Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4658, de 26 de dezembro de 1985
Nº 4658/1985
Revogada pelo art. 143 da Lei nº 8.253, de 02 de maio de 2002.
Dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado e a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
SEÇÃO II
DO GABINETE DO COORDENADOR-GERAL
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA CAPITAL
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO INTERIOR
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
SEÇÃO I
DO COORDENADOR-GERAL
SEÇÃO II
DOS COORDENADORES E DO ASSISTENTE DO COORDENADOR-GERAL
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE DEFENSOR PúBLICO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "Art. 12 - Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública, privativos de bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, integram o quadro permanente de Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, constituindo carreira composta de cargos de Defensor Público, sendo:"
Redação original: "Art. 12 - Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública são privativos de Bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos e integram o quadro permanente da Secretaria da Justiça, constituindo carreira composta de cargos de Defensor Público, sendo:"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989: "I - 25 cargos de Defensor Público de classe especial;"
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "I - 34 (trinta e quatro) cargos de primeira classe;"Redação original: "I - 63 (sessenta e três) de 1ª classe;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989: "II - 30 cargos de Defensor Público de primeira classe;"
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "II - 42 (quarenta e dois) cargos de segunda classe;"Redação original: "II - 34 (trinta e quatro) de 2ª classe;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989: "III - 35 cargos de Defensor Público de segunda classe;"
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "III - 64 (sessenta e quatro) cargos de terceira classe."Redação original: "III - 42 (quarenta e dois) de 3ª classe."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989 que acresceu este inciso ao art. 12: "IV - 50 cargos de Defensor Público de terceira classe."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.
Redação original: "§ 2º - Os Defensores Públicos de 1ª de classe terão exercício na Região Metropolitana de Salvador."
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988.
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.
Redação original: "Art. 14 - Os cargos de Defensor Público de 2ª e 1ª classes serão providos mediante promoção, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, observado o interstício mínimo de dois anos na classe de origem, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se forem recusados, pela maioria absoluta do Conselho Superior, os candidatos que o preencham, nos termos do § 1º deste artigo."
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1985.
JOãO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA
01 (um) - em cada grupo de duas Varas (Criminal e de Assistência Judiciária) Distritais.
01 (um) - em cada Vara do Júri.
01 (um) - em cada grupo de duas Varas dos Feitos Criminais, computada, para este efeito, a das Execuções Penais.
01 (um) - nas Varas Criminais de Acidentes de Veículos.
01 (um) - em cada Vara Criminal de Tóxicos.
06 (seis) - no atendimento do pessoal recolhido às unidades do Sistema Penitenciário do Estado.
11 (onze) - na prestação de assistência jurídica criminal junto a setores não compreendidos na especificação supra, inclusive unidades policiais e na prestação de assistência judiciária junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, na forma da Lei federal.
07 (sete) - nos municípios da Região Metropolitana de Salvador, exceto o da Capital do Estado.
08 (oito) - na prestação de assistência jurídica cível, assim entendida a que não envolva problemas criminais ou trabalhistas, na área judiciária ou extrajudiciária.
10 (dez) - na prestação de assistência jurídica trabalhista, seja no patrocínio de causas perante a Justiça do Trabalho ou Federal, seja em caráter extrajudicial ou preventivo.
04 (QUATRO)
- Alagoinhas
06 (SEIS)
- Feira de Santana
04 (QUATRO)
- Ilhéus
04 (QUATRO)
- Itabuna
04 (QUATRO)
- Jacobina
04 (QUATRO)
- Jequié
04 (QUATRO)
- Juazeiro
04 (QUATRO)
- Vitória da Conquista
02 (dois)
- Amargosa
02 (dois)
- Barra
02 (dois)
- Barreiras
02 (dois)
- Brumado
02 (dois)
- Caravelas
02 (dois)
- Euclides da Cunha
03 (três)
- Guanambi
02 (dois)
- Irecê
03 (três)
- Itaberaba
03 (três)
- Itapetinga
02 (dois)
- Macaúbas
02 (dois)
- Paulo Afonso
02 (dois)
- Porto Seguro
02 (dois)
- Santa Maria da Vitória
02 (dois)
- Santo Amaro
03 (três)
- Santo Antônio de Jesus
02 (dois)
- Senhor do Bonfim
02 (dois)
- Serrinha
02 (dois)
- Valença
NOTA: Os Defensores Públicos do Quadro Suplementar (art. 23), servirão, mediante designação, na forma da Lei, em quaisquer das regiões e comarcas conforme especificado nos Anexos I e II, e, inclusive, na Região Metropolitana de Salvador.
ANEXO II
Região Metropolitana do Salvador
Sede: SALVADOR, abrangendo os Municípios de:
Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz.
1ª Região
Sede: SANTO AMARO, abrangendo Municípios de:
Cachoeira, Conceição de Feira, Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix, São Sebastião do Passé, Teodor Sampaio e Terra Nova.
2ª Região
Sede: FEIRA DE SANTANA, abrangendo os Municípios de:
Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Baixa Grande, Candeal, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipacaetá, Ipirá, Irará, Lamarão, Ouriçangas, Pedrão, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara, Santanopolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho
3ª Região
Sede: ALAGOINHAS, abrangendo os Municípios de:
Acajutiba, Aporá, Armari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Jandaíra, Mata de São João, Pojuca, Rio Real e Sátiro Dias.
