoordenar e executar a política de assistência técnica aos municípios em planejamento e administração;
Xcoordenar e executar a política de formação , treinamento e especialização de pessoal de nível superior do Estado;
XIcoordenar e executar a política de modernização administrativa;
XIIcoordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, documentais e de recursos naturais do Estado;
XIIIcoordenar e executar a política cientifica e tecnológica de modo a contribuir substancialmente para o desenvolvimento sócio econômico do Estado;
XIVconceber, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XVcoordenar e executar a política de processamento de dados;
XVIcoordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana de Salvador;
XVIIcoordenar e executar as atividades de assistência técnica internacional para todos os órgão e entidades do Estado;

XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios ou contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por Órgãos centralizados ou Entidades descentralizadas da Administração;

XIXcoordenar e promover a realização de estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento do Estado;
XXexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:

1.Gabinete do Secretário;

2.Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

3.Serviço de Administração Geral - SAG;

4.Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

5.Coordenação de Programação Orçamentária - CPO;

6.Coordenação de Ação Regional - CAR;

6.1.Centros Regionais Integrados - CERIN'S;

7.Coordenação de Recursos Ambientais;

8.Centro de Desenvolvimento da Administração Pública;

9.Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

IIEntidades da Administração Descentralizada:

1.Centro de Planejamento e Estudos - CPE;

2.Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB;

3.Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;

4.Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;

5.Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.

Parágrafo único- Os Órgãos da Administração Centralizada, aludidos no inciso I, itens 1, 2, 5, 6 e 7 deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com participação de consultores especiais.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA SECRETARIA

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - ASPLAN

Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN tem sua finalidade estabelecida no artigo 6º da Lei nº 3.700 de 31 de maio de 1979, e terá suas competências definidas em legislação específica.

SEÇÃO III

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SAG

Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG tem a finalidade e competências previstas no capítulo VI, do Título III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, bem como na legislação específica.

SEÇÃO IV

INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS - ISF

Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças tem a finalidade e as competências previstas na Lei nº 3.640 de 05 de janeiro de 1978, bem como na legislação específica.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CPO

Art. 9.
- A Coordenação de Programação Orçamentária tem por finalidade coordenar e executar as atividades de programação orçamentária no âmbito estadual, competindo-lhe:
Icoordenar o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades orçamentárias;
IIpropor diretrizes e normas de orçamentação;
IIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
IVcoordenar os estudos para a elaboração dos Planos de Aplicação;
Vexaminar e encaminhar as propostas de modificações orçamentárias da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
VIanalisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento em função da programação;
VIIarticular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, as Assessorias de Planejamento - ASPLAN e assemelhadas;
VIIIexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DE AÇÃO REGIONAL

Art. 10.
- A Coordenação de Ação Regional tem por finalidade coordenar e promover a execução da política de programas governamentais de desenvolvimento regional do Estado e de assistência aos municípios, bem como atender aos objetivos estabelecidos na Lei nº 3.247 de 21 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 3.365, de 06 de junho de 1975, competindo-lhe:
Ipromover a compatibilização da ação governamental com as necessidades das regiões administrativas, tendo em vista a política do Governo;
IIarticular-se, sistematicamente, com os Órgãos programadores e executores da política estadual de desenvolvimento regional e urbano;
IIIcoordenar e promover a execução de programas integrados e de desenvolvimento regional;
IVprestar apoio aos municípios, através de organismos específicos, em situações emergenciais e estados calamitosos;
Varticular-se com Órgãos e Entidades federais, estaduais e municipais, objetivando a compatibização das suas ações em cada região;
VIacompanhar e avaliar a ação governamental no Estado, quanto à execução da política e programas de desenvolvimento regional;
VIIsugerir e promover estudos, visando a identificação de potencialidades nas regiões, articulando-se com Órgãos e Entidades interessados;
VIIIprover os meios organizacionais e operativos indispensáveis ao funcionamento dos Centros Regionais Integrados - CERIN's no atendimento de sua finalidade;
IXpromover encontros, reuniões e simpósios de autoridades das esferas federais, estaduais e municipais, visando a integração das ações governamentais com os organismos específicos;
Xproceder à análise e emitir pareceres sobre projetos de alienação de terras públicas do Estado da Bahia em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 3.033/72;
XIexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º- Cabe, ainda, à Coordenação de Ação Regional, conforme o estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 26.895 de 15 de setembro de 1979, exercer as competências, previstas no Decreto nº 25.136, de 20 de fevereiro de 1976, a cargo do extinto Conselho Diretor do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia - POLONORDESTE - Ba.
§ 2º- Os Centros Regionais Integrados - CERIN's, órgãos da administração centralizada, com a finalidade de coordenar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e prestar apoio operacional à ação administrativa das diversas Secretarias, Órgãos e Entidades, em cada Região Administrativa do Estado da Bahia, integram a Coordenação de Ação Regional, respeitadas as disposições contidas nas Leis nº 3.247 de 21 de dezembro de 1973, nº 3.385 de 06 de junho de 1975 e nº 3.700 de 31 de maio de 1979.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 11.
- A Coordenação de Recursos Ambientais - Secretaria Executiva do CEPRAM - tem por finalidade coordenar e executar a política ambiental, competindo-lhe, nos termos da Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980:
Iconsolidar os inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios de manejos desses recursos;
IIavaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
IIIelaborar planos e programas ambientais, inclusive relativos à implementação da educação ambiental e de campanhas de divulgação;
IVemitir pareceres para licenças de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades degradantes do ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
Vfiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicação das penalidades cabíveis;
VIcoordenar as informações e ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
VIIapoiar tecnicamente as comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação das suas necessidades e melhoria da sua qualidade de vida;
VIIIpromover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a degradação ambiental;
IXfornecer, ao CEPRAM, periodicamente, todas as informações concernentes à evolução da degradação ambiental nas várias regiões do Estado, em todas as suas fases e aspectos;
Xexercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Órgão Central do Sistema.
Parágrafo único- Compete, ainda, à Coordenação de Recursos Ambientais, promover a articulação das atividades científicas e tecnológicas do Estado.

