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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2422, de 15 de dezembro de 1966

Nº 2422/1966

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Revoga o art. 5º da Lei nº 2.361, de 09 de agosto de 1966 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Procuradoria Especializada da Fazenda prestará assistência sobre assuntos fiscais e tributários ao Secretário da Fazenda e a seus subordinados.
Parágrafo único- As mensagens de lei, tabelas explicativas da receita, decretos, regulamentos, portarias e instruções referentes a assuntos fiscais e tributários serão elaborados com a assistência da Procuradoria Especializada da Fazenda.
Art. 2.
- Os pedidos de informação em mandado de segurança, as citações, intimações e notificações judiciais, que envolvam matéria fiscal e tributária, serão remetidos pela autoridade que os receber, diretamente ao Procurador Chefe da Procuradoria Especializada da Fazenda, instruídos com as informações de fato disponíveis.
Parágrafo único- Ao Procurador-Geral do Estado fica reservada a faculdade de evocar quaisquer processos neste artigo.
Art. 3.
- Os estipêndios dos artigos Procurador e Sub-Procuradores da Fazenda, Advogado da Fazenda e Advogado do Estado, lotados na antiga Procuradoria da Fazenda, ficam permanentemente vinculados à legislação anterior à vigência da Lei nº 2.320, de 04 de abril de 1966 , revogado o disposto no art. 5º da Lei nº 2.361, de 09 de agosto de 1966 .
§ 1º- Os cargos a que se refere este artigo serão considerados extintos e serão supressos à medida que vagarem.
§ 2º- Os cargos mencionados neste artigo passam a integrar a parte suplementar do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º- Aos Procuradores do Estado que venham a ser designados para funcionar na Procuradoria Especializada da Fazenda, em caso de vaga ou necessidade do serviço, ficam asseguradas as vantagens deferidas aos funcionários mencionados no presente artigo.
Art. 4.
- Os §§ 1º e 2º do artigo 27 da Lei nº 2.320 passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Os ocupantes dos cargos extintos de Consultor Jurídico, Assistente Jurídico e Auxiliar do 2º Sub-Procurador da Justiça, junto ao Tribunal de Contas enquadrados na 2ª classe da carreira de Procurador, serão enquadrados, a título provisório, na 1ª classe.

§ 2º- Afastado o servidor mencionado no § 1º do serviço ativo, em caráter definitivo, considerar-se-á o seu cargo extinto, que não se integrará na estrutura da carreira, não ensejando sua vacância, promoção de integrante da 2ª classe."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Boris Tabacof

Jorge Calmon

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