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Lei Estadual da Bahia nº 1880, de 27 de março de 1963

Nº 1880/1963

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Dispõe sobre novos níveis de vencimentos do Pessoal do Quadro do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os vencimentos dos funcionários do Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado serão determinados a partir do salário mínimo regional, por um índice percentual fixo sobre tal salário ou um multiplicador fixo do mesmo de acordo com os símbolos 1 à 17 e o Nível Especial, com os valores constantes da Tabela I, anexa.
Art. 2.
- Os cargos em comissão e a funções gratificadas do mesmo Quadro corresponderão aos símbolos e valores indicados, respectivamente, nas Tabelas II e III.
Art. 3.
- São criados, no Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos isolados: nove (09) Fiscais de Almoxarifado TC6; nove(09) Auxiliares de Fiscalização TC3; quatro (04) Auxiliares de Estatística TC3; dois (02) Motoristas TC4.
§ 1º- Os empregados admitidos sobre contrato, à conta de dotações constantes da verba 1.129 Código 5.01 do Orçamento em vigor serão aproveitados, a critério do Tribunal, nos cargos criados neste artigo ou nas vagas resultantes do provimento dos aludidos cargos com a transferência ou aproveitamento de funcionários do Quadro do Tribunal considerada a situação existente em 01 de março de l963 e vedadas, em qualquer hipotése e a qualquer título, novas admissões.
§ 2º- Os servidores a que se refere o § 1º , do presente artigo, passam a integrar o Quadro do Tribunal de Contas distribuídos em carreiras ou cargos isolados conforme a natureza dos serviços ora ocupados ou segundo as ocupações próprias de cada função.
Art. 4.
- Extinguem-se com esta Lei, no Quadro de Tribunal de Contas, as atuais categorias de extranumerários de pessoal admitido à conta de dotações globais, absorvidas pelas novas Tabelas as funções correspondentes e observados os limites de lotações numéricas fixados no artigo 5º.
Art. 5.
- Os cargos isolados e os cargos de carreira a que se refere o artigo 82 da Lei nº 1.554, de 17 de novembro de l961 , ficam reclassificados na forma descriminada na Tabela IV, anexa, que substitui as Tabelas nos 2, 3, 4 e 5 da mencionada Lei.
Parágrafo único- O Presidente do Tribunal de Contas, na forma do inciso XIX, do artigo 34, da Lei 1.554, de 1961 , expedirá os atos necessários à reclassificação dos servidores atingidos pela reestruturação adotada no presente artigo, observada a distribuição constante da Tabela V, anexa.
Art. 6.
- Fica assegurada ao pessoal do Quadro do Tribunal de Contas o direito à concessão de aumentos, concecutivos por triênio de exercício, segundo a progressão horizontal indicada no anexo VI, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 e conforme as regras dos artigos 12 e 13 da mencionada Lei .
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de setenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$75.000.000,00), utilizando-se de qualquer dos recursos da Lei nº 75 de 1948 .
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a contar de 01 de janeiro de l963, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de l963.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

Manoel Evangelista de Brito

TABELA I

TABELA DOS VALORES DOS SÍMBOLOS REFERENTES AOS CARGOS ISOLADOS E DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

RAZÃO CONSTANTE 25%

TC1

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

50%

TC2

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

75%

TC3

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

100%

TC4

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

125%

TC5

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

150%

TC6

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

175%

TC7

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

200%

TC8

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

225%

TC9

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

250%

TC10

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

275%

TC11

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

300%

TC12

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

325%

TC13

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

350%

TC14

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

375%

TC15

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

400%

TC16

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

425%

TC17

SALÁRIO MÍNIMO MAIS

450%

NÍVEL ESPECIAL-MENSAGEIRO: SALÁRIO MÍNIMO MENOS 10%

TABELA II

CARGOS EM COMISSÃO

TC

C - 1

Assistente

71.000,00

TC 2

Diretor

87.700,00

TC 3

Secretário

97.500,00

TABELA III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

TC

G1

35.000,00

TC

G2

20.000,00

TC

G3

15.000,00

TC

G4

10.000,00

TC

G5

9.000,00

TC

G6

8.000,00

TC

G7

7.500,00

TC

G8

6.500,00

TABELA IV

a)CARGOS DE CARREIRA

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.14

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.13

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.12

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.11

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.10

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.09

OFICIAL INSTRUTIVO

TC.08

AUXILIAR INSTRUTIVO

TC.07

AUXILIAR INSTRUTIVO

TC.06

AUXILIAR INSTRUTIVO

TC.05

AUXILIAR INSTRUTIVO

TC.04

AUXILIAR INSTRUTIVO

TC.03

b)Cargos Isolados:

