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Decreto Estadual da Bahia nº 3064, de 17 de novembro de 1989

Nº 3064/1989

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Art. 1º do Decreto nº 3.465 de 12 de fevereiro de 1990: "Excluem-se das disposições do Decreto nº 3.064, de 17.11.89, as entidades integrantes da Administração Descentralizada do Estado referidas nos itens 1 e 2, do GRUPO "A", do seu Anexo Único, com efeitos retroativos a 18 de novembro de 1989."

Disciplina a remuneração de Administradores de entidades da Administração Descentralizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de disciplinar a remuneração dos administradores das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias,

considerando que, para tanto, se toma indispensável a fixação, pelo Governo Democrático, de critérios a serem observados pelo representante do Estado nas assembléias gerais de acionistas.

D E C R E T A

Art. 1.
- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias ficam, para efeito de remuneração de seus diretores, classificadas nos grupos A, B e C constantes do anexo único deste Decreto.
§ 1º- Nas entidades do Grupo A, a remuneração do dirigente máximo não poderá exceder de 90% (noventa por cento), e a dos demais diretores de 80% (oitenta por cento), dos vencimentos atribuídos aos Secretários de Estado.
§ 2º- Nas entidades referidas no grupo B, a remuneração do dirigente máximo não poderá exceder de 86% (oitenta e seis por cento) e a dos demais diretores de 76% (setenta e seis por cento), dos vencimentos atribuídos aos Secretários de Estado.
§ 3º- Nas entidades do grupo C, a remuneração do dirigente máximo não poderá exceder de 82% (oitenta e dois por cento), e a dos demais diretores de 72% (setenta e dois por cento), dos vencimentos atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 3.
- compete à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, fazer cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, 17 de novembro de 1989

NILO COELHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

ENTIDADES

GRUPO "A"

1 - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO

2 - Banco do Estado da Bahia - S/A - BANEB

3 - Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA

4 - Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CRIBA

5 - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA

GRUPO "B"

1 - Centrais de Abastecimento da Bahia S/A - CEASA

2 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM

3 - Companhia de Desenvolvimento da R. Metropolitana de Salvador - CONDER

4 - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR

5 - Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB

6 - Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB

7 - Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC

8 - Empresa Gráfica da Bahia - EGBA

9 - Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA

10 - Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA

11 - Habitação e Urbanismo da Bahia S/A - URBIS

GRUPO "C"

1 ? Armazéns Gerais e Frigoríficos União S/A - FRIUSA

2 - Bahiapesca

3 - Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S/A - CETREL

4 - Centro de Apoio a Pequena e Média Empresa da Bahia - CEAG/BA

5 - Centro de Convenções da Bahia - CONBAHIA

6 - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE

7 - Companhia de Navegação Baiana - CNB

8 - Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários da Bahia S/A - DIBAHI

9 - Empreendimentos Turísticos da Bahia - EMTUR

10 - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATERBA

11 - Empresa Baiana de Alimentos - EBAL

12 - Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia - EPABA

13 - Indústria de Calcários Sublime S/A - CAL SUBLIME

14 - Núcleo de Promoções e Exportações da Bahia - PROMOEXPORT

15 - Promoções e Participações da Bahia S/A - PROPAR

16 - Rio Salitre

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