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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4658, de 26 de dezembro de 1985

Nº 4658/1985

Revogada pelo art. 143 da Lei nº 8.253, de 02 de maio de 2002.

Dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado e a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- Fica instituída a Defensoria Pública do Estado, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e organizada na forma desta Lei.
Art. 2.
- A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade prestar assistência jurídica gratuita às pessoas carentes, no âmbito do Estado, mesmo contra o Poder Público, em qualquer ramo do Direito, esfera, instância ou grau de jurisdição, incumbindo-lhe:
Iorientá-las na solução de quaisquer problemas de ordem jurídica;
IIpatrocinar a defesa de seus interesses perante os órgãos do Poder Judiciário, na condição de parte ou terceiro interessado;
IIIassisti-las, nos processos disciplinares, junto a quaisquer órgãos da Administração Pública;
IVmanter estágio profissional para estudantes de Direito.
§ 1º- Incumbe, ainda, à Defensoria a prestação de assistência judiciária junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, nas condições a que se refere o § 1º, do artigo 9º, da Lei federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
§ 2º- Considera-se carente, para os efeitos desta Lei, a pessoa cuja situação econômico-financeira não lhe permita arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e outros encargos financeiros indispensáveis à defesa de seus legítimos interesses, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 3º- Os estagiários da Defensoria Pública, auxiliares dos Defensores Públicos, serão designados pelo Coordenador-Geral, segundo as necessidades do serviço, dentre alunos dos quatro últimos semestres do curso de Bacharelado de Direito, das escolas oficiais ou oficializadas.
§ 4º- Os estagiários poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do Coordenador-Geral, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 5º- A designação de estagiários será precedida de convocação por edital pelo prazo mínimo de quinze (15) dias e de prova de seleção, devendo o seu número, condições e demais requisitos serem fixados pelo Conselho Superior, observados os critérios gerais instituídos na Lei n.º 4.264, de 20 de junho de 1984.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Defensoria Pública do Estado, dirigida por um Coordenador-Geral, tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Superior;
IIGabinete do Coordenador-Geral;
IIICoordenação de Assistência Jurídica da Capital;
IVCoordenação de Assistência Jurídica do Interior;
VCoordenação Administrativa.
§ 1º- O Conselho Superior compõe-se do Coordenador-Geral, que o presidirá, dos Coordenadores da Capital e do Interior e de dois Defensores Públicos da 1ª Classe, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, os últimos dentre os componentes de listas tríplices, eleitos anualmente pelos seus pares.
§ 2º- Dos órgãos relacionados neste artigo somente a Coordenação Administrativa terá subdivisão estrutural, que será fixada no Regimento da Defensoria Pública do Estado, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, da qual constará uma Secção de Orientação Social, chefiada por Assistente Social.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4.
- Ao Conselho Superior, órgão de aconselhamento e orientação superiores da Defensoria Pública do Estado, compete:
Iorganizar listas anuais de antiguidade e merecimento, para fins de promoção, atendidos, quanto à última, os critérios de seleção estabelecidos no Regimento da Defensoria;
IIindicar nome para promoção por antiguidade, ou lista tríplice, para promoção por merecimento, quando ocorrer vaga, observadas as listas anuais de que trata o item precedente;
IIIsupervisionar os concursos organizados pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia para provimento do cargo de Defensor Público;
IVrepresentar ao Coordenador-Geral sobre qualquer assunto de interesse da Defensoria e opinar nas representações que lhe sejam submetidas;
Vpropor sanções disciplinares contra os Defensores Públicos e examinar, em grau de recurso, sua aplicação pelos órgãos competentes da Defensoria;
VIsugerir medidas ou providências destinadas a assegurar a plena consecução dos fins da Defensoria e a melhoria constante de seus serviços;
VIIpropor alterações ao Regimento da Defensoria, a serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, e elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Conselho Superior disporá sobre seu funcionamento.

