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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6341, de 8 de novembro de 1991

Nº 6341/1991

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Dispõe sobre a criação, na estrutura da Procuradoria - Geral do Estado, da Procuradoria Especializada de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Especializada de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa, competindo-lhe:
Ireceber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade praticados no âmbito da administração pública e instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos destinados à apuração dos fatos, observados os princípios e procedimentos processuais pertinentes;
IIpromover as ações judiciais que se fizerem necessárias à reparação de danos causados ao patrimônio público ou ao Erário Estadual, em decorrência de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, ressalvados os casos da interposição de ação penal e sua execução;
IIIrepresentar ao Chefe do Ministério Público contra ilícitos criminais para a instauração de ação penal pertinente e promover a intervenção do Estado nos processos desta natureza, quando do crime tenham resultado prejuízos do Erário;
IVsolicitar, a qualquer repartição pública do Poder Executivo, informações, documentos, certidões e processos sob sua responsabilidade.
Art. 2.
- A Procuradoria Especializada de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa será dirigida por um Procurador Chefe, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, cabendo-lhe a supervisão técnica e Administrativa do pessoal posto sob sua chefia.
Art. 3.
- A Procuradoria Especializada de que trata esta Lei disporá de uma Secretaria de Apoio Administrativo constituída do pessoal necessário e dirigida por um Gerente nomeado em comissão.
Art. 4.
- Ficam criados, na estrutura dos cargos em comissão da Procuradoria - Geral do Estado, um cargo de Procurador - Chefe, símbolo NH-2D e um Gerente, símbolo NH-3.
Art. 5.
- Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta da Atividade 2.016, Subatividade 2.001 e Elemento da Despesa 3190.11.
Art. 6.
- Ficam acrescidos ao Artigo 1º da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, que trata da Competência da Procuradoria Geral do Estado, mais um Inciso e um Parágrafo único, com a seguinte redação:

"XVIII - receber reclamações e denúncias contra atos de corrupção e improbidade lesivos ao patrimônio público estadual, praticados no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e instaurar sindicâncias ou inquéritos administrativos destinados à apuração dos fatos, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único- Qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, oferecer reclamação ou denúncia, perante a Procuradoria - Geral do Estado, sobre ilegalidades, atos de corrupção e de improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual".
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Cesar de Faria Júnior

Secretário de çgoverno

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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