SEÇÃO VIII

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 12.
- O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada, com a finalidade de desempenhar as atividades de modernização administrativa, treinamento de pessoal de nível superior, e as relativas ao Museu de Ciência e Tecnologia, terá sua organização estabelecida mediante decreto.
Parágrafo único- Os servidores que, na data da publicação desta lei, desempenhem as atividades referidas no "caput" deste artigo, poderão ficar á disposição do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

SEÇÃO IX

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEçãO AMBIENTAL - CEPRAM

Art. 13.
- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM - tem sua finalidade e respectivas competências definidas na legislação específica.

SEÇÃO X

ENTIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 14.
- As Entidades da Administração Descentralizada, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, tem suas finalidades e competências estabelecidas na legislação específica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321/66.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Os projetos de criação e extinção de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas, serão, sempre, submetidos à apreciação prévia da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 16.
- A CONDER, para a consecução do seu objetivo, desenvolverá toda e qualquer atividade econômica, a tal efeito necessária, bem como celebrará convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.
Parágrafo único- Fica a cargo da CONDER efetivar a desapropriação de áreas, previamente declaradas de utilidade pública ou de interesse social, situadas na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 17.
- A parcela de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) relativa à indenização devida ao Estado da Bahia pelo Petróleo Brasileiro S/A, destinada, nos termos da letra d do art. 1º da Lei nº 3.156 de 01 de outubro de 1973 ao Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo, fica transferida para Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.
Art. 18.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER - poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de empresas de âmbito metropolitano.
§ 1º- Reputam-se de âmbito metropolitano, para os efeitos desta lei, as empresas cujos objetivos sociais sejam a execução de serviços comuns ou de interesse prioritariamente metropolitano.
§ 2º- Poderão participar do capital das subsidiárias pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Art. 19.
- Passarão para o Centro de Planejamento e Estudos - CPE os recursos, relativos à indenização devida ao Estado da Bahia pelo Petróleo Brasileiro S/A, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), destinados, nos termos da letra d do artigo 1º da Lei nº 3.156 de 01 de outubro de 1973 à Fundação de Planejamento Econômico - CPE.
Art. 20.
- Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são os constantes do ANEXO Único que é parte integrante desta lei.
Art. 21.
- O Poder Executivo, no prazo de até cento e vinte (120) dias da publicação desta lei, praticará os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com redistribuição de pessoal, material e patrimônio.
Art. 22.
- O Poder Executivo efetuará, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antônio Osório Menezes Batista

* Republicada.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS -5

01

Assessor Chefe

DAS -5

01

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE

DAS -5

01

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social CEDS

DAS -5

01

Diretor de Inspetoria Setorial de Finanças

DAS -5

01

Coordenador

DAS -5

03

Diretor do Serviço de Administração Geral -SAG

DAS -5

01

Diretor do Órgão em Regime Especial

DAS -5

01

Coordenador Adjunto

DAS -4

07

Assessor

DAS -4

15

Diretor de Centro Regional Integrado

DAS -4

17

Oficial de Gabinete

DAS -1

01

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