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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31580, de 27 de março de 1985

Nº 31580/1985

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Estado que com este se pública.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1985.

REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, organizada na forma da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, com as alterações das Leis nº 4.175, de 07 de dezembro de 1983, e 4.343, de 31 de outubro de 1984, tem por finalidade a representação judicial do Estado, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, a defesa do seu patrimônio e a representação de seus interesses junto aos tribunais administrativos, competindo-lhe:
I emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Governador e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da administração publica estadual;
II colaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem expedidos pelo Governador do Estado;
III minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, ra2Ões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;
IV promover a expropriação judicial ou, quando lhe for cometida, a amigável de bens;
V promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, impedindo contradições ou conflitos de interpretação entre os seus diferentes órgãos;
VI sugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo ou, através das Secretarias a que estejam vinculados, aos dirigentes de entidades da administração descentralizada providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse publico, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
VII representar o Estado nas causas não-fiscais em que for o mesmo autor, réu ou terceiro interveniente, podendo, quando expressamente autorizada pelo Governador do Estado, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos;
VIII coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder publico estadual;
IX promover a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em mandado de segurança quando para isso solicitada, bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a suspensão da eficácia de sentença definitiva em feito daquela natureza;
X interpor e arrazoar recursos de decisões de qualquer instância, bem como intervir em instância superior nas causas de interesse do Estado;
XI propor ao Governador do Estado a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
XII propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIII representar o Estado nas Assembléias das suas sociedades de economia mista ou empresas públicas e de outras sociedades de que participe;
XIV representar, junto ao Tribunal de Contas, os interesses da administração pública estadual, centralizada e descentralizada;
XV opinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do patrimônio do Estado;
XVI promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;
XVII oficiar em processos de alienação, concessão e reconhecimento de domínio ou posse de terras públicas e outros imóveis estaduais;

XVIII - requisitar ás Secretarias de Estado, ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à Chefia do Executivo e a entidades de administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 2.
- A estrutura da Procuradoria Geral do Estado, estabelecida na Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, com a redação das Leis nºs 4.175, de 07 de dezembro de 1983, e 4.343, de 31 de outubro de 1984, e complementada neste Regimento, compreende:
I Gabinete do Procurador Geral
II Conselho de Procuradores
III Procuradorias Especializadas
a) Procuradoria Judicial

1. Secretaria da Procuradoria Judicial

b) Procuradoria Trabalhista

1. Secretaria da Procuradoria Trabalhista

c) Procuradoria Administrativa

1. Secretaria da Procuradoria Administrativa

d) Procuradoria do Patrimônio

1. Secretaria da Procuradoria do Patrimônio

e) Procuradoria junto ao Tribunal de Contas

1. Secretaria da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas

f) Procuradoria de Atos e Contratos

1. Secretaria da Procuradoria de Atos e Contratos

IV Coordenadoria de Ação Regional
a) Secretaria da Coordenadoria de Ação Regional
V Procuradorias Regionais
VI Órgãos de Assessoramento
a) Representações Especiais
b) Procuradores-Assessores
VII Serviço de Administração
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material e Patrimônio
c) Seção de Expediente
d) Seção de Conservação e Limpeza
e) Seção de Sede
f) Seção de Transportes.
VIII Serviço de Documentação e Divulgação
a) Seção de Biblioteca e Documentação
b) Seção de Divulgação
c) Seção de Reprografia
IX Assessoria de Planejamento
X Inspetoria Setorial de Finanças
a) Seção de Contabilidade
XI Serviço de Avaliação e Perícia
a) Secretaria do Serviço de Avaliação e Perícias
XII Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional
a) Secretaria do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional
§ 1º- Os Órgãos relacionados nos itens I a VI, IX, XI e XII não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- Funcionará uma Representação Especial na Capital da República, para acompanhamento e defesa dos interesses do Estado junto aos tribunais federais.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos da Procuradoria Geral

SEÇÃO I

Do Gabinete do Procurador Geral

Art. 3.
- Ao Gabinete do Procurador Geral, chefiado por um dos Procuradores-Assistentes, incumbe, além das atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974:
I despachar, por delegação, os processos de rotina da Procuradoria Geral;
II coordenar dados para os relatórios da Procuradoria Geral;
III examinar os pareceres encaminhados ao Procurador Geral com a finalidade de indicar as divergências de orientação que notar;
IV exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Procurador Geral.

SEÇÃO II

Do Conselho de Procuradores

Art. 4.
- O Conselho de Procuradores tem a composição, competência e atribuições previstas na Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e em seu Regimento Interno.