SEÇÃO II

DO GABINETE DO COORDENADOR-GERAL

Art. 5.
- Ao Gabinete do Coordenador-Geral, chefiado pelo respectivo Assistente que o auxilia, diretamente, no desempenho de suas tarefas compete:
Icoordenar a representação do Coordenador-Geral;
IIpreparar, distribuir e encaminhar o expediente da Defensoria;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas da Defensoria;
IVexecutar quaisquer outros encargos correlatos ou que lhe sejam atribuídos pelo Coordenador-Geral.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA CAPITAL

Art. 6.
- À Coordenação de Assistência Jurídica da Capital, que supervisiona os serviços da Defensoria na Região Metropolitana de Salvador, compete:
Icoordenar a prestação de assistência jurídica cível, criminal e trabalhista ou em qualquer outro ramo do direito, na esfera judicial ou extrajudicial, na sua área de atuação;
IIestudar e propor medidas tendentes ao bom funcionamento dos serviços que lhe são afetos;
IIIparticipar da elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse da Defensoria;
IVcoordenar e controlar a atuação dos Defensores Públicos e estagiários com exercício em sua esfera de atuação;
Vorganizar, em articulação com a Coordenação de Assistência Jurídica do Interior, o quadro de estagiários, submetendo-o à consideração do Coordenador-Geral, e avaliar seu aproveitamento;
VIreceber e processar os pedidos de assistência jurídica;
VIIdistribuir entre os Defensores Públicos e estagiários, na sua área de atuação, os casos que lhe sejam submetidos;
VIIImanter mapa atualizado de controle de ações, recursos e processos outros, de qualquer natureza, sob sua responsabilidade;
IXdesenvolver outras atividades afins ou correlatas.

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO INTERIOR

Art. 7.
- À Coordenação de Assistência Jurídica do Interior, que supervisiona os serviços da Defensoria nas Comarcas do Interior, compete:
Icoordenar e controlar a prestação de assistência jurídica cível, criminal e trabalhista, ou em qualquer outro ramo do direito, na esfera judicial ou extra-judicial, na sua área de atuação;
IIcoordenar e controlar as atividades dos Defensores Públicos com exercício em sua área de atuação;
IIIcooperar no aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria, sugerindo medidas que contribuam para seu melhor funcionamento;
IVparticipar da elaboração, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse da Defensoria;
Vorganizar, em conjunto com a Coordenação da Capital, o quadro de estagiários da Defensoria a ser apresentado ao Coordenador-Geral, e avaliar seu aproveitamento;
VImanter mapa atualizado de controle de ações, recursos e processos outros, de qualquer natureza, sob sua responsabilidade;
VIIdesenvolver outras atividades afins ou correlatas.

SEÇÃO V

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8.
- A Coordenação Administrativa, responsável pelas atividades de apoio às diversas unidades da Defensoria, inclusive no âmbito da promoção e assistência social, tem a competência definida na legislação pertinente ao Sistema Estadual de Administração, observado quanto às suas subdivisões estruturais o disposto no Regimento da Defensoria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

SEÇÃO I

DO COORDENADOR-GERAL

Art. 9.
- Ao Coordenador-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça, dentre Bacharéis em Direito com mais de cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, compete:
Idirigir a Defensoria;
IIcoordenar, programar e controlar a assistência jurídica no Estado, executando as diretrizes básicas fixadas pelos órgãos superiores;
IIIexpedir normas, instruções e ordens de serviço, orientando a execução e fiscalização das atividades da Defensoria;
IVpropor realização de concurso para provimento do cargo de Defensor Público;
Vpropor a designação do pessoal administrativo que deva servir a Defensoria;
VIdecidir sobre representações que lhe sejam encaminhadas;
VIIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
VIIIdesignar dos estagiários para as diversas áreas de atuação da Defensoria, de acordo com proposta dos Coordenadores da Capital e do Interior aprovada pelo Secretário da Justiça;
IXinstaurar sindicâncias e processos administrativos, proceder a correições e inspeções, sempre que julgue necessário, aplicando as sanções disciplinares de sua alçada ou propondo as que escapem à sua competência;
Xencaminhar, anualmente, ao Secretário da Justiça, relatórios das atividades da Defensoria;
XIdesignar Defensores Públicos para o acompanhamento, na segunda instância, dos recursos provenientes das comarcas do interior;
XIIremover, no interesse do serviço, os Defensores Públicos, bem como determinar a atuação de qualquer deles em setor, vara, ou juízo diverso do seu, sem prejuízo de suas funções;
XIIIpropor a celebração de convênios ou ajustes, visando à melhoria, ampliação ou execução dos serviços de Defensoria;
XIVdelegar competência;
XVpraticar todos e quaisquer atos compatíveis com a finalidade da Defensoria, ressalvada a competência de outros órgãos ou agentes públicos.