Auditor

TC.17

Auditor

TC.16

Contador

TC.15

Bibliotecário

TC.15

Arquivologista

TC.15

Estatístico

TC.15

Taquígrafo

TC.14

Redator

TC.12

Técnico de Almoxarifado

TC.10

Auxiliar de Taquigrafia

TC. 9

Fiscal de Almoxarifado

TC. 6

Auxiliar de Fiscalização

TC. 3

Auxiliar de Estatística

TC. 3

Motorista

TC. 4

Sub Auxiliar Instrutivo

TC. 2

Serviçal

TC. 1

Mensageiro -- Nível Especial

c)Funções Gratificadas:

Secretário

TC. G.1

Presidente do Corpo

Auxiliar

TC. G.2

Diretor

TC. G.2

Membro do corpo Auxiliar

TC. G.3

Chefe de Secção

TC. G.4

Escrivão

TC. G.4

Oficial de Gabinete do Presidente

TC. G.4

Oficial de Gabinete do Secretário

TC. G.5

Inspetor de Almoxarifado

TC. G.5

Secretário do Corpo Auxiliar

TC. G.6

Oficial de Expediente

TC. G.6

Encarregado de Turma

TC. G.7

Sub Escrivão

TC. G.7

Chefe de Portaria

TC. G.8

TABELA V

(a que se refere o Parágrafo único do artigo 5º desta Lei)

Para Auditor TC. 17 - 2 Auditores TC. 38

Para Auditor TC. 16 - 1 Auditor TC. 38

Para Bibliotecário TC. 15 - 1 Bibliotecário TC. 38

Para Arquivologista TC. 15 - 1 Arquivologista TC. 38

Para Estatístico TC. 15 - 1 Estatístico TC. 38

Para Contador TC. 15 - 2 Contadores TC. 38

Para Taquígrafo TC. 14 - 1 Taquígrafo TC. 35

Para Redator TC. 12 - 2 Redatores TC. 36

Para Técnico de Almoxarifado TC. 10 - 1 Técnico de Almoxarifado TC. 34

Para Auxiliar de Taquigrafia TC. 9 - 1 Auxiliar de Taquigrafia TC. 32

Para Fiscal de Almoxarifado TC. 6 - 9 Fiscais de Almoxarifado (novos)

Para Motorista TC. 4 - 4 Motoristas TC. 27 e mais 2 Motoristas (estes novos)

Para Auxiliar de Estatística TC. 3 - 4 Auxiliares de Estatística (novos)

Para Auxiliar de FiscalizaçãoTC.3 - 9 Auxiliares de Fiscalização (novos)

Para Sub Auxiliar Instrutivo TC. 2 - 8 Sub-Auxiliares Instrutivos TC. 23 e 24

Para Serviçal TC. 1 - 10 Serviçais TC. 20, 21 e 22

Para Oficial Instrutivo TC. 14 - 5 Oficiais Instrutivos TC. 37 e 36

Para Oficial Instrutivo TC. 13 - 5 Oficiais Instrutivos TC. 35

Para Oficial Instrutivo TC. 12 - 7 Oficiais Instrutivos TC. 34

Para Oficial Instrutivo TC. 11 - 10 Oficiais Instrutivos TC. 33

Para Oficial Instrutivo TC. 10 - 13 Oficiais Instrutivos TC. 32

Para Oficial Instrutivo TC. 9 - 5 Auxiliares Instrutivos TC. 31

Para Oficial Instrutivo TC. 8 - 7 Auxiliares Instrutivos TC. 30

Para Auxiliar Instrutivo TC.7 - 9 Auxiliares Intrutivos TC.29

Para Auxiliar Instrutivo TC.6 - 11 Auxiliares Instrutivos TC.28

Para Auxiliar Instrutivo TC.5 - 13 Auxiliares Instrutivos TC.27

Para Auxiliar Instrutivo TC.4 - 15 Auxiliares Instrutivos TC.26

Para Auxiliar Instrutivo TC.3-2 Sub-Aux. Instrutivos TC.25

TABELA VI

(EXPLICATIVA DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS NÍVEIS)

TC1

24.750,00

TC2

28.875,00

TC3

33.000,00

TC4

37.125,00

TC5

41.250,00

TC6

45.375,00

TC7

49.500,00

TC8

53.625,00

TC9

57.750,00

TC10

61.875,00

TC11

66.000,00

TC12

70.125,00

TC13

74.250,00

TC14

78.375,00

TC15

82.500,00

TC16

86.625,00

TC17

90.750,00

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1880, de 27 de março de 1963.

Onde se lê : 7º

Leia-se: Art. 7º

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