SEÇÃO III

Das Procuradorias Especializadas

Art. 5.
- À Procuradoria JudicialPBJ, além de outras atividades inerentes à sua especialização e sem prejuízo da atuação de outros setores, compete:
I representar o Estado nas causas não-fiscais em que for o mesmo autor, réu ou terceiro interveniente, podendo, quando expressamente autorizada pelo Governador do Estado, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos;
II coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder público estadual:
III promover a suspensão da eficácia da medida liminar concedida em mandado de segurança quando para isso solicitada, bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a suspensão da eficácia de sentença definitiva em feito daquela natureza:
IV interpor e arrazoar recursos de decisões de qualquer instância, bem como intervir em instância superior nas causas de interesse do Estado;
V sugerir providências para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou qualquer outro ato normativo federal ou Estadual;
VI sugerir a declaração de nulidade de atos administrativos;
VII requisitar aos diversos órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
Art. 6.
- À Procuradoria Trabalhista - PET, sem prejuízo da atuação concorrente de outros setores, compete:
I representar e defender o Estado em juízo, como autor, réu ou de terceiro interveniente nas ações trabalhistas e de acidentes de trabalho;
II opinar sobre contratos de trabalho e matéria de previdência social, sugerindo a expedição de instruções aos órgãos da Administração para a correta aplicação e entendimento uniforme da legislação específica;
III emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
IV colaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;
V minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;
VI zelar pelo uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação;
VII sugerir providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
VIII requisitar aos diversos órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua especialização.
Art. 7.
- A Procuradoria Administrativa - PEA, sem prejuízo da atuação corrente de outros setores, compete:
Iemitir parecer nos expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Estado, organizando súmulas para orientação jurídica da Administração em geral;
II opinar nos inquéritos administrativos encaminhados ao Governador, ou quando solicitada pelos Secretários de Estado;
III minutar as representações sobre inconstitucionalidade de leis relativas à matéria de sua especialidade, acompanhando o respectivo processamento até final;
IV colaborar com a Procuradoria Judicial, sempre que por esta solicitada ou determinado pelo Procurador Geral, na redação de informações, arrazoados, contestações e demais documentos a serem produzidos em juízo, concernentes à matéria de sua especialização;
V opinar sobre problemas de organização do serviço público, bem como sobre projetos de leis e regulamentos ligados a esses problemas;
VI manifestar-se sobre assuntos gerais relativos a pessoal do serviço público, após a audiência da Secretaria da Administração, de modo a preservar a unidade de orientação do Executivo;
VII colaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;
VIII zelar pelo uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação;
IX sugerir providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
X requisitar aos diversos órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XI exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua especialização.
Art. 8.
- Á Procuradoria do Patrimônio - PEP, ressalvada a atuação concorrente de outros setores, compete:
I redigir os decretos de declaração de utilidade pública, necessidade pública e interesse social para fins de desapropriação ou de instituição de servidões públicas de interesse da administração centralizada do Estado;
II promover as ações discriminatórias das terras públicas do Estado;
III promover as medidas judiciais ou administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Estado;
IV promover os registros imobiliários em matéria de sua competência, sua retificação ou anulação;
V promover a demarcação de terrenos marginais, lagos, lagoas e rios do domínio do Estado;
VI colaborar com a Procuradoria Judicial nas ações reais ou pessoais que versem sobre o patrimônio imobiliário do Estado, rios, lagos, lagoas e ilhas do seu domínio e outros direitos reais;
VII emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
VIII colaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IX promover, quando lhe for cometida, a expropriação amigável ou judicial de bens;
X zelar pelo uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação;
XI sugerir providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
XII representar o Estado nas causas não-fiscais em que for o mesmo autor, réu ou terceiro interveniente, podendo, quando expressamente autorizada pelo Governador do Estado, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos;
XIII coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder público estadual;
XIV opinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do patrimônio do Estado;
XV promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;
XVI oficiar em processos de alienação, concessão e reconhecimento de domínio ou posse de terras públicas e outros imóveis estaduais;
XVII requisitar aos diversos órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XVIII - exercer quaisquer outras atividades inerentes à sua especialização, sobretudo as atribuições previstas na legislação de terras públicas estaduais e as que decorram da aplicação, no Estado, da legislação florestal.