SEÇÃO II

DOS COORDENADORES E DO ASSISTENTE DO COORDENADOR-GERAL

Art. 10.
- São atribuições comuns dos Coordenadores e do Assistente do Coordenador-Geral, além do desempenho das atividades inerentes às respectivas unidades:
Isupervisionar a execução dos serviços a cargo de sua unidade;
IIcoordenar as atividades específicas dos respectivos órgãos;
IIIorientar e fiscalizar o pessoal subordinado, no desempenho de suas tarefas, adotando ou propondo providências e sanções, conforme o caso, na forma da lei;
IVapurar e remeter, mensalmente, ao Coordenador-Geral a frequência do pessoal;
Vcomunicar ao Coordenador-Geral quaisquer anormalidades, sem prejuízo das providências imediatas de sua competência;
VIapresentar ao Coordenador-Geral relatório semestral das atividades dos respectivos setores.
Art. 11.
- Compete, especificamente:
Iao Coordenador de Assistência Jurídica da Capital:
a)determinar os setores, varas, juízos ou comarcas onde exercerão suas funções, na forma do Anexo I, os Defensores Públicos com exercício na Região Metropolitana do Salvador, que acompanharão os processos a seu cargo na primeira e segunda instâncias;
b)evocar, no interesse do assistido, quaisquer processos em que funcione Defensor Público, na área sob sua coordenação, para neles intervir pessoalmente ou redistribuí-los;
c)examinar pedidos de assistência jurídica, adotando ou indicando a medida cabível;
d)exercer outras atribuições afins ou determinadas pelo Coordenador-Geral;
IIao Coordenador de Assistência Jurídica do Interior:
a)distribuir o trabalho pelos Defensores Públicos com exercício no interior, determinando os juízos e varas onde atuarão dentro de cada uma das Regiões discriminadas no Anexo II;
b)proceder, no interesse do serviço, ao remanejamento dos Defensores Públicos designados na forma da alínea anterior;
c)opinar nos pedidos ou propostas de remoção dos Defensores Públicos de uma para outra sede da Região ou Comarca;
d)exercer outras atribuições correlatas ou determinadas pelo Coordenador-Geral.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE DEFENSOR PúBLICO

Art. 12.
- Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública, privativos de Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, integram o quadro permanente da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, constituindo carreira profissional composta de:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "Art. 12 - Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública, privativos de bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos, integram o quadro permanente de Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, constituindo carreira composta de cargos de Defensor Público, sendo:"

Redação original: "Art. 12 - Os cargos técnico-jurídicos da Defensoria Pública são privativos de Bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e de provimento efetivo mediante concurso público de provas e títulos e integram o quadro permanente da Secretaria da Justiça, constituindo carreira composta de cargos de Defensor Público, sendo:"

I30 (trinta) cargos na classe especial;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989: "I - 25 cargos de Defensor Público de classe especial;"

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "I - 34 (trinta e quatro) cargos de primeira classe;"Redação original: "I - 63 (sessenta e três) de 1ª classe;"

II40 (quarenta) cargos na 1ª classe;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989: "II - 30 cargos de Defensor Público de primeira classe;"

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "II - 42 (quarenta e dois) cargos de segunda classe;"Redação original: "II - 34 (trinta e quatro) de 2ª classe;"

III50 (cinqüenta) cargos na 2ª classe;

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989: "III - 35 cargos de Defensor Público de segunda classe;"

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988: "III - 64 (sessenta e quatro) cargos de terceira classe."Redação original: "III - 42 (quarenta e dois) de 3ª classe."

IV90 (noventa) cargos na 3ª classe.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.245, de 12 de dezembro de 1997.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989 que acresceu este inciso ao art. 12: "IV - 50 cargos de Defensor Público de terceira classe."

§ 1º- Os Defensores Públicos residirão nas circunscrições territoriais para as quais tenham sido designados, inclusive nas hipóteses previstas no item XII, do artigo 9º.
§ 2º- Os Defensores Públicos de classe especial terão exercício na Região Metropolitana de Salvador.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.

Redação original: "§ 2º - Os Defensores Públicos de 1ª de classe terão exercício na Região Metropolitana de Salvador."

§ 3º- Os Defensores Públicos de 2ª e 3ª classes terão exercício nas Regiões, conforme especificado nos Anexos I e II.
§ 4º- Enquanto não ocorrer o provimento efetivo dos cargos de segunda e primeira classes da carreira, poderão ser designados Defensores Públicos de terceira classe para ter exercício, também, na Região metropolitana de Salvador, sem prejuízo do atendimento nas regiões especificadas no anexo II da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985.

Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988.

§ 5º- (VETADO)

Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988.

Art. 13.
- O ingresso na carreira dar-se-á pela 3ª classe, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia, com a supervisão do Conselho Superior, na forma da legislação específica.
Parágrafo único- O concurso a que se refere este artigo será realizado perante uma banca para composição da qual deverá ser solicitada à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado da Bahia, a indicação de um dos seus membros.
Art. 14.
- Os cargos de Defensor Público de classe especial, primeira e segunda classes serão providos, mediante promoção, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, observado o interstício mínimo de dois anos na classe anterior, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados pela maioria absoluta do Conselho Superior, os candidatos que o preencham, nos termos do § 1º deste artigo.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.180, de 14 de julho de 1989.

Redação original: "Art. 14 - Os cargos de Defensor Público de 2ª e 1ª classes serão providos mediante promoção, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, observado o interstício mínimo de dois anos na classe de origem, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se forem recusados, pela maioria absoluta do Conselho Superior, os candidatos que o preencham, nos termos do § 1º deste artigo."

§ 1º- A promoção por antiguidade recairá do Defensor Público mais antigo na classe, podendo o Conselho Superior, motivadamente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, recusar-lhe a indicação, passando-a ao imediato na respectiva lista.
§ 2º- A promoção por merecimento recairá no que for escolhido pelo Governador do Estado, entre os componentes de lista tríplice, organizada com base na respectiva lista anual.
Art. 15.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Conselho Superior organizará , no mês de março, listas anuais de antiguidade e de merecimento, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado na primeira quinzena do mês de abril de cada ano.
Art. 16.
- Os Defensores Públicos somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos na Defensoria para:
Igozo de férias;
IIexercer cargo eletivo ou pleiteá-lo, nos termos da legislação aplicável;
IIIexercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na administração centralizada, ou o de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado;
IVfrequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse da Defensoria, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado, ouvido o Conselho Superior;
Vgozo de licença.
Parágrafo único- É vedado ao Defensor Público ocupar ou exercer, a qualquer título, cargo ou função estranho à carreira ou categoria, na administração centralizada ou descentralizada do Estado, ainda quando licenciado, ressalvadas situações anteriores e a hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art. 17.
- Para efeito de vencimento básico, são equivalentes os cargos efetivos de Defensor Público de 1ª, 2ª e 3ª classes, do quadro permanente da Secretaria da Justiça, e os de Promotor de Justiça de entrância especial, 3ª e 2ª entrâncias, do Quadro do Ministério Público do Estado da Bahia, respectivamente, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 1º- Os Defensores Públicos , optantes pela advocacia particular, perceberão vencimentos correspondentes a 70% dos fixados para os Defensores Públicos não optantes.
§ 2º- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Defensores Públicos, dos quadros Permanente e Suplementar da Secretaria da Justiça e dos referidos no artigo 28 desta lei, será calculada sobre os vencimentos do seu cargo efetivo, nos mesmo percentuais, forma e condições previstos no inciso III, do artigo 142, da Lei n.º 4.264, de 20 de junho de 1984.
Art. 18.
- São vedados a atribuição, a concessão e o pagamento de gratificação pelo regime de tempo integral - RTI, por condições especiais de trabalho - CET e pela prestação de serviços extraordinários ao ocupante efetivo do cargo de Defensor Público, ficando automaticamente canceladas as anteriormente concedidas, ressalvado, exclusivamente, o disposto no parágrafo único deste artigo. revogado pelo art. 22 da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.
Parágrafo único- Ao Defensor Público investido em cargo de direção ou de assessoramento superior - DAS da Defensoria poderá ser atribuída gratificação por condições especiais de trabalho - CET ou pelo regime de tempo integral - RTI, até os seguintes limites:
