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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2170, de 26 de julho de 1965

Nº 2170/1965

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Art. 1.
- Até ulterior aprovação dos Quadros do Funcionalismo, fica acrescida a classe de Professor Primário de quatro mil (4.000) cargos para o interior do Estado.
Parágrafo único- As nomeações para os cargos criados nesta Lei deverão processar-se de acordo com as normas estabelecidas pelo artigo 167, da Lei nº 1.682 A, de 20 de setembro de 1963 .

Cria cargos no Departamento Estadual de Educação e Cultura, baixa normas de fixação de vantagens e respectivo provimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 2.
- A fixação de número anual dos professores atribuída, à competência do Diretor de Educação e Cultura, ex-vi do artigo 130, letra "n", da Lei Orgânica do Ensino , obedecerá aos resultados consitários oficiais e à disponibilidade dos recursos financeiros destinados aos encargos de pessoal e, também, à existência de vagas.
Art. 3.
- A localização de novas escolas e a redistribuição das existentes far-se-á, cada ano, no período de férias finais, de forma a garantir o aproveitamento escolar completo, tomando-se por base:
a)os resultados do Censo Escolar, ultimados e conferidos;
b)os resultados definitivos do Recenseamento Geral da República para os municípios onde não se houver completado o inquérito censitário escolar, à base do respectivo índice da população em idade escolar;
c)a igualdade de acesso ao ensino público primário estadual a todas as regiões fisiográficas, mediante a distribuição do número dos professores, fixado cada ano (ex-vi do art. 130, letra "n" da Lei Orgânica do Ensino ), proporcionalmente ao número de crianças em idade escolar em cada região.
Parágrafo único- A aplicação do artigo, no tocante à localização das novas escolas e durante o ano de 1965, poderá ser feita até o dia 31 de julho.
Art. 4.
- O provimento dos cargos criados nesta Lei obedecerá aos seguintes critérios prioritários:
a)cidades e vilas onde não existam professores públicos estaduais;
b)cidades, vilas e povoados onde o número de crianças em idade escolar, exceda a média de cinqüenta alunos para cada professor público estadual, já em atividade;
c)demais cidades, vilas e aglomerações urbanas.
Art. 5.
- Até a realização do concurso mencionado no artigo 14, da Lei nº 1.002 de 02 de abril de 1958 , admitir-se-á no interesse do ensino e através de ato do Diretor de Educação e Cultura a movimentação de professor interino, desde que não nomeado em caráter de substituição, duma para outra escola dentro da mesma região.
Art. 6.
- O professor leigo admitido nos termos do artigo 202, da Lei Orgânica do Ensino , perceberá uma gratificação mensal.
Art. 7.
- É proibida a movimentação do pessoal do Magistério Primário do interior do Estado para a Capital, em qualquer hipótese e mesmo a título precário, salvo as exceções legais em vigor.
Parágrafo único- Somente poderão ser designados, a partir de 1966 inclusive, para servir em estabelecimentos de ensino sob regime de convênio com o Estado, os professores primários efetivos com mais de um ano de magistério no sistema estadual de ensino.
Art. 8.
- A direção dos estabelecimentos de ensino primário obedecerá aos seguintes critérios, segundo a situação das respectivas classes em funcionamento:
a)nas escolas de quatro (4) classes será designado um professor para responder pelo expediente administrativo escolar, sem prejuízo do exercício do magistério;
b)nas escolas de mais de quatro (04) e até oito (08) classes, haverá um Diretor;
c)nas escolas de mais de oito (08) e até doze (12) classes haverá um Diretor e um Assistente;
d)nas escolas de mais de doze (12) classes haverá um corpo direcional composto de um Diretor, um Vice-Diretor e um Assistente.
Art. 9.
- Enquanto não se fizer a estruturação a que se refere o artigo 209, da Lei Orgânica do Ensino , ficam criados e incluídos na estrutura do Departamento Estadual de Educação e Cultura sessenta (60) cargos de Orientador Educacional, nível 18-A.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 10.
- As classes de Professor Primário, Professor de Ensino Especializado e Professor de Práticas Educativas, do grupo ocupacional Magistério, ficam excluídas do sistema de avaliação, promoção e acesso, a que se refere a Lei nº 1.613, de 1962 , não se lhes aplicando, em conseqüência, as tabelas de retribuição que a acompanham e à respectiva legislação suplementar.
Art. 11.
- O regime de remuneração ou retribuição aludido no artigo 165, da Lei nº 1.962-A, de 20 de setembro de 1963 , no tocante ao pessoal docente do Ensino Primário será fixado com observância das seguintes regras:
a)os vencimentos iniciais do cargo de Professor Primário serão fixados em quantia não inferior a trinta e cinco por cento (35%) do vencimento - principal atribuído ao Professor Catedrático do Ensino Médio e as demais séries de classes com o acréscimo mínimo de quinze por cento (15%) de um para outro nível de vencimento;
b)O Professor de Ensino Especializado e Professor de Práticas Educativas perceberão vencimentos iniciais não inferiores aos fixados para a segunda série de classe do cargo de professor de Ensino Primário, guardando-se nas demais séries o mesmo critério diferencial de retribuição.
Parágrafo único- A fixação de vencimentos atenderá, rigorosamente, às limitações previstas no artigo 145, da Lei Orgânica do Ensino .
Art. 12.
- O Conselho de Educação e Cultura, na forma a ser adotada em regulamento e observada a regra do artigo 51, da Lei nº 1.613, de 1962 , promoverá a classificação dos cargos de Magistério Primário com símbolos próprios, e a reclassificação dos existentes, em face das mutações estabelecidas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único- No enquadramento resultante da execução do disposto neste artigo serão observadas as regras de proporcionalidade indicadas no artigo 31, da Lei nº 1.613 de 1962 .
Art. 13.
- Vetado.
Art. 14.
- O inciso IX do artigo 139, da Lei Orgânica do Ensino , por efeito desta Lei reincluído no mencionado diploma legal, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 139 - ..............................

IXSálario-educação, na forma da Lei Federal".
Art. 15.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 3.1.0.03/2 - Pessoal, do Orçamento Geral do Estado para 1965, sob discriminação analítica 3.1.1.1.31 - pessoal Civil, Diversos do Orçamento do Departamento Estadual de Educação e Cultura e de recursos disponíveis oriundos do Salário-Educação.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Eduardo Bizarria Mamede

Adelaide Ribeiro

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Fúlvio José Alice

Francisco Cabral

Flaviano Guimarães

Ivo Braga

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