Art. 9.
- À Procuradoria junto ao Tribunal de Contas - PETC, sem prejuízo da atuação concorrente de outros setores, compete:
I representar e defender, perante o Tribunal de Contas, os interesses do Estado, usando de todos os recursos e remédios indicados;
II opinar en todas as matérias de interesse do Estado, sujeitas à jurisdição e competência do Tribunal de Contas;
III colaborar com a Procuradoria Judicial no arrazoamento de ações propostas contra decisões do Tribunal de Contas, acompanhando-as até final;
IV colaborar com a Procuradoria Administrativa para a uniformização do entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, mantendo com a mesma constante troca de informações;
V assessorar o Conselho de Contas dos Municípios, em matéria de sua especialidade;
VI diligenciar para que sejam remetidas à autoridade competente os títulos executórios dos responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII sugerir providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

VIII — sugerir providências para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou qualquer outro ato normativo federal ou estadual;

IX sugerir a declaração de nulidade de atos administrativos;
X requisitar aos diversos órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XI exercer quaisquer outras atividades relacionadas a matérias de sua área ou especialização.
Art. 10.
- À Procuradoria de Atos e Contratos - PAC, ressalvada a atuação concorrente de outros setores, compete:
I minutar escrituras, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razoes de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;
II assessorar os órgãos e entidades da Administração e opinar quanto à realização de licitações para compras, obras e serviços;
III zelar pelo uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação;
IV sugerir providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
V sugerir providências para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou qualquer outro ato normativo federal ou estadual;
VI sugerir a declaração de nulidade de atos administrativos;
VII requisitar aos diversos órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
VIII exercer todas as demais atividades compatíveis com sua área de especialização.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Ação Regional

Art. 11.
- À Coordenadoria de Ação Regional - CAR compete:
I coordenar a atuação das Procuradorias Regionais;
II indicar ao Procurador Geral do Estado os Procuradores que devam ser designados para ter exercício nas Procuradorias Regionais ou, com audiência dos Chefes de Procuradoria Especializada, para a prestação de serviços eventuais ou temporários no interior do Estado;
III prover os meios necessários ao funcionamento das Procuradorias Regionais e ao deslocamento de Procuradores designados para atuar no interior do Estado;
IV exercer quaisquer outras atribuições afins ou correlatas.

SEÇÃO V

Das Procuradorias Regionais

Art. 12.
- Às Procuradoria Regionais compete, no âmbito das respectivas regiões, exercer as atribuições cometidas às Procurado rias Especializadas, às Representações Especiais e aos Procuradores-Assessores, nos termos dos arts. 18 a 23, 30 e 33 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, 5º a 11 e 13 deste Regimento.
Parágrafo único- As Procuradorias Regionais poderão requisitar diretamente dos órgãos locais os elementos a que se refere o item XVIII do art. 1; da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 13.
- Aos Procuradores-Assessores e às Representações Especiais da Procuradoria Geral do Estado, designados ou constituídas nos termos dos arts. 28, 29 e 31 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, compete:
I emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas;
II colaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;
III minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razoes de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica, quando solicitados;
IV zelar pelo uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação;
V sugerir providências de ordem jurídica reclama das pelo interesse publico, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
VI coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Governador, Secretário de Estado e outros agentes do poder público estadual;
VII sugerir providências para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou qualquer outro ato normativo federal ou estadual;
VIII sugerir a declaração de nulidade de atos administrativos;
IX opinar obrigatoriamente sobre contratos ou atos que envolvam mutação do patrimônio do Estado;
X requisitar diretamente dos órgãos juntos aos quais funcionem ou, por intermédio do Procurador Geral do Estado, dos demais órgãos e entidades da administração estadual certidões, cópias, exames, diligencias e esclarecimentos necessários ao exercício de sua funções;
XI encaminhar à Procuradoria competente o exame dos assuntos que requeiram pronunciamento especializado;
XII exercer outras atribuições correlatas ou afins ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Administração

Art. 14.
- O Serviço de Administração - SA, que desempenha as atividades de administração geral no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, tem a competência definida na legislação especificado respectivo sistema.

SEÇÃO VIII

Do Serviço de Documentação e Divulgação

Art. 15.
- O Serviço de Documentação e Divulgação – SDD, tem as atribuições gerais fixadas no art. 3º da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, redação da Lei nº 4.175, de 07 de dezembro de 1983, competindo-lhe, ainda:
I Pela Seção de Biblioteca e Documentação:
a) adquirir, registrar, classificar, catalogar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras de interesse para o serviço público;
b) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
c) elaborar estudos e pesquisas bibliográficas, por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
d) organizar e manter atualizados fichários de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
e) organizar documentação sobre tramitação na Assembléia Legislativa de projetos cujo conhecimento possa interessar aos setores de trabalho da Procuradoria Geral do Estado;
f) organizar e sistematizar dados e informações referentes a trabalhos, congressos, seminários e conferências relacionados com os problemas atinentes à Procuradoria Geral do Estado;
g) orientar a organização dos fichários mantidos pelas Secretarias das Procuradorias Especializadas;
h) organizar ementários de jurisprudência normativa da Procuradoria Geral do Estado.
II Pela Seção de Divulgação:
a) divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
b) editar revista de estudos jurídicos, sob a supervisão do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;
c) editar boletins periódicos;
d) divulgar catálogos dos livros, publicações e impressos tombados para a Biblioteca;
e) organizar a distribuição das publicações efetuadas pelo Serviço de Documentação e Divulgação, com observância das instruções da autoridade competente;
f) providenciar a encadernação das coleções de atos oficiais destinados à Biblioteca;
g) coligir dados estatísticos relativos à movimentação da Biblioteca e de livros e publicações;
i) colaborar com o CENAP na realização de seminários, conferências e debates sobre assuntos ligados à Procuradoria Geral do Estado.
III Pela Seção de Reprografia:
a) supervisionar a manutenção das máquinas e equipamentos especializados;
b) executar fotografia, fotocópia e reprografia especializada em geral;
c) estudar e promover a padronização de impressos;
d) orientar, coordenar e controlar planos e normas sobre reprografia;
e) exercer outras atividades, correlatas ou afins, inerentes à sua área de atuação.

