Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1864, de 8 de fevereiro de 1963

Nº 1864/1963

Ver fonte oficial 7 artigos

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Fixa novos valores para os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo em cumprimento ao § 2º, do artigo 58, da Lei nº 1.613, de 1962 , e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Os níveis de vencimentos base de que trata o Anexo VI, da Lei nº 1.613 de 12 de janeiro de 1962, e o art. 1º da Lei nº 1.801, de 14 de setembro de 1962 , ficam reajustados nos seguintes valores:

Nível

Referência-Base

18-C

Cr$70.950,00

18-B

Cr$66.000,00

18-A

Cr$62.700,00

18

Cr$57.750,00

17

Cr$42.900,00

16

Cr$37.950,00

15

Cr$35.475,00

14

Cr$33.000,00

13

Cr$31.350,00

12

Cr$29.700,00

11

Cr$28.050,00

10

Cr$26.400,00

9

Cr$24.750,00

8

Cr$23.100,00

7

Cr$21.450,00

6

Cr$20.625,00

5

Cr$19.800,00

4

Cr$18.975,00

3

Cr$18.150,00

2

Cr$17.325,00

1

Cr$16.500,00

Parágrafo único- O reajustamento de que trata o presente artigo é fixado a partir do valor do salário-mínimo e segundo a regra do § 2º , do art. 58, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 .
Art. 2.
- Os Diretores do Departamento, os Diretores de Divisão e os servidores comissionados a eles equiparados, perceberão os vencimentos constantes da Tabela anexa, observado, assim o disposto no art. 2º, da Lei nº 1.615, de 25 de janeiro de 1962 .
Art. 3.
- As normas contidas nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 1.801, de 14 de setembro de 1962 , serão aplicadas em favor dos servidores ainda não enquadrados, segundo o reajustamento salarial estabelecido no art. 1º, desta Lei.
Art. 4.
- O pagamento dos novos níveis de vencimentos será feito desde logo, independente de apostila dos respectivos títulos.
Art. 5.
- O pagamento de reajustamento correrá à conta das verbas de pessoal do Orçamento Estadual, ficando à Assembléia Legislativa, no decorrer do segundo semestre do exercício de 1963, o encargo de atribuir o crédito necessário previsto no § 3º, do art. 58, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 .
Art. 6.
- As vantagens financeiras desta Lei são devidas a partir de 01 de janeiro de 1963.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE FEVEREIRO DE 1963.

CHRISTOVAM COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Raimundo Reis

2º Secretário

TABELA ESPECIAL

(Art. 2º da Lei nº1.615 de 21 de janeiro de 1962).

Símbolo

Valores Mensais

CC - 1

Cr$51.800,00 2

Cr$57.500,00 3

Cr$63.900,00 4

Cr$71.000,00 5

Cr$78.900,00 6

Cr$87.700,00 7

Cr$97.500,00

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo