Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26059, de 31 de janeiro de 1978
Nº 26059/1978
Art. 1.
- Os cargos técnico-jurídicos de Procurador Fiscal, da lotação da Secretaria da Fazenda, constituem carreira profissional estruturada na forma do Anexo III, da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
Dispõe sobre os cargos técnico-jurídicos de Procurador Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- O ingresso na Carreira de Procurador Fiscal far-se-á na 2a. classe, mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito, observadas as formalidades da legislação específica.
Parágrafo único- O concurso para ingresso na carreira de Procurador Fiscal será organizado pelo Departamento de Administração Geral, sob a supervisão da Procuradoria Fiscal.
Art. 3.
- O provimento das classes intermediária e final da carreira de Procurador Fiscal far-se-á por promoção dos ocupantes da classe imediatamente anterior, pelos critérios alternados de merecimento e antiguidade.
§ 1º- A promoção far-se-á na proporção de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade e de acordo com as regras do Regulamento de Promoções dos Funcionários Civis do Poder Executivo, no que não contrariar as disposições deste decreto.
§ 2º- O interstício para promoção será o mesmo estabelecido para a carreira de Procurador do Estado.
§ 3º- A primeira promoção na carreira de Procurador Fiscal será pelo critério do merecimento, observada a proporção fixada no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 4.
- Incumbe aos Procuradores Fiscais o exercício das atividades atribuídas à Procuradoria Fiscal, na forma estabelecida em regulamento específico.
Art. 5.
- Os Procuradores Fiscais encaminharão ao Diretor da Procuradoria Fiscal, para ciência e controle, dentro no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização, copia dos pronunciamentos formulados no exercício de suas funções, excetuados os casos de rotina.
Art. 6.
- Os Procuradores Fiscais gozarão das prerrogativas dos advogados em geral e das garantias, direitos e vencimentos atribuídos aos Procuradores do Estado, respeitadas as peculiaridades de suas funções, sujeitos, contudo, ao regime de tempo integral, na forma do disposto no § 3º, do artigo 9º, da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 7.
- Ressalvadas as disposições especiais, relativas à carreira de Procurador Fiscal, em virtude do disposto na Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978 e do constante neste decreto, os Procuradores Fiscais são submetidos ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 8.
- É assegurado aos Sub-Procuradores da extinta Procuradoria da Fazenda e aos Procuradores do Estado com exercício na Procuradoria Fiscal na forma do estabelecido no artigo 61 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 24.764, de 15 de julho de 1975, o direito de opção pelo enquadramento no cargo de Procurador Fiscal, atendidos os seguintes requisitos:
I mais de dois anos de efetivo exercício na carreira;
II nomeação mediante concurso público, quanto aqueles que tenham ingressado na carreira a partir da exigência deste requisito, na forma do disposto no artigo 18, da Lei nº 2,320, de 4 de abril de 1966.
Parágrafo único- O direito de opção de que trata este artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
Art. 9.
- O enquadramento dos optantes a que alude o artigo anterior far-se-á na classe correspondente a de que seja integrante no cargo de Sub-Procurador ou na carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único- Procedido o enquadramento, na forma deste artigo e havendo vaga, poderão ser promovidos as classes superiores aqueles que preencham os requisitos necessários apurados na carreira de Procurador do Estado e observado o critério estabelecido no § 3º, do artigo 3º, deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1978.