SEÇÃO IX

Da Assessoria de Planejamento

Art. 16.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

SEÇÃO X

Da Inspetoria Setorial de Finanças

Art. 17.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

SEÇÃO XI

Do Serviço de Avaliação e Perícias

Art. 18.
- Ao Serviço de Avaliação e Perícias - SAP compete:
I proceder a cálculos, levantamentos, avaliações e estudos técnicos;
II fiscalizar as obras eventualmente realizadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
III prestar assistência técnica nas perícias judiciais do interesse do Estado;
IV executar outras tarefas afins.

SEÇÃO XII

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento

Art. 19.
- Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento - CENAP compete:
I promover cursos periódicos de aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, inclusive através de convênios para tal fim celebrados pelo Estado;
II organizar seminários, eventos e simpósios sobre assuntos de interesse especifico da Procuradoria Geral do Estado;
III avaliar o aproveitamento dos Procuradores participantes dos cursos de aperfeiçoamento;
IV supervisionar a edição da revista periódica da Procuradoria Geral do Estado;
V desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO XIII

Das Secretarias de Órgãos Especializados

Art. 20.
- Às Secretarias de Procuradoria Especializada compete:
I controlar a distribuição de processos entre os Procuradores do Estado;
II organizar a pauta dos feitos em andamento no foro para orientação dos Procuradores;
III manter organizados em fichários os trabalhos dos Procuradores do Estado de sua Especializada, para pronta consulta;
IV coletar a legislação de uso corrente para os trabalhos da Especializada;
V preparar os relatórios das atividades da Especializada;
VI organizar coletâneas dos pronunciamentos emitidos pela Especializada, devidamente ordenados;
VII exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Chefe da Especializada.
Art. 21.
- Às Secretarias da Coordenadoria de Ação Regional, do Serviço de Avaliação e Perícias e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento compete:
I controlar a preparação, expedição, recebimento e arquivamento do expediente e demais atos ou documentos da unidade;
II organizar e manter atualizado fichário das atividades da unidade;
III executar as atividades de apoio administrativo necessário ao funcionamento da unidade;
IV preparar os relatórios dos trabalhos da unidade;
V realizar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe ou Diretor.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Titulares de Cargos e Funções de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 22.
- Aos titulares dos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento dos órgãos previstos no art. 29, além das atividades atinentes aos respectivos sistemas estaduais ou definidas em legislação própria e das atribuições decorrentes da competência específica de suas unidades, incumbe:
I PROCURADOR GERAL DO ESTADO:
a) receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, de caráter não-fiscal;
b) avocar a defesa de interesses do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la á Procuradoria especialmente designada;
c) promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo, fazendo organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas, com a cooperação dos órgãos estaduais competentes;
d) propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;
e) propor outras medidas visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado;
f) exercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competência de Secretário de Estado, concernente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral, atendida, no que couber, a competência do Conselho de Procuradores;
g) expedir instruções e provimentos, para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;
h) designar os Procuradores do Estado que devam ter exercício junto aos Secretários de Estado, aos órgãos diretamente subordinados ao Governador e nas Regiões Administrativas;
i) presidir o Conselho de Procuradores;
j) apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
l) promover a divulgação das atividades e entendimentos normativos da Procuradoria Geral do Estado.
