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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2434, de 22 de março de 1967

Nº 2434/1967

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Art. 1.
- Os servidores remanescentes da Viação Baiana do São Francisco, em atividade, passam a integrar o quadro de pessoal da Secretaria dos Transportes e Comunicações: sob o regime jurídico da Lei nº2.323, de 11 de abril de 1966 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- O pessoal referido no artigo será classificado no sistema de cargos adotados pela Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , observadas, especialmente, as normas constantes do Anexo XV, da Lei de Classificação de Cargos, as atribuições e característicos e os correspondentes níveis de vencimentos vigorantes para cargos iguais ou semelhantes ( art. 288, da Lei nº 2.323 de 1966 ).

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLLICAR DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Dispõe sobre a situação dos servidores da Viação Baiana do São Francisco e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- O Serviço de Administração Geral da Secretaria dos Transportes e Comunicações efetivará as providências necessárias à reclassificação, enquadramento e lotação do pessoal mencionado na presente lei e expedirá as apostilas decorrentes do aproveitamento ora autorizado - atendidos os seguintes critérios:
a)tempo de serviço público do servidor;
b)habilitação do servidor para desempenho das novas atividades;
c)direito a todas as vantagens outorgadas a legislação anterior ao ato de transferência para o serviço público;
d)lotação preferencial do servidor nas repartições em que passou a servir, de fato, após a incorporação da Viação Baiana do São Francisco à Companhia de Navegação do São Francisco.
§ 1º- O pessoal remanescente da Viação Baiana do São Francisco é constante da relação denominada Anexo I.
§ 2º- A lotação definitiva dos funcionários indicados no parágrafo anterior poderá ser feita, de preferência, em repartições localizadas na região do São Francisco, notadamente:
a)na Recebedoria de Rendas de Juazeiro;
b)na Inspetoria Fiscal sediada em Juazeiro;
c)nos serviços administrativos do 3º Batalhão da Polícia Militar;
d)na Faculdade de Agronomia do Médio S. Francisco;
e)no Ginásio Rui Barbosa e nas escolas primárias de Juazeiro.
§ 3º- A lotação mencionada nas letras "a" a "c" do § 2º será processada por ato de transferência na forma da lei, e a constante das letras "d" e "e", do mesmo parágrafo, mediante ajuste e consulta prévia dos respectivos órgãos da administração descentralizada.
Art. 3.
- Enquanto não se fizer o aproveitamento definitivo dos servidores referidos nesta lei, correrá a conta da Secretaria da Fazenda, utilizadas as dotações próprias da Secretaria dos Transportes e Comunicações o pagamento de vencimentos e vantagens devidos aos mesmos funcionários.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, no exercício financeiro de 1966, pelas diversas Secretarias e depois de efetivadas a relotação constante do § 2º, do art. 2º, desta lei, a verba orçamentária consignada para o custeio do pessoal da Viação Baiana do São Francisco.
Art. 5.
- Os servidores aposentados e relacionados no Anexo II, perceberão a diferença entre o provento pago pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos e aquela a que tem direito, na forma prevista no art. 3º, da Lei nº 149, de 23 de dezembro de 1948 e demais vantagens asseguradas em leis, consignando-se, para esse fim, verba própria no orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE MARÇO DE 1967.

JUTAHY MAGALHÃES

Presidente

Humberto Guedes

1º Secretário

Edvaldo Correia

2º Secretário

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