4ª Região
Sede: SANTO ANTÔNIO DE JESUS, abrangendo os Municípios de:
Aratuipe, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cruz das Almas, Dom Macêdo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Maragogipe, Muniz Ferreira, Nazaré, Salinas da Margarida, Santa Terezinha, São Felipe e Sapeaçu.
5ª Região
Sede: AMARGOSA, abrangendo os Municípios de:
Brejões, Cravolândia, Irajuba, Jequiriçá, Laje, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.
6ª Região
Sede: VALENÇA, abrangendo os Municípios de :
Cairu, Camamu, Gandu, Itamari, Ituberá, Nilo Peçanha, Taperoá, Teolândia e Wenceslau Guimarães.
7ª Região
Sede: ILHÉUS, abrangendo os Municípios de:
Canavieiras, Itacaré, Maraú, Una e Uruçuca.
8ª Região
Sede: ITABUNA, abrangendo os Municípios de:
Almadina, Aurelino Leal, Buerarema, Camacã, Coaraci, Floresta Azul, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí, Ibirapitanga, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Mascote, Pau Brasil, Santa Cruz da Vitória, Ubaitaba, e Ubatã.
9ª Região
Sede: PORTO SEGURO, abrangendo os Municípios de:
Belmonte, Guaratinga, Itagimirim, Itapebi e Santa Cruz de Cabrália.
10ª Região
Sede: CARAVELAS, abrangendo os Municípios de:
Alcobaça, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa e Prado.
11ª Região
Sede: PAULO AFONSO, abrangendo os Municípios de:
Abaré, Antas, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Mucururé, Paripiranga, Pedro Alexandre, Rodelas e Santa Brígida.
12ª Região
Sede: EUCLIDES DA CUNHA, abrangendo os Municípios de:
Cipó, Crisópolis, Itapicuru, Nova Soure, Olindina, Quinjingue, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal e Tucano.
13ª Região
Sede: SERRINHA, abrangendo os Municípios de:
Araci, Biritinga, Cansanção, Conceição do Coité, Monte Santo, Queimadas, Retirolândia, Santa Luz, Teofilândia e Valente.
14ª Região
Sede: JEQUIÉ, abrangendo os Municípios de:
Aiquara, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitauna, Lafaiete Coutinho, Manoel Vitorino, Maracás e Planaltino,
15ª Região
Sede: ITAPETINGA, abrangendo os Municípios de:
Firmino Alves, Ibicuí, Iguaí, Itaju do Colônia, Itambé, Itarantim, Itororó, Macarani, Maiquinique, Nova Canaã e Potiraguá.
16ª Região
Sede: JUAZEIRO, abrangendo os Municípios de:
Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé e Uauá.
17ª Região
Sede: SENHOR DO BONFIM, abrangendo os Municípios de:
Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Itiúba, Jaguarari, Pindobaçu e Saúde.
18ª Região
Sede: JACOBINA, abrangendo os Municípios de:
Anselmo Fonseca, Cafarnaum, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Mundo Novo, Piritiba, Serrolândia, Tapiramutá e Várzea do Poço.
19ª Região
Sede: ITABERABA, abrangendo os Municípios de:
Andaraí, Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Iraquara, Itaeté, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Mucugê, Palmeiras, Rui Barbosa, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.
20ª Região
Sede: BRUMADO, abrangendo os Municípios de:
Abaíra, Aracatu, Barra da Estiva, Boninal, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Ibicoara, Iramaia, Ituaçu, Jussiape, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Piatã, Rio de Contas e Tanhaçu.
21ª Região
Sede: VITÓRIA DA CONQUISTA, abrangendo os Municípios de:
Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Encruzilhada, Piripá, Planalto, Poções e Tremedal.
22ª Região
Sede: IRECÊ, abrangendo os Municípios de:
Barra do Mendes, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibitibá, Jussara, Presidente Dutra, Uibaí e Xique-Xique.
23ª Região
Sede: BARRA, abrangendo os Municípios de:
Brotas de Macaúbas, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Ipupiara, Morpará, Paratinga e Santa Rita de Cássia.
24ª Região
Sede: MACAÚBAS, abrangendo os Municípios de:
Boquira, Botuporã, Érico Cardoso, Ipipitanga, Ibitiara, Oliveira dos Brejinhos, Paramirim e Rio do Pires.
25ª Região
Sede: GUANAMBI, abrangendo os Municípios de:
Caculé, Candiba, Caetité, Condeúba, Cordeiros, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio de Almeida, Mortugaba, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras e Urandi.
26ª Região
Sede: BARREIRAS, abrangendo os Municípios de:
Angical, Baianópolis, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Riachão das Neves e São Desidério.
27ª Região
Sede: SANTA MARIA DA VITÓRIA,abrangendo os Municípios de:
Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Canápolis, Carinhanha, Cocos, Coribe, Correntina, Malhada, Santana, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
QUANTIDADE
CARGOS
SÍMBOLOS
01
Coordenador Geral
DAS - 5
03
Coordenador
DAS - 4
01
Assistente do Coordenador-Geral
DAS - 3
ANEXO IV
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DE DEFENSOR PÚBLICO
QUADRO PERMANENTE (arts. 12 e 17)
CARGO/CLASSE
VENCIMENTO BÁSICO
Defensor Público de 1ª Classe
Cr$ 8.006.940
Defensor Público de 2ª Classe
Cr$ 7.090.946
Defensor Público de 3ª Classe
Cr$ 5.909.596