a)cargo classificado no símbolo DAS - 5 - até 50% (cinquenta por cento) do vencimento;
b)cargo classificado no símbolo DAS - 4 - até 40% (quarenta por cento) do vencimento;
c)cargo classificado no símbolo DAS - 3 - até 20% (vinte por cento) do vencimento.
Art. 19.
- Os Defensores Públicos deverão apresentar, até 15 (quinze) de janeiro e 15 (quinze) de julho de cada ano, ao respectivo Coordenador, relatório de suas atividades no semestre anterior.
Art. 20.
- O horário de trabalho dos Defensores Públicos é de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais e a frequência mensal de cada um deles deverá ser comprovada através:
Ide apuração e controle exercidos diretamente pela Coordenação de Assistência Jurídica da Capital, para os que tenham exercício na Região Metropolitana de Salvador;
IIde comunicação do próprio interessado, dirigida à respectiva Coordenação, até o dia dez do mês seguinte ao em referência, para os que tenham exercício no interior.
Parágrafo único- Na hipótese de ser inexata a comunicação mencionada no item II, o Coordenador de Assistência Jurídica do Interior levará o fato ao conhecimento do Coordenador-Geral, para as providências cabíveis.
Art. 21.
- Os Defensores Públicos serão substituídos uns pelos outros, de acordo com a escala anual organizada pelo Coordenador-Geral, ou por ato especial de designação.
§ 1º- Somente poderá ocorrer designação para substituição cumulativamente quando o substituído estiver afastado do exercício do seu cargo nas hipóteses previstas no artigo 16 ou em caso de vacância e, no Interior, desde que, também, seja necessário o deslocamento do substituto de uma Região para outra (Anexo II). Nos demais casos, far-se-á redistribuição de trabalho.
§ 2º- Na hipótese de substituição cumulativa, o substituto perceberá, a título de gratificação, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do substituído.
§ 3º- Quando o mesmo Defensor for designado para mais de uma substituição cumulativa, ser-lhe-á paga a gratificação prevista no parágrafo anterior apenas quanto à primeira designação; em relação às demais, serão pagas apenas diárias pelo efetivo deslocamento para a Região na qual exercer a substituição e comprovada atuação em todos os feitos nos quais devia funcionar ou intervir, a qualquer título, em virtude da substituição.
§ 4º- Findo o período de substituição cumulativa, e no caso de redistribuição de trabalho, o Defensor Público enviará, obrigatoriamente, ao respectivo Coordenador prova de sua atuação nos feitos em que deva funcionar ou intervir, a qualquer título.
Art. 22.
- O regime jurídico do cargo efetivo de Defensor Público é o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com as disposições especiais desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- Os cargos de Defensor Público, criados e providos na forma do artigo 3º, inciso I e seu parágrafo único, da Lei n.º 2.315, de 15 de março de 1966, passam a constituir Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria da Justiça, com os mesmos direitos e vantagens concedidos aos Membros do Ministério Público pela Lei n.º 4.264, de 20 de junho de 1984, cargos esses que serão extintos por vacância.
§ 1º- Os funcionários ocupantes dos cargos de que trata este artigo serão designados pelo Coordenador de Assistência Jurídica da Capital ou pelo Coordenador de Assistência Jurídica do Interior, conforme o caso, na forma prevista na alínea "a", inciso I e na alínea "a", do inciso II, do artigo 11, respectivamente.
§ 2º- Os Defensores Públicos de que trata este artigo receberão gratificação adicional, nos termos estabelecidos no inciso III, do art. 142, da Lei n.º 4.264, de 20 de junho de 1984.
§ 3º- Mediante opção de seus ocupantes, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, poderão ser reclassificados como Defensor Público da Capital, integrantes do Quadro Suplementar, os cargos de Defensor Público distribuídos nas Comarcas do Interior, referidos neste artigo, mantida a situação regulada na forma prevista no parágrafo anterior, passando os seus ocupantes a terem exercício na Capital do Estado ou nas Regiões ou Comarcas especificadas nos Anexos I e II desta Lei, mediante designação por ato específico.
Art. 24.
- Ficam criados, integrando a lotação da Secretaria da Justiça, os cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado, previstos no Anexo III desta Lei.
§ 1º- Serão providos por Decreto do Governador do Estado os cargos de Coordenador de Assistência Jurídica da Capital e do Interior, privativos de Bacharel em Direito, inscritos há cinco anos, pelo menos, na Ordem dos Advogados do Brasil, assim como os de Coordenador Administrativo e Assistente do Coordenador-Geral, para preenchimento dos quais é exigida escolaridade de nível superior.