II CHEFE DE GABINETE:
a) assistir o Procurador Geral em sua representação e contato com o público e organismos do Governo;
b) dirigir, orientar, coordenar, superintender e controlar as atividades do Gabinete;
c) preparar atos e correspondência do Procurador Geral;
d) assistir o Procurador Geral no despacho do expediente;
e) auxiliar o Procurador Geral no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
f) transmitir aos órgãos da Procuradoria Geral as determinações, ordens e instruções do titular da Procuradoria Geral;
g) coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Procuradoria Geral;
h) promover meios para um melhor desempenho dos serviços do Gabinete;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Procurador Geral;
j) exercer outras atividades inerentes ao cargo.
III CHEFE DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua Especializada;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e atribuições de sua Especializada;
c) entender-se diretamente com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos da competência das respectivas Especializadas;
d) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
e) avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo, ou atribuí-la a Procurador especialmente designado;
f) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações de relevante interesse do Estado, propondo o arquivamento de processos em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial;
g) distribuir o pessoal técnico e administrativo dentro de sua Especializada, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
h) orientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria da competência de sua Especializada;
i) orientar diretamente os Procuradores que estejam assessorando as Secretarias e os Chefes de Representações Especiais, em assuntos da competência de sua Especializada, promovendo, para isso, reuniões periódicas;
j) designar Procuradores para assessorar diretamente as Secretarias e demais órgãos da Administração, em assuntos de sua especialidade, sempre que necessário e solicitado pelos seus titulares ou pelos Procuradores que estejam assessorando os aludidos órgãos, ou quando determinado pelo Procurador Geral;
l) manifestar-se obrigatoriamente sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores que sirvam sob sua direção, inclusive os relativos ao descabimento de recurso de natureza extraordinária;
m) delegar atribuições ao seu Procurador Subchefe ou aos demais Procuradores, quando houver necessidade de serviço;
n) fornecer ao Conselho de Procuradores elementos indicativos para a aferição do merecimento dos Procuradores do Estado que lhe sejam subordinados;
o) manter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua Especializada, para consulta e orientação dos demais órgãos da Procuradoria Geral;
p) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento ou delegadas pelo Procurador Geral.
IV SUBCHEFE DE PROCURADORIA ESPECIALIZADA:
a) auxiliar o Chefe em suas tarefas e substituí-lo em seus impedimentos, inclusive junto ao Conselho de Procuradores;
b) manifestar-se sobre os pronunciamentos e pareceres emitidos pelos Procuradores de sua Especializada, por delegação do Chefe;
c) supervisionar e orientar, tecnicamente, os serviços da Procuradoria Geral do Estado, no Interior, onde não houver Procuradorias Regionais instaladas.
V CHEFE DA COORDENADORIA DE AÇÃO REGIONAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar, e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da Coordenadoria;
c) articular-se com os demais Procuradores-Chefes no interesse das respectivas unidades;
d) orientar os Procuradores Regionais, no que couber, sem prejuízo da atribuição dos Chefes de Procuradoria Especializada;
e) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
f) manifestar-se sobre pronunciamentos de Procuradores vinculados à sua unidade, sempre que de terminado pelo Procurador Geral do Estado;
g) fornecer ao Conselho de Procuradores os elementos indicativos para a aferição de merecimento dos Procuradores vinculados à Coordenadoria;
h) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da Coordenadoria, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
i) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo

Procurador Geral.

VI CHEFE DE PROCURADORIA REGIONAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Coordenador sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços de sua unidade;
c) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
d) manifestar-se sobre os prununciamentos dos Procuradores submetidos à sua chefia;
e) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da unidade, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
f) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Coordenador de Ação Regional ou pelo Procurador Geral.
VII CHEFE DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar; e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da Representação;
c) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos de relevante interesse do Estado;
d) distribuir o pessoal técnico e administrativo dentro de sua Representação, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
e) manifestar-se sobre os pareceres e pronunciamentos dos Procuradores que sirvam sob sua chefia;
f) delegar atribuições aos Procuradores sob sua chefia, quando a necessidade do serviço recomendar;
g) fornecer ao Conselho de Procuradores elementos indicativos para a aferição do merecimento dos Procuradores do Estado que lhe sejam subordinados;
h) manter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua Representação, para consulta e orientação dos demais órgãos da Procuradoria Geral;
i) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
j) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
VIII PROCURADOR-ASSISTENTE:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços que lhe são afetos;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos de relevante interesse do Estado;
d) distribuir o pessoal que sirva sob sua orientação;
e) manter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua unidade, para consulta e orientação dos demais órgão da Procuradoria Geral;
f) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
g) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
IX DIRETOR DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representarão Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
d) coordenar a elaboração, a edição e a distribuição das publicações da Procuradoria Geral do Estado;
e) sugerir a celebração de acordos e convênios para execução de tarefas do serviço;
f) promover e manter intercâmbio com órgãos e instituições congêneres na área federal, estadual, municipal e particular, objetivando a cooperação mútua;
g) promover a divulgação das atividades da Procuradoria Geral do Estado que, por sua importância e oportunidade, devam ser levadas ao conhecimento do público;
h) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos de sua unidade, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
i) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento ou neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado.
X DIRETOR DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) distribuir o pessoal de sua unidade, fazendo inclusive, designação para serviços especiais;
d) manifestar-se obrigatoriamente sobre os laudos emitidos pelos seus subordinados;
e) encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos previstos, os laudos solicitados;
f) comparecer as inspeções e audiências, em que se faça necessária sua presença, no interesse do Estado;
g) coligir e ordenar dados e subsídios indispensáveis às avaliações e perícias a cargo da unidade;
h) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da sua unidade, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
i) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
XI CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL:
a) dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b) representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível ou necessário, com vistas ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c) distribuir o pessoal da unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
d) encaminhar ao Procurador Geral, para registro nos respectivos prontuários, o resultado da avaliação dos cursos de aperfeiçoamento;
e) manter intercâmbio com órgãos ou entidades correlatas, visando ao aprimoramento dos cursos, seminários e eventos promovidos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
f) apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos do Centro de Aperfeiçoamento, sugerindo o que for da conveniência do serviço;
g) exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelo Procurador Geral.
XII CHEFE DE SECRETARIA E DE SEÇÃO:
a) orientar e supervisionar a execução das tarefas pertinentes à unidade;
b) assistir o respectivo superior em assuntos de sua competência;
c) distribuir o serviço pelo pessoal sob sua Chefia;
d) exercer outras atividades inerentes à chefia.
Parágrafo único- As atribuições do Diretor do Serviço de Administração, do Assessor-Chefe da ASPLAN e do Inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação pertinente aos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Da Substituição dos Titulares dos Cargos e Funções de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 23.
- Os titulares dos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento dos órgãos previstos no art. 2º serão substituídos:
I O Procurador Geral do Estado por um dos Chefes de Procuradoria Especializada, designado pelo Governador;
II os Assistentes do Procurador Geral, reciprocamente;
III o Chefe da Procuradoria Especializada pelo seu Subchefe;
IV o Chefe da Coordenadoria de Ação Regional por um dos Procuradores do Estado sediados em Salvador;
V o Chefe da Procuradoria Regional por um dos Procuradores que nela estejam servindo ou, na sua falta, por qualquer dos Procuradores do Estado;
VI O Chefe de Representação Especial por um dos Procuradores que nela estejam servindo;
VII o Procurador-Assessor por outro Procurador do Estado;
VIII o Diretor do Serviço de Administração e do Serviço de Documentação e Divulgação e o Inspetor Setorial de Finanças por um dos respectivos Chefes de Seção;
IX o Assessor-Chefe da ASPLAN por um dos seus Assessores;
X o Diretor do Serviço de Avaliação e Perícias por servidor que lhe esteja subordinado;
XI o Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional por um dos Procuradores do Estado sediados em Salvador;
XII os Chefes de Seção por servidor da Seção ou unidade a que esta pertence.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor designado, mediante portaria do Procurador Geral do Estado, para as substituições de que tratam os ítens IV a XII deste artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Especiais sobre os Procuradores do Estado

SEÇÃO I

Do Exercício

Art. 24.
- Os Procuradores do Estado deverão permanecer, durante o tempo do expediente, nos setores onde são lotados, salvo quando, no exercício do cargo, forem obrigados a afastar-se.
Art. 25.
- O exercício dos Procuradores do Estado será comprovado mediante comunicação mensal de frequência, a cargo do respectivo chefe ou, eventualmente, do próprio Procurador.
Art. 26.
- Os Procuradores do Estado somente poderão afastar-se do exercício de seus cargos para:
I gozo de férias;
II exercer cargo eletivo ou pleiteá-lo, nos termos da legislação federal aplicável;
III exercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, conforme definido em decreto do Poder Executivo, na administração centralizada, ou o de titular dirigente executivo máximo, por eleição ou nomeação, de autarquia, empresa publica ou sociedade de economia mista do Estado;
IV frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou reciclagem, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, com autorização do Governador, quando realizados fora do Estado, ouvido o Conselho de Procuradores;
V gozo de licença.

