Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1313, de 1 de julho de 1992
Nº 1313/1992
Disciplina a remuneração de dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1.
- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias ficam, para efeito de remuneração de seus dirigentes, classificados nos grupos A, B, C e D constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2.
- A remuneração dos dirigentes não poderá exceder aos seguintes percentuais, calculados sobre a remuneração atribuída aos Secretários de Estado:
Art. 3.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, fazer cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01/05/92 e ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
ANEXO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.