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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3715, de 21 de setembro de 1979

Nº 3715/1979

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Altera o artigo 39 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 39 da Lei nº3.358, de 30 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39 - Os cargos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado constituirão carreira profissional assim estruturada:

27 Procuradores de classe especial;

35 Procuradores de 1ª classe;

29 Procuradores de 2ª classe".

Art. 2.
- As vagas criadas na primeira classe, em virtude da alteração determinada no artigo anterior, serão preenchidas com a integração, no Quadro Permanente da Procuradoria Geral do Estado, dos Procuradores referidos no inciso III do artigo 62 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974.
Art. 3.
- A antigüidade na classe dos Procuradores ora integrados no Quadro Permanente da Procuradoria Geral do Estado contar-se-á a partir da vigência da presente lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Plinio Mariani Guerreiro

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