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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 22, de 7 de abril de 1981

Nº 22/1981

Art. 1.
- Fica reestruturado o Departamento de Administração Geral - DAG, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, na forma e estrutura indicadas na presente Lei.

Reestrutura o DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento de Administração Geral é o Órgão Central do Sistema de Administração Geral, e tem por finalidade formular políticas e diretrizes de Administração Geral, exercendo o planejamento, orientação, coordenação, controle e execução centralizada das atividades inerentes à administração de pessoal, material, patrimônio, encargos auxiliares e a orientação da política de assistência aos servidores do Estado, competindo-lhe:
Idefinir com vistas à formulação, execução e aprimoramento, as diretrizes e normas das atividades do Sistema de Administração Geral;
IIcoordenar, orientar e controlar as atividades exercidas pelos órgãos setoriais do sistema de administração geral, visando assegurar uniformidade no cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas;
IIIexercer o planejamento, coordenação, controle e execução centralizada das atividades de pessoal, material, patrimônio, encargos auxiliares, perícias médicas e processamento de dados, no limite de sua competência.
IVpromover a realização de programas de treinamento na área de administração geral, visando o desenvolvimento dos recursos humanos para o serviço público estadual;
Vdesenvolver e realizar programas de promoção social e valorização do servidor público estadual;
VIdesenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
Art. 3.
- O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA:

1.Gabinete do Diretor Geral - DAG

2.Assessoria de Planejamento - ASPLAN

3.Serviço de Administração Geral - SAG

4.Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

5.Órgão de Coordenação do Sistema de Pessoal - COOPE

6.Órgão de Coordenação do Sistema de Material - COMAT

7.Órgão de Coordenação do Sistema de Patrimônio - COPAT

8.Órgão de Coordenação do Sistema de Encargos Auxiliares - COSEN

9.Centro de Perícias Médicas - CPM

10.Centro de Processamento de Dados - CPD

11.Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH.

IIENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRA-LIZADA:

1.Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB

IIIÓRGÃO COLEGIADO

1.Comissão de Política de Pessoal - CPP

Art. 4.
- O Gabinete do Diretor Geral tem por finalidade prestar assistência ao titular do Órgão em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Diretor Geral;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Departamento;
IVexercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 5.
- A Assessoria de Planejamento, a Inspetoria Setorial de Finanças e o Serviço de Administração Geral, órgãos setoriais componentes, respectivamente, dos Sistemas de Planejamento, Financeiro e Contábil e de Administração Geral, tem as finalidades e competências previstas nas disposições específicas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 6.
- O assessoramento jurídico, no âmbito do Departamento de Administração Geral, caberá à Representação da Procuradoria Geral do Estado, na forma do disposto na Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974.
Art. 7.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Pessoal tem por finalidade estudar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal do Serviço Público Estadual, competindo-lhe:
Irealizar estudos e propor diretrizes e normas concernentes à administração de pessoal do serviço público estadual;
IIpropor a política de recrutamento e seleção dos servidores do Estado, elaborando normas, coordenando e controlando sua execução;
IIIadministrar o plano de classificação e retribuição de cargos e salários, com vistas a sua uniforme aplicação em todo o âmbito da administração estadual;
IVorganizar, manter e controlar o cadastro central dos servidores públicos estaduais;
Vcoordenar, orientar e controlar o subsistema de pagamento dos servidores estaduais;
VIelaborar anteprojetos, normas, regulamentos e instruções relativas á administração de pessoal do serviço público estadual;
VIIestudar, elaborar, propor normas e emitir pareceres sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores públicos estaduais;
VIIIorientar e controlar as atividades de pessoal dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Geral;
IXrealizar e coordenar atividades afins ou correlatas e outras necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão.
Art. 8.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Pessoal, tem a seguinte estrutura:

1.Divisão de Direitos e Deveres

2.Divisão de Recrutamento e Seleção

3.Divisão de Classificação e Retribuição de Cargos

4.Divisão de Cadastro e Controle de Pagamento

Art. 9.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Material tem por finalidade estudar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de aquisição, recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais e utensílios da administração pública estadual, competindo-lhe:
Ielaborar planos programas, normas e instruções para aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle do material para os órgãos da administração pública estadual;
IIadministrar o Fundo Rotativo de Material;
IIIpromover estudos sistemáticos de mercado, mantendo atualizado o cadastro geral de fornecedores do Estado;
IVorganizar e manter atualizados os catálogos de especificações de material de uso comum ao serviço público estadual;
Vzelar pelo cumprimento das normas e instruções regulamentadoras da administração de material;
VIorientar e controlar as atividades relativas à administração de material dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Geral;
VIIrealizar e coordenar as atividades afins ou correlatas e outras necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão;
Art. 10.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Material tem a seguinte estrutura:

1.Divisão de Gestão de Estoque

2.Divisão de Suprimento

3.Divisão Contábil Financeiro

Art. 11.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Patrimônio tem por finalidade estudar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relativas à administração patrimonial do estado, competindo-lhe:
Irealizar estudos e propor normas para a administração patrimonial do Estado;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado;
IIIpromover inventário periódico do patrimônio do Estado procedendo ao respectivo tombamento e avaliação;
IVcontrolar a ocupação e locação dos prédios do Estado, zelando pelo cumprimento das normas estabelecidas;
Vinspecionar periodicamente as condições de conservação e uso do patrimônio móvel do Estado;
VIpromover a alienação de bens patrimoniais do Estado;
VIIpromover e coordenar atividades afins ou correlatas e outras necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão.
Art. 12.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Patrimônio, tem a seguinte estrutura:

1.Divisão de Operações Patrimoniais

2.Divisão de Cadastro

Art. 13.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Encargos Auxiliares tem por finalidade estudar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relativas à administração de serviços auxiliares da administração pública estadual, competindo-lhe:
Iestudar e propor normas e padrões técnicos para a administração de serviços auxiliares dos órgãos integrantes do sistema:
IIpromover a distribuição de boletins informativos, manuais e outros trabalhos técnicos de interesse da administração pública;
IIIorientar e coordenar a administração de transporte, mantendo o controle de todos os veículos oficiais;
IVexecutar serviços técnicos de reparos e conservação de máquinas e equipamentos de escritório;
Velaborar normas para serviços de portaria, zeladoria e vigilância das sedes dos órgãos da administração pública estadual, coordenando e controlando a sua aplicação;
VIelaborar normas para as atividades de protocolo, comunicação, tramitação e arquivamento de documentos, zelando pelo seu cumprimento;
VIIrealizar e coordenar atividades afins ou correlatas e outras necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão.
Art. 14.
- O Órgão de Coordenação do Sistema de Encargos Auxiliares tem a seguinte estrutura:

1.Divisão de Encargos Gerais

2.Divisão de Documentação e Biblioteca

3.Divisão de Informação Comunicação e Arquivo

Art. 15.
- O Centro de Perícias Médicas tem por finalidade estudar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relativas a exames e inspeções de saúde dos servidores públicos da administração estadual, competindo-lhe:
Iproceder estudos e propor normas de higiene e segurança do trabalho, bem como para a realização de exames e inspeções de saúde dos servidores públicos estaduais;
IIpromover exames médicos periódicos para verificação das condições de saúde dos servidores públicos ativos do Estado;
IIIproceder às inspeções de saúde para fins de admissão, colocação, afastamento, aposentadoria e reversão ao serviço público estadual;
IVorganizar e manter o cadastro médico dos servidores públicos estaduais;
Velaborar estudos, visando estabelecer padrões de capacidade física para o exercício dos cargos e funções públicas;
VIorientar normativamente os serviços de perícia e inspeção médica destinados à admissão, colocação, afastamento, aposentadoria e reversão de servidores no âmbito da administração estadual;
VIIrealizar e coordenar atividades afins ou correlatas e outras necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão.
Art. 16.
- O Centro de Perícias Médicas tem a seguinte estrutura:

1.Divisão de Normas e Controle

2.Divisão de Inspeção Médica

Art. 17.
- O Centro de Processamento de Dados tem por finalidade orientar, acompanhar e exercer o controle das atividades de processamento de dados no âmbito das atividades do sistema de administração geral, competindo-lhe:
Ianalisar e propor o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados na área de administração geral;
IIaprovar os projetos de desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, criando condições para sua implantação e manutenção;
IIIestabelecer normas e controlar os processos de sistema computadorizados, relativos a coleta, preparação, crítica e distribuição de dados;
IVcoordenar, orientar, controlar e operar o sistema de entrada de dados;
Varticular-se com Órgão responsável pela execução dos serviços de processamento de dados do Estado para o cumprimento das suas finalidades;
VIrealizar e coordenar atividades afins ou correlatas e outras necessárias ao cumprimento das finalidades do Órgão.
Art. 18.
- O Centro de Processamento de Dados tem a seguinte estrutura:

1.Divisão de Digitação

2.Divisão de Controle Operacional

Art. 19.
- O Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Órgão em regime especial de administração centralizada, previsto no artigo 3º desta Lei, obedecerá ao disposto no artigo 4º da Lei nº 2.321/66 e terá estrutura e regulamentação própria aprovada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único- O Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade promover estudos, pesquisas, formulação e execução de programa de treinamento, bem como exercer atividades de colocação de pessoal, visando o desenvolvimento de recursos humanos do serviço público estadual.
Art. 20.
- O Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB - previsto no item II, artigo 3º desta Lei, tem por finalidade a execução da política assistencial e previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia, na conformidade da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975.
Art. 21.
- A Comissão de Política de Pessoal tem por finalidade estudar e formular normas e propor diretrizes para a política de pessoal do serviço público estadual, competindo-lhe:
Ipromover estudos e exames dos dispositivos constitucionais e regulamentares sobre pessoal;
IIestabelecer diretrizes e normas relativas à política de pessoal;
IIIpropor alterações ou complementações da Legislação de pessoal, no sentido de sua adequação à realidade administrativa;
IVorientar e propor diretrizes para aprimoramento da Legislação concernente à classificação e remuneração de cargos e empregos, promoção, regime de trabalho, aposentadoria e outros relativos à administração de pessoal;
Vemitir parecer nos processos de concessão das gratificações por condições especiais de trabalho e pelo regime de tempo integral, para apreciação final do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- A Comissão de Política de Pessoal, presidida pelo Diretor Geral do DAG, terá a sua composição e funcionamento disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 22.
- Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os cargos de provimento em Comissão da anterior estrutura do Departamento de Administração Geral.
Art. 23.
- Ficam criados, a partir da vigência desta Lei, os cargos em Comissão constante no Anexo I desta Lei.
Art. 24.
- O Quadro de Pessoal do DAG é o constante do Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Art. 25.
- Os cargos das categorias de Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Auxiliar de Artífice, Mestre, Artífice de Eletricidade e Comunicação, serão extintos, a medida que vagarem, desde que não sejam destinados à promoção.
Art. 26.
- O produto da alienação dos bens móveis do Estado e as multas aplicadas aos fornecedores de material, reverterão como receita em favor do Fundo Rotativo de Material, sem prejuízo do disposto no art. 181, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 27.
- Os funcionários em exercício no Departamento de Administração Geral que na data da vigência desta Lei, estiverem no desempenho de função ou atividade inerentes às Categorias Funcionais reestruturadas pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980, há mais de 04 ( quatro) anos, poderão ser aproveitados nas classes iniciais das respectivas categorias, atendidos aos demais requisitos de provimento.
Art. 28.
- A Comissão Central de Compras passa a denominar-se Comissão Central de Licitação, vinculada ao Órgão de Coordenação do Sistema de Material tendo sua composição, competência e finalidade definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 29.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários específicos, que poderão ser suplementados de acordo com a autorização legislativa constante da Lei orçamentária em vigor.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

* Republicada.

ANEXO I

Cargos em Comissão

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS -5

01

Oficial de Gabinete

DAS-1

01

Assessor Chefe

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

12

Diretor de Serviço de Administração Geral

DAS -5

01

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS-5

01

Diretor de Órgão de Coordenação

DAS -5

04

Diretor Central

DAS -5

03

Diretor de Divisão

DAS-3

16

ANEXO II

Quadro de Pessoal Efetivo

Departamento de Administração Geral

GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

Agente de Serviço de Enga.

1

5

1

6

Auxiliar de Enfermagem

1

6

6

Desenhista Técnico

1

7

1

1

8

Operador de Computação

1

3

2

5

Técnico em Contabilidade

1

26

5

31

Técnico em Estatística

1

3

4

7

Agente de Mecaniz. de Apoio

1

24

24

Agente de Telec. e Eletricidade

1

3

3

Técnico em Radiologia

1

1

1

Agente de Serviço de Saúde

1

1

1

Perfurador Digitador

1

10

10

102

GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇO ADMINISTRATIVO

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

Agente Administrativo

3

72

78

25

175

Agente Administrativo Auxiliar

1

86

3

89

Datilógrafo

1

15

3

16

280

ANEXO II

Quadro de Pessoal Efetivo

Departamento de Administração Geral

GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

Bibliotecário

1

2

2

Contador

1

7

7

Enfermeiro

1

1

1

Jornalista

1

2

2

Médico

I

9

Médico

II

6

Médico

III

1

Médico

IV

1

Médico

V

1

Técnico em Administração

1

23

23

Assistente Social

1

4

4

Economista

1

7

7

Estatístico

1

4

4

Sociólogo

1

3

3

Psicólogo

1

3

3

Engenheiro Civil

1

2

2

Engenheiro Agrimensor

1

2

2

Analista de Sistema

1

2

2

Técnicos em Planejamento

1

2

2

82

ANEXO II

Quadro de Pessoal Efetivo

Departamento de Administração Geral

GRUPO OCUPACIONAL: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CATEGORIA

NÍVEL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

Agente de Portaria

1

57

8

65

Motorista

3

9

7

5

21

86

GRUPO OCUPACIONAL: ARTESANATO E OUTRAS PROFISSÕES

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

POR CATEGORIA

GERAL

Artífice de Artes Gráficas

2

15

74

55

144

Artífice de Eletricidade Comunicação

2

1

1

Artífice de Estrutura, Obras e Metalurgia

2

1

1

Artífice de Mecânica

2

4

4

Auxiliar de Artífice

1

1

1

Mestre

4

6

6

12

Artífice de Câmara, Copa e Cozinha

1

3

3

166

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