§ 2º- A partir do primeiro provimento de, no mínimo 1/3 (um terço) da lotação dos cargos de Defensor Público de 1ª classe, os cargos de Coordenador-Geral, Coordenador Assistente do Coordenador-Geral serão providos pelo Governador do Estado mediante escolha dentre integrantes da carreira de Defensor Público.
Art. 25.
- Até a instalação da Defensoria, que deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, a prestação de assistência jurídica gratuita permanecerá sob a responsabilidade da Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ, da estrutura da Secretaria da Justiça.
Art. 26.
- A Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, ficará automaticamente extinta com a instalação da Defensoria Pública do Estado.
Art. 27.
- Extinta a Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ, nos termos do artigo anterior, ficam automaticamente extintos 1(um) cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS - 5, e 2 (dois) de Coordenador Adjunto, símbolo DAS - 4, da lotação da Secretaria da Justiça, criados pela Lei Delegada n.º 45, de 26 de abril de 1983.
Art. 28.
- Instalada a Defensoria Pública, os advogados, estatutários ou contratados, da Administração Centralizada ou Descentralizada, que, na data da publicação desta Lei, se encontrem servindo na Coordenação de Assistência Judiciária, como Coordenador Geral, Coordenadores Adjuntos e Monitores, no Departamento de Assuntos Penais da Secretaria da Justiça ou no Serviço de Assistência Judiciária da Central de Serviços Básicos da Secretaria de Administração, que prestem serviços de assistência judiciária, poderão ser enquadrados na 1ª classe da carreira de "Defensor Público", a que se referem os artigo 12 e 22 desta Lei, desde que no prazo de 60 (sessenta) dias, assim o requeiram. revogado pelo art. 14 da Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988.
§ 1º- Concluído o processo de enquadramento de que trata este artigo, por ato específico do Governador do Estado, o provimento do cargo de Defensor Público far-se-á exclusivamente segundo o disposto nos artigos 12, 13 e 14.
§ 2º- Após o enquadramento referido no parágrafo anterior, vedada a utilização ou a contratação de pessoal a qualquer título, somente poderão ser exercidas por ocupante efetivo do cargo de Defensor Público as atividades, funções, atribuições ou encargos técnico-jurídicos inerentes à finalidade da Defensoria.
Art. 29.
- As atividades de apoio administrativo da Defensoria ficarão a cargo de servidores do quadro da Secretaria da Justiça, conforme tabela numérica fixada através de portaria de seu titular, mediante remanejamento de pessoal disponível da própria Secretaria, assegurada preferência para o pessoal em exercício na Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ, na data desta Lei.
Art. 30.
- Enquanto não for provida a 2ª classe da carreira, poderá o Coordenador-Geral movimentar, mediante designação e tendo em vista a necessidade do serviço, os Defensores Públicos de 3ª classe, no âmbito das comarcas do interior.
Art. 31.
- Os Defensores Públicos, oriundos do Ministério Público, poderão optar pelo exercício da advocacia particular, aplicada a regra do § 1º, do artigo 17, desta Lei.
Art. 32.
- Os Defensores Públicos gozarão dois períodos de férias, janeiro e julho, mantido um serviço especial de plantão, sempre um sistema de rodízio, para o atendimento de casos urgentes.
Parágrafo único- Os Defensores de plantão terão compensados, no decorrer do ano, os dias que permanecerem em atividade.
Art. 33.
- Salvo disposições em contrário, os municípios criados e ainda não instalados e os que venham a ser criados após a publicação desta Lei integrarão as regiões a que pertencem aqueles de que se desmembrarem, totalmente ou em maior área.
Art. 34.
- Enquanto não se instalar o Conselho Superior, sua competência será exercida pelo Secretário da Justiça.
Art. 35.
- O orçamento do Estado consignará dotação específica destinada ao custeio dos serviços da Defensoria Pública do Estado e ao atendimento de outras despesas necessárias à efetiva prestação de assistência jurídica gratuita.
Art. 36.
- As despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício, correrão à conta dos recursos consignados à Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ e dos créditos adicionais, cujo remanejamento e abertura o Poder Executivo fica autorizado a promover.
Art. 37.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1985.

