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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3702, de 13 de junho de 1979

Nº 3702/1979

Art. 1.
- Ficam criados, no Gabinete do Governador do Estado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS).

Cria os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e de Desenvolvimento Social (CEDS), extingue os órgãos colegiados que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) serão presididos pelo Governador do Estado e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) se compõem de membros natos e membros temporários.
§ 1º- Além do Governador do Estado, são membros natos:
IDo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE);
a)o Vice-Governador do Estado;
b)os Secretários da Agricultura, da Fazenda, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, do Planejamento, Ciência e Tecnologia, do Trabalho e Bem Estar Social, dos Transportes e Comunicações e o Particular do Governador do Estado;
c)o Procurador-Geral do Estado;
d)o Chefe da Casa Civil;
e)os Presidentes do Banco do Estado da Bahia - BANEB e do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;
IIDo Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS)
a)o Vice-Governador do Estado;
b)os Secretários da Comunicação Social, da Educação e Cultura, da Justiça, do Planejamento, Ciência e Tecnologia, do Saneamento e Desenvolvimento Urbano, da Saúde Pública, da Segurança Pública, e do Trabalho e Bem Estar Social;
c)o Procurador Geral do Estado;
d)o Procurador Geral da Justiça;
e)o Chefe da Casa Civil;
f)o Chefe da Casa Militar;
g)o Diretor do DAG
§ 2º- São membros temporários do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS), com mandato de dois anos, renováveis por igual período, dois representantes das classes produtoras e dois representantes das classes trabalhadoras de livre escolha do Governador do Estado.
§ 3º- Cada federação de classe indicará, em lista tríplice, os nomes dos seus representantes a serem submetidos à escolha do Governador do Estado.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) funcionarão como órgãos consultivos e de assessoramento do Governador do Estado, incumbindo-lhe, nas respectivas áreas:
Iapreciar e aprovar o Plano de Governo e as metas e diretrizes gerais da Administração do Estado;
IIidentificar os programas e projetos prioritários para fins de investimentos;
IIIpromover estudos voltados para o desenvolvimento do Estado, propondo as medidas necessárias;
IVcompatibilizar as políticas setoriais do Estado com as federais;
Vexaminar quaisquer problemas que lhes sejam submetidos pelo Governador do Estado, opinando a respeito.
Art. 5.
- As decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) revestirão a forma de recomendação ou deliberação.
§ 1º- As recomendações indicarão medidas que os órgãos e entidades interessadas poderão adotar na execução de seus programas.
§ 2º- As deliberações traduzirão normas impositivas, de observância obrigatória.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) terão o apoio administrativo de Secretarias-Executivas, responsáveis pelo cumprimento e divulgação de seus atos, e a assistência técnica dos organismos especializados do Estado.
§ 1º- Para dirigir as Secretarias-Executivas previstas neste artigo são criados os cargos em comissão de Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS), símbolo 5-C, vinculados ao quadro da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) não disporão de quadro funcional próprio, utilizando-se de servidores postos à disposição de suas Secretarias-Executivas, de acordo com a lotação numérica estabelecida pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- As atribuições do Conselho de Polícia Civil - CONPOL, do Conselho Comunitário de Segurança Pública - COSEP, e do Conselho Estadual de Prevenção Anti-tóxico - CEPAT - passam à competência do Conselho Superior de Polícia - CONSUPOL.
Art. 8.
- São declarados extintos os seguintes órgãos colegiados do Estado, cujas atribuições, inajustáveis às finalidades e objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS), serão afetadas aos Órgãos e entidades correlatas ou afins da Administração Centralizada ou Descentralizada, conforme se dispuser em decreto;
IConselho de Agricultura do Estado da Bahia - CEAGRI;
IIConselho de Economia e Finanças;
IIIConselho Diretor do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia - POLONORDESTE;
IVConselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VConselho Estadual de Turismo - CETUR;
VIConselho Estadual de Processamento de Dados - CEPROD;
VIIConselho Estadual de Saúde;
VIIIConselho Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos;
IXConselho de Polícia Civil - CONPOL;
XConselho Estadual de Prevenção Anti-tóxico - CEPAT
XIConselho Comunitário de Segurança Pública - COSEP.
Art. 9.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Diretor do Departamento de Administração Geral - DAG não poderão participar, a qualquer título, de mais de quatro órgãos colegiados, compreendidos os da Administração Centralizada e Descentralizada.
Art. 10.
- O artigo 11 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974 , passa a ter a seguinte redação:

"O Conselho de Procuradores reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por dois terços de seus membros".

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Trânsito será presidido pelo Secretário da Segurança Pública.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 3.947, de 20 de novembro de 1981 .

Art. 12.
- Em cada órgão colegiado de entidade descentralizada haverá um representante da Procuradoria Geral do Estado, e um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, excetuados aqueles de que participem os seus titulares.
Art. 13.
- A composição dos Conselhos existentes, quanto à participação das Secretarias de Estado, não será alterada em virtude da aplicação do artigo 9º, cabendo aos seus titulares indicar os representantes das respectivas Pastas.
Art. 14.
- O Poder Executivo promoverá:
Ia regulamentação da presente lei, visando sobretudo ao detalhamento da competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) e de suas Secretarias-Executivas à fixação da lotação numérica destas e ao pagamento de jetons pelo comparecimento às sessões dos Conselhos;
IIna forma adequada, a reformulação dos atos constitutivos, regulamentares e regimentais das entidades descentralizadas e órgãos centralizados e a reedição ou republicação dos textos legais modificados ou derrogados, para ajustamento aos preceitos da presente lei.
Art. 15.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Social (CEDS) reunir-se-ão ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando convocados pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- Enquanto não for adotada a providência prevista na parte final do art. 8º , os Conselhos nele referidos continuarão em funcionamento com as atuais atribuições.
Art. 17.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas mediante crédito suplementar, para cuja abertura será utilizada a autorização legislativa constante da lei orçamentária do exercício de 1979.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinôco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Bernardo Spector

Hélio Correia de Mello

Kléber Pacheco de Oliveira

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