SEÇÃO II

Dá Promoção

Art. 27.
- Anualmente, até 31 de janeiro, cada integrante da carreira de Procurador do Estado apresentará ao Presidente do Conselho de Procuradores:
I três pareceres, razões ou trabalhos realizados estritamente no desempenho do seu cargo durante o ano anterior, que considere de valia para a apuração de sua competência profissional, os quais poderão ser substituídos por um relatório de suas atividades no exercício vencido, se as peculiaridades de organização do serviço não lhe tiverem ensejado a elaboração dos trabalhos referidos;
II títulos, diplomas de conclusão de cursos, trabalhos jurídicos publicados ou outros elementos que possam comprovar sua cultura jurídica, mérito intelectual e produtividades relacionados com o desempenho do cargo.
Art. 28.
- Os pontos necessários à classificação na lista anual de merecimento, nos limites do § 19 do art. 47 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, com a redação das Leis nº 4.175, de 07 de dezembro de 1983, e 4.343, de 31 de outubro de 1934, serão atribuídos:
I quanto aos itens I, IV e V daquele dispositivo, diretamente pelo Conselho de Procuradores, com base em relatório de comissão especialmente designada;
II quanto aos seus ítens II e III:
a) pelos Chefe de Procuradoria Especializada, de Representação Especial ou da Coordenadoria de Ação Regional, relativamente aos Procuradores do Estado que lhe estejam subordinados ou vinculados;
b) pelo Procurador Geral do Estado, em relação aos que estejam exercendo funções de direção ou chefia ou de Procurador-Assessor.
§ 1º- Os elementos de que tratam os Itens I, II e III do art. 47 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, com a redação das Leis nº 4.175, de 07 de dezembro de 19P3, e 4.343, de 31 de outubro de 1984, serão renovados anualmente.
§ 2º- Os elementos previstos nos Itens IV e V da citada disposição legal prevalecerão até a primeira promoção do Procurador a que se refiram.
§ 3º- Para atender ao disposto nos parágrafos anteriores, a Seção de Pessoal do Serviço de Administração manterá rigoroso controle, em registro especial:
I da data da apresentação dos trabalhos de cada Procurador para fim de apuração do merecimento;
II dos elementos que foram considerados na apuração do merecimento em cada exercício;
III dos elementos que deverão ser renovados anualmente e dos que vigorarão até a primeira promoção do interessado.
§ 4º- Efetuada a promoção por merecimento de qualquer Procurador, a Seção de Pessoal retirará do registro a que alude o parágrafo anterior os elementos computados.
Art. 29.
- Serão publicados no Diário Oficial do Estado, em março de cada ano, as listas anuais de classificação por merecimento ou antiguidade, organizadas na forma da lei, para conhecimento dos interessados.
§ 1º- A lista de classificação por merecimento será constituída pelos dez primeiros colocados em cada classe, à vista da contagem de pontos aferidos pela forma prevista no art. 28.
§ 2º- Os interessados terão o prazo de oito dias, contados da publicação das listas no Diário Oficial, para recurso contra erro de atribuição ou contagem de pontos ou de classificação, preterição ou exclusão.
§ 3º- O Conselho de Procuradores examinará os recursos contra as listas de classificação no prazo de quinze dias, findo o qual fará publicar no Diário Oficial sua deliberação, republicando se for o caso, as listas.
Art. 30.
- Para o preenchimento de cada vaga reservada à promoção por merecimento, o Conselho de Procuradores indicará ao Governador do Estado três nomes entre os cinco primeiros colocados da respectiva classe na lista anual de merecimento.
Art. 31.
- O desempate na classificação por antiguidade ou merecimento será feito de acordo com os critérios fixados no Regulamento Geral de Promoções dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 32.
- O Conselho de Procuradores definirá, em seu Regimento Interno, os motivos relevantes para a recusa da promoção por antiguidade, prevista no § 1; do art. 46 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, redação das Leis n9s 4.175, de 07 de dezembro de 1983 e 4.343, de 31 de outubro de 1984.
Art. 33.
- As listas de merecimento e antiguidade de cada exercício vigorarão ate a publicação das correspondentes ao exercício seguinte.

SEÇÃO III

Da Unidade de Orientação da Procuradoria Geral

Art. 34.
- Os Chefes de Representações Especiais, os Procuradores designados para o assessoramento de titulares de Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador e os Chefes de Procuradorias Regionais solicitarão obrigatoriamente o pronunciamento das Procuradorias Especializadas competentes:
I sobre temas cuja relevância justifique a adoção de uma orientação normativa;
II sobre assuntos que requeiram um exame mais especializado, no setor de competência daquelas Procuradorias;
III sobre assuntos em que mantenham ou hajam manifestado entendimento diverso do firmado por qualquer outro órgão da Procuradoria Geral.
Parágrafo único- Independentemente do andamento que tenham os processos respectivos, as Secretarias das Procuradorias Especializadas remeterão obrigatoriamente cópias desse pronunciamento aos órgãos mencionados neste artigo.
Art. 35.
- Em nenhuma hipótese, os órgãos a que se refere o artigo anterior solicitarão o pronunciamento das Procuradorias Especializadas, sem, antes, expressar o seu próprio entendimento a respeito dos temas, objeto da consulta.
Art. 36.
- O Procurador Geral do Estado disciplinará, em ato próprio, a realização periódica de reuniões dos diversos setores da Procuradoria, para o fim de preservar a uniformidade de orientação do órgão.
Parágrafo único- A orientação adotada pelas Procuradorias Especializadas nas reuniões previstas neste artigo será comunicada, em resumo, por suas Secretarias, a todos os órgãos da Procuradoria Geral, após aprovação do Procurador Geral do Estado.
Art. 37.
- O processo oriundo de entidade da administração descentralizada, no qual se solicitar o pronunciamento de alguma Procuradoria Especializada, deverá ser obrigatoriamente instruído com parecer do seu serviço jurídico e como da Representação Espacial ou Procurador-Assessor da Secretaria a que estiver vinculado a aludida entidade.
Art. 38.
- As consultas e processos do interesse de mais de um órgão ou Secretaria serão instruídos com o pronunciamento jurídico de cada qual.
Art. 39.
- O parecer proferido pelo Procurador Geral que tiver caráter normativo será submetido ao Governador, que, se aprová-lo, poderá determinar sua publicação.
Parágrafo único- Publicado o parecer com a aprovação do Governador, será observado como norma de orientação do serviço público estadual.

SEÇÃO IV

Das Prerrogativas e Vantagens

Art. 40.
- Aos Procuradores do Estado são asseguradas as prerrogativas dos advogados em geral.
Art. 41.
- A Procuradoria Geral do Estado fornecerá aos Procuradores carteira especial de identidade.
Art. 42.
- Aos Procuradores do Estado poderá ser concedida gratificação por condições especiais de trabalho, nos termos da lei, mediante proposta fundamentada do respectivo chefe, dirigida ao Procurador Geral do Estado.
§ 1º- Concordando com a proposta, o Procurador Geral do Estado a encaminhará ao Conselho de Procuradores.
§ 2º- Aprovada pelo Conselho de Procuradores, a proposição será submetida pelo Procurador Geral do Estado, no prazo de cinco dias, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 43.
- O Diretor do SA, sob pena de responsabilidade, será obrigado a cientificar o Conselho de Procuradores de qualquer alteração nas condições de trabalho do Procurador que importe supressão ou modificação no tocante à gratificação por condições especiais de trabalho.
Art. 44.
- Independentemente da revisão anual a ser efetuada em cada mês de abril, o Conselho de Procuradores poderá apreciar a qualquer tempo propostas para revogação, reajustamento ou concessão de gratificação por condições especiais de trabalho.
Art. 45.
- Mediante proposta fundamentada do Conselho, cuja tramitação obedecerá ao mesmo procedimento previsto nos artigos anteriores para concessão de gratificação por condições especiais de trabalho, poderão ser colocados Procuradores do Estado em regime de tempo integral, observados os pressupostos e proibições previstos na legislação estatutária e na sua regulamentação especifica em vigor.
Art. 46.
- Colocado um Procurador do Estado em regime de tempo integral, na forma prevista pelo artigo anterior, será imediatamente revogada a concessão de gratificação por condições especiais de trabalho, em cujo gozo porventura se encontre.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47.
- Ressalvadas as disposições específicas constantes da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, com as modificações ulteriores, e deste Regimento, aplica-se aos Procuradores do Estado o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 48.
- A Procuradoria Geral do Estado, como representante legal do Estado da Bahia, será citada ou notificada nos processos cíveis contenciosos ou graciosos em que o Estado for interessado como autor, réu ou terceiro interveniente.
Parágrafo único- A citação será feita ao Procurador Geral do Estado.
Art. 49.
- As notificações e pedidos de informações, recebidos pelas repartições e órgãos da Administração Publica Estadual, serão por eles encaminhados direta e imediatamente ao Procurador Geral, sempre acompanhados das informações e demais elementos necessários à defesa dos interesses do Estado.
Art. 50.
- Excepcionalmente, poderá o Governador constituir advogado, estranho aos quadros da Procuradoria, para a defesa dos direitos e interesses do Estado, quando se tratar de causa de magna relevância, perante os tribunais federais.
Art. 51.
- A Procuradoria Geral do Estado terá as seguintes funções gratificadas:

06 Subchefes de Procuradoria Especializada

- 3-F

08 Chefes de Representação Especial

- 3-F

10 Procuradores-Assessores

- 3-F

03 Chefes de Procuradoria Regional

- 3-F

01 Chefe da Seção de Pessoal

- 3-F

01 Chefe da Seção de Material e Patrimônio

- 3-F

01 Chefe da Seção de Expediente

- 2-F

01 Chefe da Seção de Conservação e Limpeza

- 1-F

01 Chefe da Seção de Sede

- 1-F

01 Chefe da Seção de Transportes

- 2-F

01 Chefe da Seção de Reprografia

- 2-F

01 Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação

- 3-F

01 Chefe da Seção de Divulgação

- 3-F

01 Chefe da Seção de Contabilidade

- 2-F

Art. 52.
- As alterações a serem implantadas na estrutura da Procuradoria Geral do Estado, assim como as nomeações e designações decorrentes, serão feitas gradativamente, na medida em que se fizerem necessárias, a critério e por ato da autoridade competente.
Art. 53.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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