JOãO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA

ISESSENTA E TRÊS (63) DEFENSORES PÚBLICOS DE 1ª CLASSE, COM EXERCÍCIO NA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR, QUE FUNCIONARÃO:

01 (um) - em cada grupo de duas Varas (Criminal e de Assistência Judiciária) Distritais.

01 (um) - em cada Vara do Júri.

01 (um) - em cada grupo de duas Varas dos Feitos Criminais, computada, para este efeito, a das Execuções Penais.

01 (um) - nas Varas Criminais de Acidentes de Veículos.

01 (um) - em cada Vara Criminal de Tóxicos.

06 (seis) - no atendimento do pessoal recolhido às unidades do Sistema Penitenciário do Estado.

11 (onze) - na prestação de assistência jurídica criminal junto a setores não compreendidos na especificação supra, inclusive unidades policiais e na prestação de assistência judiciária junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, na forma da Lei federal.

07 (sete) - nos municípios da Região Metropolitana de Salvador, exceto o da Capital do Estado.

08 (oito) - na prestação de assistência jurídica cível, assim entendida a que não envolva problemas criminais ou trabalhistas, na área judiciária ou extrajudiciária.

10 (dez) - na prestação de assistência jurídica trabalhista, seja no patrocínio de causas perante a Justiça do Trabalho ou Federal, seja em caráter extrajudicial ou preventivo.

IITRINTA E QUATRO (34) DEFENSORES PÚBLICOS DE 2ª CLASSE, ASSIM DISTRIBUÍDOS:

04 (QUATRO)

- Alagoinhas

06 (SEIS)

- Feira de Santana

04 (QUATRO)

- Ilhéus

04 (QUATRO)

- Itabuna

04 (QUATRO)

- Jacobina

04 (QUATRO)

- Jequié

04 (QUATRO)

- Juazeiro

04 (QUATRO)

- Vitória da Conquista

IIIQUARENTA E DOIS (42) DEFENSORES PÚBLICOS DE 3ª CLASSE, ASSIM DISTRIBUÍDOS:

02 (dois)

- Amargosa

02 (dois)

- Barra

02 (dois)

- Barreiras

02 (dois)

- Brumado

02 (dois)

- Caravelas

02 (dois)

- Euclides da Cunha

03 (três)

- Guanambi

02 (dois)

- Irecê

03 (três)

- Itaberaba

03 (três)

- Itapetinga

02 (dois)

- Macaúbas

02 (dois)

- Paulo Afonso

02 (dois)

- Porto Seguro

02 (dois)

- Santa Maria da Vitória

02 (dois)

- Santo Amaro

03 (três)

- Santo Antônio de Jesus

02 (dois)

- Senhor do Bonfim

02 (dois)

- Serrinha

02 (dois)

- Valença

NOTA: Os Defensores Públicos do Quadro Suplementar (art. 23), servirão, mediante designação, na forma da Lei, em quaisquer das regiões e comarcas conforme especificado nos Anexos I e II, e, inclusive, na Região Metropolitana de Salvador.

ANEXO II

Região Metropolitana do Salvador

Sede: SALVADOR, abrangendo os Municípios de:

Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz.

1ª Região

Sede: SANTO AMARO, abrangendo Municípios de:

Cachoeira, Conceição de Feira, Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix, São Sebastião do Passé, Teodor Sampaio e Terra Nova.

2ª Região

Sede: FEIRA DE SANTANA, abrangendo os Municípios de:

Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Baixa Grande, Candeal, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipacaetá, Ipirá, Irará, Lamarão, Ouriçangas, Pedrão, Riachão do Jacuípe, Santa Bárbara, Santanopolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho

3ª Região

Sede: ALAGOINHAS, abrangendo os Municípios de:

Acajutiba, Aporá, Armari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Jandaíra, Mata de São João, Pojuca, Rio Real e Sátiro Dias.

4ª Região

Sede: SANTO ANTÔNIO DE JESUS, abrangendo os Municípios de:

Aratuipe, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cruz das Almas, Dom Macêdo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Maragogipe, Muniz Ferreira, Nazaré, Salinas da Margarida, Santa Terezinha, São Felipe e Sapeaçu.

5ª Região

Sede: AMARGOSA, abrangendo os Municípios de:

Brejões, Cravolândia, Irajuba, Jequiriçá, Laje, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

6ª Região

Sede: VALENÇA, abrangendo os Municípios de :

Cairu, Camamu, Gandu, Itamari, Ituberá, Nilo Peçanha, Taperoá, Teolândia e Wenceslau Guimarães.

7ª Região

Sede: ILHÉUS, abrangendo os Municípios de:

Canavieiras, Itacaré, Maraú, Una e Uruçuca.

8ª Região

Sede: ITABUNA, abrangendo os Municípios de:

Almadina, Aurelino Leal, Buerarema, Camacã, Coaraci, Floresta Azul, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí, Ibirapitanga, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Mascote, Pau Brasil, Santa Cruz da Vitória, Ubaitaba, e Ubatã.

