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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26766, de 15 de junho de 1979

Nº 26766/1979

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Procuradores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Procuradores do Estado, que a este acompanha.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1979.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PROCURADORES

CAPÍTULO – I NATUREZA.

Art. 1.
- O Conselho de Procuradoras (C.P.) é órgão colegiado da estrutura da Procuradoria-geral do Estado (P.G.E.), nos termos da Seção II, do Capitulo III, da Lei Estadual nº3358, de 30 de dezembro de 1974.

CAPÍTULO – II COMPOSIÇÃO.

Art. 2.
- O Conselho compõe-se de
I membros natos:
a) o Procurador-Geral do Estado, que será seu presidente:
b) os Chefes das Procuradorias Especializadas:
II e membros eleitas: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado designado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da lista tríplice dos mais votados, com prioridade, na lista, para o mais antigo Procurador, na hipótese de empate.
Art. 3.
- São membros suplentes do Conselho:
I dos Chefes das Procuradorias Especializadas, os Subchefes respectivos:
II dos membros eleitos um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, designado nas mesmas condições previstas no Inciso II do Art. 2º.
Art. 4.
- Os Conselheiros eleitos. Inclusive os Suplentes, deverão tomar posse, no prazo de trinta dias. contados da publicação da designação, no Diário Oficial do Estado, e terão mandato de dois anos, seguintes à posse, ressalvada a hipótese prevista no artigo 129 da Constituição Estadual.
§ 1º- Nas faltas ou impedimentos do Conselheiro Titular, será convocado o respectivo Suplente.
§ 2º- Na hipótese de vage, o Suplente assumirá pelo tempo restante do mandato.
§ 3º- Vaga também a Suplência, logo se realizarão novas eleições.
Art. 5.
- Além dos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, também ocorrerá vacância se o Conselheiro, Titular ou Suplente:
I não tomar posse, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de designação;
II adquirir a condição de Conselheiro nato;
III Ausentar-se, por qualquer motivo, salvo férias ou qualquer outro afastamento remunera do, do exercício do cargo de Procurador.

CAPÍTULO – III COMPETÊNCIA.

SEÇÃO – I DO CONSELHO.

Art. 6.
- A competência do Conselho de Procuradores é a definida no artigo 12 da Lei nº 3.358/74 e será exercida na forma deste Regimento.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE.

Art. 7.
- Ao Presidente compete:
I cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II despachar os papéis da Secretaria e distribuir os processos aos Conselheiros para estudo e parecer;
III convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV dar posse aos Conselheiros;
V assinar todo o expediente do Conselho;
VI votar para desempate;
VII nomear comissões para estudo e apresentação do parecer a respeito de assuntos pertinentes à deliberação do Conselho;
VIII divulgar, através da imprensa oficial, no mês de janeiro de cada ano relatório das atividades do Conselho, no exercício anterior
IX adotar as medidas necessárias às finalidades do Conselho e ao cumprimento de suas deliberações.

SEÇÃO – III DOS CONSELHEIROS.

Art. 8.
- Ao Conselheiro compete:
I participar das reuniões do Conselho, com direito à palavra e com voto obrigatório;
II relatar os processos que lhe forem distribuídos, no prazo de trinta dias;
III na condição de Relator, prestar os esclarecimentos solicitados por qualquer dos Conselheiros, a respeito do assunto relatado;
IV requerer preferência ou urgância para discussão e votação;
V pedir verificação de número de presentes no Plenário:
VI apresentar moção, requerimento, denúncia, indicação ou proposição concernente a assuntos relativos á Procuradoria Geral do Estado observada a competência do Conselho;
VII requisitar e, quando necessário, solicitar ao Presidente a requisição de documentos úteis à elucidação de matéria sob exame;
VIII protestar suspeição, fundamentando-a, salvo se em razão de foro íntimo;
IX sugerir, fundamentadamente, modificação deste Regimento.

CAPÍTULO – IV DAS SESSÕES.

Art. 9.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na segunda e na última quarta-feira de cada mês, ás 15 (quinze) horas na sede da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente de convocação.
Parágrafo único- Se, naqueles dias, não houver expediente na Procuradoria-Geral do Estado, realizar-se-á a sessão no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário, também independentemente de convocação ou aviso.
Art. 10.
- O Presidente convocará sessão extraordinária, sempre que entender necessário, ou a requerimento escrito de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11.
- A convocação para as sessões extraordinárias far-se-á mediante memorando-circular, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
Art. 12.
- No impedimento, falta ou ausência do Procurador-Geral do Estado, as sessões serão presididas pelo membro nato mais velho.
Art. 13.
- A primeira parte das sessões será destinada a:
I leitura, discussão a aprovação da ata da sessão anterior:
II leitura da correspondência recebida e expedida;
III distribuição dos processos;
IV franquia da palavra aos Conselheiros.
Parágrafo único- A distribuição, que será feita pelo Presidente, obedecerá à ordem de entrada dos processos no protocolo da Secretaria do Conselho.
Art. 14.
- Na segunda parte das sessões, será discutida e votada a matéria constante da pauta.
Art. 15.
- A matéria da pauta será comunicada aos Conselheiros que estejam em exercício, com antecedência de cinco dias da sessão ordinária e de vinte e quatro horas da sessão extraordinária.
Parágrafo único- Nenhuma matéria estranha à pauta será apreciada, salvo deliberação do Conselho.
Art. 16.
- Proferido o voto do Relator, será franqueada a palavra a cada Conselheiro, por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, a juízo do Presidente, para discussão da matéria em julgamento.
Art. 17.
- Quando o Relator trouxer à colação pareceres, a leitura destes poderá ser dispensada, se copia dos mesmos houver sido distribuída aos Conselheiros, com antecedência de vinte e quatro horas da sessão.
Art. 18.
- Depois da discussão da matéria relatada, o Conselheiro relator fará suas considerações finais e o Presidente submeterá o assunto a votação, proclamando o resultado.
Art. 19.
- Enquanto não ultimada a votação, o pedido de vista do processo será atendido, salvo urgência quanto á deliberação, reconhecida pelo Plenário.
Art. 20.
- O Conselheiro a quem for concedida vista fica obrigado a proferir seu voto na sessão seguinte.
Art. 21.
- O Plenário decidirá sobre todas as matérias que não sejam, expressamente, atribuídas à competência do Presidente.
Art. 22.
- O Conselho se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
Art. 23.
- As decisões serão adotadas por maioria simples, salvo nas hipóteses de modificação deste Regimento e de apreciação de matéria estranha à pauta, quando se exigira maioria absoluta, e de recusa à promoção do Procurador mais antigo, para o que será necessária a manifestação, neste sentido, de dois terços dos membros do Conselho.

CAPÍTULO – V DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA.

Art. 24.
- Os serviços de secretaria serão executados pelo diretor do SAG da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo-lhe:
I despachar o expediente com o Presidente:
II protocolar os processos recebidos e expedidos:
III registrar a carga e a descarga dos processos distribuídos aos Conselheiros:
IV Secretariar as sessões do Conselho:
V informar os interessados do andamento dos processos em tramitação no Conselho:
VI redigir as atas das sessões:
VII apresentar aos Conselheiros, para assinatura, o livro de presença às sessões:
VIII elaborar, anualmente, o mapa-resumo da frequência dos Conselheiros, assinalando as faltas justificadas:
IX providenciar a publicação do expediente do Conselho, no Diário Oficial:
X apresentar ao Presidente a relação dos Procuradores, por ordem de antiguidade, na classe:
XI lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho, rubricando todas as páginas:
XII executar outras atividades afins:
XIII cumprir as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Conselho.

CAPÍTULO – VI DA LISTA DE PROMOCÃO.

Art. 25.
- No mês de março de cada ano, o Conselho organizará e fará publicar, no órgão oficial, as listas de classificação, por antiguidade e por merecimento, para efeito de promoção dos procuradores.
Art. 26.
- Entre outros que o Conselho venha a reconhecer, em cada caso, são motivos relevantes para recusa à promoção, inclusive por antiguidade, e, assim, para retirada ou não inclusão de nome na respectiva lista:
I não haver o Procurador apresentado, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório individual das suas atividades, no ano anterior do Calendário, consignando, obrigatoriamente, as datas de recebimento dos processos ainda não devolvidos:
II manter o Procurador processo, dependente de seu pronunciamento ou intervenção, por tempo além do razoável, a critério do Conselho:
III haver sofrido o Procurador, nos dois últimos anos, penalidade mais grave que repreensão ou duas penalidades de qualquer espécie.
Art. 27.
- A lista tríplice, de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei nº 3.358, de 30.12.74, será elaborada de acordo com a ordem constante da lista de classificação por merecimento dos Procuradores, vigente na data em que ocorreu a vaga, salvo razão relevante que deverá ficar expressa.

CAPÍTULO – VII DAS VANTAGENS.

Art. 28.
- Para a proposição das vantagens de condições especiais de trabalho, nos termos do art. 48 da Lei 3.358, de 30.12.74, o Conselho levará em conta os relatórios individuais das atividades dos Procuradores, no ano anterior do Calendário, os serviços em perspectiva e o pronunciamento dos seus Chefes imediatos.
§ 1º- A respeito dos Chefes das Procuradorias Especializadas, das Procuradorias Regionais e das Representações Especiais pronunciar-se-á o Procurador-Geral do Estado.
§ 2º- Sobre os Procuradores de que trata o Art. 27 da Lei nº 3.358, de 30.12.974, opinarão as Autoridades a que estiverem prestando assessoramento direto.
Art. 29.
- A proposta do Conselho para colocar Procurador em regime de tempo integral será fundamentada em razão do volume de serviço.

CAPÍTULO – VIII APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES.

Art. 30.
- A apuração de falta disciplinar atribuída a Procurador poderá efetivar-se, em caráter sigiloso, preliminarmente, através de sindicância, antes de cuja conclusão será tomado o pronunciamento escrito do Procurador supostamente faltoso.
Art. 31.
- Será secreta a sessão em que houver julgamento de matéria disciplinar, permitida, apenas, a presença, até a produção de sua defesa oral, após o relatório, do Procurador acusado, para tanto previamente notificado.

CAPÍTULO – IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
- Os casos omissos serão resolvidos peio Plenário.
Parágrafo único- A resolução do Plenário a respeito de caso omisso passará a integrar este Regimento, se adotada por maioria absoluta.
Art. 33.
- Este Regimento entrará em vigor na data em que for publicada, na imprensa Oficiai, com o texto, a sua aprovação pelo Governador

Nylson Sepúlveda

Mario Marques de Souza

Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira

Paulo Spínola

Hélio Guimarães Rocha Moreira

Yon Yves Coelho Campinho

Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto

Carlos Alberto Carneiro Brandão

Antônio da Cunha Bittencourt

Fernando Santana Rocha

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