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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4175, de 7 de dezembro de 1983

Nº 4175/1983

Art. 1.
- Os artigos 6º, 9º, 17 e 25 e os 26, 39, 41, 42, e § 1º, 48, 63 e 64, estes últimos renumerados 27 , 44 , 46 , 47 e § 1º , 53 , 68 e 69 , da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , passam a ter esta redação:

"Art. 6º - A Procuradoria Geral do Estado é assim estruturada:

IGabinete;
IIConselho de Procuradores;
IIIProcuradorias Especializadas;
IVCoordenadoria de Ação Regional;
VProcuradorias Regionais;
VIÓrgãos de Assessoramento;
VIIServiço de Administração;
VIIIServiço de Documentação e Divulgação;
IXAssessoria de Planejamento;
XInspetoria Setorial de Finanças.
Parágrafo único- Os Órgãos referidos nos incisos I, III e IV disporão de uma Secretaria de apoio administrativo, constituída do pessoal necessário e dirigida por um Chefe, nomeado em comissão.

Altera a Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
- O Conselho de Procuradores compõe-se de:
IMembros natos;
a)O Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
b)Os chefes de Procuradoria Especializada;
c)O Procurador-Chefe da Coordenadoria de Ação Regional.
IIMembros eleitos: um representante de cada Classe da carreira de Procurador do Estado, escolhido bienalmente por seus pares, e indicado em lista tríplice ao Governador do Estado.
Art. 17.
- O apoio administrativo às Procuradorias Especializadas será prestado na forma do parágrafo único do artigo 6º.
Art. 25.
- Compete aos Subchefes das Procuradorias Especializadas:
Iauxiliar os respectivos Chefes em suas tarefas e substituí-los em seus impedimentos, inclusive junto ao Conselho de Procuradores;
IImanifestar-se sobre os pronunciamentos e pareceres emitidos pelos Procuradores de sua Especializada, por delegação do respectivo Chefe;
IIIsupervisionar e orientar, tecnicamente, os serviços da Procuradoria Geral do Estado, no Interior, onde não houver Procuradorias Regionais instaladas.
Art. 27.
- Haverá, em cada Região Administrativa, uma Procuradoria Regional, subordinada à Coordenadoria de Ação Regional.
§ 1º- As Procuradorias Regionais serão instaladas de acordo com as necessidades do serviço da Procuradoria Geral do Estado, com prioridade para as de Barreiras, Feira de Santana e Santa Maria da Vitória.
§ 2º- A estrutura e organização das Procuradorias Regionais serão definidas em decreto, por proposta do Conselho de Procuradores.
§ 3º- No âmbito das respectivas regiões, as Procuradorias Regionais terão a mesma competência atribuída às Procuradorias Especializadas e às Representações Especiais da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 44.
- Os cargos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado constituirão carreira profissional, composta de:
I30 Procuradores do Estado de Classe Especial;
II38 Procuradores do Estado de 1ª Classe;
III12 Procuradores do Estado de 2ª Classe;
IV20 Procuradores do Estado de 3ª Classe.
Art. 46.
- ........................................................
§ 1º- A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, podendo entretanto o Conselho de Procuradores, pelo quorum qualificado de dois terços dos seus componentes, e por motivos relevantes, recusar-lhe a indicação, passando, neste caso, ao subsequente.
§ 2º- ...............................................................................
§ 3º- ...............................................................................
§ 4º- O desempate na classificação por antiguidade ou merecimento proceder-se-á segundo critérios estabelecidos no Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria.
Art. 47.
- O merecimento, para efeito de promoção na carreira de Procurador do Estado, será apurado pelo Conselho de Procuradores segundo os seguintes critérios objetivos:
Icompetência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador do Estado;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo;
Vtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada inciso deste artigo corresponderão pontos, cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 30 (trinta), 30 (trinta), 20 (vinte), e 20 (vinte).
Art. 53.
- Mediante proposta do Conselho de Procuradores, o Governador do Estado poderá conceder aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado gratificação por condições especiais de trabalho não excedentes a 50% (cinquenta por cento), observados os limites de até:
I50% (cinquenta por cento) pelo exercício de atividades de Chefia de Procuradoria Especializada, da Coordenadoria de Ação Regional e de Assistente do Procurador Geral;
II40% (quarenta por cento) pelo exercício de atividades de Subchefia de Procuradoria Especializada e de Procurador designado, em caráter permanente para as Procuradorias Regionais;
III35% (trinta e cinco por cento) pelo exercício de atividades de assessoramento direto de órgãos e entidades da Administração Estadual (artigo 28);
IV30% (trinta por cento) pelo exercício de atividades de Chefia de Representações Especiais;
V25% (vinte e cinco por cento) pela realização de serviços com produção especial, em volume, complexidade ou responsabilidade, bem como pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo, em caráter não eventual, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo único- A concessão de gratificação por condições especiais de trabalho a Procuradores do Estado, nos termos deste artigo, excluirá a percepção da vantagem por quaisquer outras fontes pagadoras.
Art. 68.
- Enquanto não forem instaladas as respectivas Procuradorias Regionais, poderá o Procurador Geral do Estado, quando necessário ao serviço, delegar à Procuradoria Jurídica do Instituo de Terras da Bahia ou membros do Ministério Público das Comarcas do Interior, o exercício de atribuições da Procuradoria Geral, em processos ajuizados ou a ajuizar.
Art. 69.
- Para efeito de vencimento básico, consideram-se equivalentes os cargos de Procurador do Estado de classe especial, 1ª, 2ª e 3ª Classes, do quadro da Procuradoria Geral do Estado e os de Procuradores de Justiça e de Promotor de entrância Especial, 3ª e 2ª entrância, do quadro do Ministério Público."
Art. 2.
- Ficam acrescidos ao Capítulo IV da Lei nº 3358, de 30 de dezembro de 1974, as seções e artigos abaixo, renumerando-se 28 a 39, 45, 49 a 52, 54 a 67, 70 e 71 os seus artigos 27 a 38, 40, 44 a 47, 49 a 62, 65 e 66 e suprimindo-se a epígrafe "SECÇÃO IV - ATRIBUIÇÕES DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS."

"SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA DE AÇÃO REGIONAL

Art. 26.
- A Coordenadoria de Ação Regional, órgão de supervisão dos trabalhos de assessoramento e de defesa dos interesses do Estado no âmbito das Regiões Administrativas, dirigidas em comissão, por um Procurador Chefe, compete, sem prejuízo do disposto no artigo 25:
Icoordenar a atuação das Procuradorias Regionais;
IIindicar ao Procurador Geral do Estado os Procuradores que devam ser designados para ter exercício nas Procuradorias Regionais ou, com audiência dos Chefes de Procuradoria Especializada, para a prestação de serviços eventuais ou temporários no interior do Estado;
IIIprover os meios necessários ao funcionamento das Procuradorias Regionais e ao deslocamento de Procuradores designados para atuar no interior do Estado;
IVexercer quaisquer outras atribuições afins ou correlatas.

SEÇÃO XI

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 42.
- A Assessoria de Planejamento, órgão integrante do Sistema de Planejamento do Estado, tem a estrutura e a competência previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO XII

DA INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Art. 43.
- A Inspetoria Setorial de Finanças tem a estrutura e a competência fixadas na legislação pertinente.
Art. 3.
- Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do .
Art. 4.
- O vencimento dos Procuradores do Estado será o constante do a partir de 1º de janeiro de 1984, quando, também, incidirá o limite de gratificação por condições especiais de trabalho resultante da presente Lei.
Art. 5.
- Os cargos de Procuradores Fiscal, do Quadro da Secretaria da Fazenda, são equivalentes aos cargos de Procurador do Estado, de classes correspondentes, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, para o efeito previsto no artigo 69 da Lei nº 3358, de 30 de dezembro de 1974 , na redação dada pela presente Lei.
§ 1º- Os cargos técnico-jurídicos de Procurador Fiscal constituem carreira profissional reestruturada na forma a seguir:
I08 Procuradores Fiscais de Classe Especial;
II10 Procuradores Fiscais de 1ª Classe;
III13 Procuradores Fiscais de 2ª Classe;
IV14 Procuradores Fiscais de 3ª Classe.
§ 2º- O disposto no artigo anterior se aplica, exceto quanto a gratificação por condições especiais de trabalho, nos termos do , aos Procuradores Fiscais, limitada ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico o valor da gratificação pelo regime de tempo integral.
Art. 6.
- Os proventos dos Procuradores aposentados serão reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 7.
- O Poder Executivo procederá à republicação da Lei nº 3358, de 30 de dezembro de 1974 , com as alterações, inserções e remunerações resultantes do disposto nesta Lei e em outras que a modificaram anteriormente.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, autorizados os créditos adicionais indispensáveis.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o disposto na nova redação do artigo 69 da Lei nº 3358, de 30 de dezembro de 1974 , que fica protraído para 1º de janeiro de 1984.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornellas

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