9ª Região

Sede: PORTO SEGURO, abrangendo os Municípios de:

Belmonte, Guaratinga, Itagimirim, Itapebi e Santa Cruz de Cabrália.

10ª Região

Sede: CARAVELAS, abrangendo os Municípios de:

Alcobaça, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa e Prado.

11ª Região

Sede: PAULO AFONSO, abrangendo os Municípios de:

Abaré, Antas, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Mucururé, Paripiranga, Pedro Alexandre, Rodelas e Santa Brígida.

12ª Região

Sede: EUCLIDES DA CUNHA, abrangendo os Municípios de:

Cipó, Crisópolis, Itapicuru, Nova Soure, Olindina, Quinjingue, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal e Tucano.

13ª Região

Sede: SERRINHA, abrangendo os Municípios de:

Araci, Biritinga, Cansanção, Conceição do Coité, Monte Santo, Queimadas, Retirolândia, Santa Luz, Teofilândia e Valente.

14ª Região

Sede: JEQUIÉ, abrangendo os Municípios de:

Aiquara, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitauna, Lafaiete Coutinho, Manoel Vitorino, Maracás e Planaltino,

15ª Região

Sede: ITAPETINGA, abrangendo os Municípios de:

Firmino Alves, Ibicuí, Iguaí, Itaju do Colônia, Itambé, Itarantim, Itororó, Macarani, Maiquinique, Nova Canaã e Potiraguá.

16ª Região

Sede: JUAZEIRO, abrangendo os Municípios de:

Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé e Uauá.

17ª Região

Sede: SENHOR DO BONFIM, abrangendo os Municípios de:

Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Itiúba, Jaguarari, Pindobaçu e Saúde.

18ª Região

Sede: JACOBINA, abrangendo os Municípios de:

Anselmo Fonseca, Cafarnaum, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Mundo Novo, Piritiba, Serrolândia, Tapiramutá e Várzea do Poço.

19ª Região

Sede: ITABERABA, abrangendo os Municípios de:

Andaraí, Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Iraquara, Itaeté, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Mucugê, Palmeiras, Rui Barbosa, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

20ª Região

Sede: BRUMADO, abrangendo os Municípios de:

Abaíra, Aracatu, Barra da Estiva, Boninal, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Ibicoara, Iramaia, Ituaçu, Jussiape, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Piatã, Rio de Contas e Tanhaçu.

21ª Região

Sede: VITÓRIA DA CONQUISTA, abrangendo os Municípios de:

Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Encruzilhada, Piripá, Planalto, Poções e Tremedal.

22ª Região

Sede: IRECÊ, abrangendo os Municípios de:

Barra do Mendes, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibitibá, Jussara, Presidente Dutra, Uibaí e Xique-Xique.

23ª Região

Sede: BARRA, abrangendo os Municípios de:

Brotas de Macaúbas, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Ipupiara, Morpará, Paratinga e Santa Rita de Cássia.

24ª Região

Sede: MACAÚBAS, abrangendo os Municípios de:

Boquira, Botuporã, Érico Cardoso, Ipipitanga, Ibitiara, Oliveira dos Brejinhos, Paramirim e Rio do Pires.

25ª Região

Sede: GUANAMBI, abrangendo os Municípios de:

Caculé, Candiba, Caetité, Condeúba, Cordeiros, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio de Almeida, Mortugaba, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras e Urandi.

26ª Região

Sede: BARREIRAS, abrangendo os Municípios de:

Angical, Baianópolis, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Riachão das Neves e São Desidério.

27ª Região

Sede: SANTA MARIA DA VITÓRIA,abrangendo os Municípios de:

Bom Jesus da Lapa, Brejolândia, Canápolis, Carinhanha, Cocos, Coribe, Correntina, Malhada, Santana, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

QUANTIDADE

CARGOS

SÍMBOLOS

01

Coordenador Geral

DAS - 5

03

Coordenador

DAS - 4

01

Assistente do Coordenador-Geral

DAS - 3

ANEXO IV

VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO DE DEFENSOR PÚBLICO

QUADRO PERMANENTE (arts. 12 e 17)

CARGO/CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

Defensor Público de 1ª Classe

Cr$ 8.006.940

Defensor Público de 2ª Classe

Cr$ 7.090.946

Defensor Público de 3ª Classe

Cr$ 5.909.596

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