- Aos titulares dos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento dos órgãos previstos no art. 29, além das atividades atinentes aos respectivos sistemas estaduais ou definidas em legislação própria e das atribuições decorrentes da competência específica de suas unidades, incumbe:I PROCURADOR GERAL DO ESTADO:
a) receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, de caráter não-fiscal;
b) avocar a defesa de interesses do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la á Procuradoria especialmente designada;
c) promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo, fazendo organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas, com a cooperação dos órgãos estaduais competentes;
d) propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;
e) propor outras medidas visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado;
f) exercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competência de Secretário de Estado, concernente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral, atendida, no que couber, a competência do Conselho de Procuradores;
g) expedir instruções e provimentos, para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;
h) designar os Procuradores do Estado que devam ter exercício junto aos Secretários de Estado, aos órgãos diretamente subordinados ao Governador e nas Regiões Administrativas;
i) presidir o Conselho de Procuradores;
j) apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
l) promover a divulgação das atividades e entendimentos normativos da Procuradoria Geral do Estado.
II CHEFE DE GABINETE:
a) assistir o Procurador Geral em sua representação e contato com o público e organismos do Governo;
b) dirigir, orientar, coordenar, superintender e controlar as atividades do Gabinete;
c) preparar atos e correspondência do Procurador Geral;
d) assistir o Procurador Geral no despacho do expediente;
e) auxiliar o Procurador Geral no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
f) transmitir aos órgãos da Procuradoria Geral as determinações, ordens e instruções do titular da Procuradoria Geral;
g) coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Procuradoria Geral;
h) promover meios para um melhor desempenho dos serviços do Gabinete;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Procurador Geral;
j) exercer outras atividades inerentes ao cargo.
III CHEFE DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua Especializada;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e atribuições de sua Especializada;
c) entender-se diretamente com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos da competência das respectivas Especializadas;
d) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
e) avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo, ou atribuí-la a Procurador especialmente designado;
f) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações de relevante interesse do Estado, propondo o arquivamento de processos em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial;
g) distribuir o pessoal técnico e administrativo dentro de sua Especializada, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
h) orientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria da competência de sua Especializada;
i) orientar diretamente os Procuradores que estejam assessorando as Secretarias e os Chefes de Representações Especiais, em assuntos da competência de sua Especializada, promovendo, para isso, reuniões periódicas;
j) designar Procuradores para assessorar diretamente as Secretarias e demais órgãos da Administração, em assuntos de sua especialidade, sempre que necessário e solicitado pelos seus titulares ou pelos Procuradores que estejam assessorando os aludidos órgãos, ou quando determinado pelo Procurador Geral;
l) manifestar-se obrigatoriamente sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores que sirvam sob sua direção, inclusive os relativos ao descabimento de recurso de natureza extraordinária;
m) delegar atribuições ao seu Procurador Subchefe ou aos demais Procuradores, quando houver necessidade de serviço;
n) fornecer ao Conselho de Procuradores elementos indicativos para a aferição do merecimento dos Procuradores do Estado que lhe sejam subordinados;
o) manter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua Especializada, para consulta e orientação dos demais órgãos da Procuradoria Geral;
p) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento ou delegadas pelo Procurador Geral.
IV SUBCHEFE DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA:
a) auxiliar o Chefe em suas tarefas e substituí-lo em seus impedimentos, inclusive junto ao Conselho de Procuradores;
b) manifestar-se sobre os pronunciamentos e pareceres emitidos pelos Procuradores de sua Especializada, por delegação do Chefe;
c) supervisionar e orientar, tecnicamente, os serviços da Procuradoria Geral do Estado, no Interior, onde não houver Procuradorias Regionais instaladas.
V CHEFE DA COORDENADORIA DE AÇÃO REGIONAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar, e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da Coordenadoria;
c) articular-se com os demais Procuradores-Chefes no interesse das respectivas unidades;
d) orientar os Procuradores Regionais, no que couber, sem prejuízo da atribuição dos Chefes de Procuradoria Especializada;
e) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
f) manifestar-se sobre pronunciamentos de Procuradores vinculados à sua unidade, sempre que de terminado pelo Procurador Geral do Estado;
g) fornecer ao Conselho de Procuradores os elementos indicativos para a aferição de merecimento dos Procuradores vinculados à Coordenadoria;
h) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da Coordenadoria, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
i) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo
Procurador Geral.
VI CHEFE DE PROCURADORIA REGIONAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Coordenador sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços de sua unidade;
c) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
d) manifestar-se sobre os prununciamentos dos Procuradores submetidos à sua chefia;
e) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da unidade, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
f) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Coordenador de Ação Regional ou pelo Procurador Geral.
VII CHEFE DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar; e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da Representação;
c) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos de relevante interesse do Estado;
d) distribuir o pessoal técnico e administrativo dentro de sua Representação, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
e) manifestar-se sobre os pareceres e pronunciamentos dos Procuradores que sirvam sob sua chefia;
f) delegar atribuições aos Procuradores sob sua chefia, quando a necessidade do serviço recomendar;
g) fornecer ao Conselho de Procuradores elementos indicativos para a aferição do merecimento dos Procuradores do Estado que lhe sejam subordinados;
h) manter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua Representação, para consulta e orientação dos demais órgãos da Procuradoria Geral;
i) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
j) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
VIII PROCURADOR-ASSISTENTE:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços que lhe são afetos;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos de relevante interesse do Estado;
d) distribuir o pessoal que sirva sob sua orientação;
e) manter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua unidade, para consulta e orientação dos demais órgão da Procuradoria Geral;
f) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
g) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
IX DIRETOR DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representarão Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
d) coordenar a elaboração, a edição e a distribuição das publicações da Procuradoria Geral do Estado;
e) sugerir a celebração de acordos e convênios para execução de tarefas do serviço;
f) promover e manter intercâmbio com órgãos e instituições congêneres na área federal, estadual, municipal e particular, objetivando a cooperação mútua;
g) promover a divulgação das atividades da Procuradoria Geral do Estado que, por sua importância e oportunidade, devam ser levadas ao conhecimento do público;
h) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos de sua unidade, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
i) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento ou neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado.
X DIRETOR DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo inclusive, designação para serviços especiais;
d) manifestar-se obrigatoriamente sobre os laudos emitidos pelos seus subordinados;
e) encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos previstos, os laudos solicitados;
f) comparecer as inspeções e audiências, em que se faça necessária sua presença, no interesse do Estado;
g) coligir e ordenar dados e subsídios indispensáveis às avaliações e perícias a cargo da unidade;
h) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da sua unidade, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
i) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
XI CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) distribuir o pessoal da unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
d) encaminhar ao Procurador Geral, para registro nos respectivos prontuários, o resultado da avaliação dos cursos de aperfeiçoamento;
e) manter intercâmbio com órgãos ou entidades correlatas, visando ao aprimoramento dos cursos, seminários e eventos promovidos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
f) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos do Centro de Aperfeiçoamento, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
g) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
XII CHEFE DE SECRETARIA E DE SEÇÃO:
a) orientar e supervisionar a execução das tarefas pertinentes à unidade;
b) assistir o respectivo superior em assuntos de sua competência;
c) distribuir o serviço pelo pessoal sob sua Chefia;
d) exercer outras atividades inerentes à chefia.
Parágrafo único- As atribuições do Diretor do Serviço de Administração, do Assessor-Chefe da ASPLAN e do Inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação pertinente aos respectivos sistemas.