Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26059, de 31 de janeiro de 1978

Nº 26059/1978

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os cargos técnico-jurídicos de Procurador Fiscal, da lotação da Secretaria da Fazenda, constituem carreira profissional estruturada na forma do Anexo III, da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.

Dispõe sobre os cargos técnico-jurídicos de Procurador Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O ingresso na Carreira de Procurador Fiscal far-se-á na 2a. classe, mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, observadas as formalidades da legislação específica.
Parágrafo único- O concurso para ingresso na carreira de Procurador Fiscal será organizado pelo Departamento de Administração Geral, sob a supervisão da Procuradoria Fiscal.
Art. 3.
- O provimento das classes intermediária e final da carreira de Procurador Fiscal far-se-á por promoção dos ocupantes da classe imediatamente anterior, pelos critérios alternados de merecimento e antiguidade.
§ 1º- A promoção far-se-á na proporção de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade e de acordo com as regras do Regulamento de Promoções dos Funcionários Civis do Poder Executivo, no que não contrariar as disposições deste decreto.
§ 2º- O interstício para promoção será o mesmo estabelecido para a carreira de Procurador do Estado.
§ 3º- A primeira promoção na carreira de Procurador Fiscal será pelo critério do merecimento, observada a proporção fixada no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 4.
- Incumbe aos Procuradores Fiscais o exercício das atividades atribuídas à Procuradoria Fiscal, na forma estabelecida em regulamento específico.
Art. 5.
- Os Procuradores Fiscais encaminharão ao Diretor da Procuradoria Fiscal, para ciência e controle, dentro no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização, copia dos pronunciamentos formulados no exercício de suas funções, excetuados os casos de rotina.
Art. 6.
- Os Procuradores Fiscais gozarão das prerrogativas dos advogados em geral e das garantias, direitos e vencimentos atribuídos aos Procuradores do Estado, respeitadas as peculiaridades de suas funções, sujeitos, contudo, ao regime de tempo integral, na forma do disposto no § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 7.
- Ressalvadas as disposições especiais, relativas à carreira de Procurador Fiscal, em virtude do disposto na Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978 e do constante neste decreto, os Procuradores Fiscais são submetidos ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 8.
- É assegurado aos Sub-Procuradores da extinta Procuradoria da Fazenda e aos Procuradores do Estado com exercício na Procuradoria Fiscal na forma do estabelecido no artigo 61 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 24.764, de 15 de julho de 1975, o direito de opção pelo enquadramento no cargo de Procurador Fiscal, atendidos os seguintes requisitos:
I mais de dois anos de efetivo exercício na carreira;
II nomeação mediante concurso público, quanto aqueles que tenham ingressado na carreira a partir da exigência deste requisito, na forma do disposto no artigo 18, da Lei nº 2,320, de 4 de abril de 1966.
Parágrafo único- O direito de opção de que trata este artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 9.
- O enquadramento dos optantes a que alude o artigo anterior far-se-á na classe correspondente a de que seja integrante no cargo de Sub-Procurador ou na carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único- Procedido o enquadramento, na forma deste artigo e havendo vaga, poderão ser promovidos as classes superiores aqueles que preencham os requisitos necessários apurados na carreira de Procurador do Estado e observado o critério estabelecido no § 3º, do artigo 3º, deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1978.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo