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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2073, de 24 de novembro de 1964

Nº 2073/1964

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Cita cargos na série de classes do Grupo Ocupacional Magistério e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São criados, na série de classes do Grupo Ocupacional Magistério, mais quatrocentos e trinta (430) cargos de Instrutor do Curso Secundário, nível 17 cujo provimento obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
a)os professores primários incluídos nas situações definidas no decreto 18792 de 18 de março de 1963 e que se vincularam, de fato, ao regime de excepcionalidade referido ao inciso IV do artigo 77 da Constituição Estadual ;
b)os professores que lecionaram nos exercícios de 1962, 1963 e 1964, sem remuneração e sem interrupção até a presente data relacionados que devem ser pelos Diretores dos respectivos Colégios ou Ginásios estaduais à vista dos registros de aulas efetivamente dadas nos anos letivos indicados.
§ 1º- Realizados que sejam os aproveitamentos previstos no presente artigo, as vagas restantes somente poderão ser preenchidas depois da fixação, dentro do prazo de noventa (90) dias, pelo Conselho de Educação e Cultura, os currículos e lotação dos Colégios e Ginásios Estaduais.
§ 2º- Em qualquer das hipóteses mencionadas no presente artigo o provimento será em caráter interino e a que se realizem os concursos estabelecidos no art. 167, da Lei nº 1.962-A, de 27 de setembro de 1963 , salvo os que optarem pelo aproveitamento na forma prevista no art. 56, da lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 .
Art. 2.
- Os servidores que preencham os requisitos do art. 1º da lei nº 1.890, de 06 de abril de 1963 , serão aproveitados no cargo de Professor do Ensino Médio nível 18-A, ficando extintos os respectivos cargos de nível 17.
Art. 3.
- Os atos de regularização da situação funcional dos servidores a que se refere a presente lei, serão expedidos considerando se o provimento a partir da data em que cada qual entrou na atividade letiva, segundo o critério da letra B, in fine, do artigo 1º .
Art. 4.
- Os cargos em comissão de Diretor da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato e de Serviço de Educação de Adultos, constantes no anexo IV, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, ficam classificados, respectivamente, nos símbolos CC-7 e CC-6.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da rubrica 3.5.08 - 3.1.4.17 do orçamento em vigor.

Redação de acordo com a Lei nº 2.333, de 23 de maio de 1966.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 2.278, de 28 de dezembro de 1965: "As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da codificação 3.05.08 - verba 3.1.4.19 - 1, do orçamento de 1965."

Redação original: "Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de duzentos e setenta e quatro milhões seiscentos e quarenta e seis mil cruzeiros (Cr$274.646.000,00), a ser custeado com os recursos resultantes da anulação da dotação - 3.04.01 - Gabinete do Secretário - verba 1.6.21 - 2/a, do orçamento vigente, de acordo com o inciso III § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964."

Parágrafo único- Os encargos resultantes desta lei e referentes a exercícios anteriores, correrão à conta do crédito especial autorizado pela Lei nº 1.998, de 03 de janeiro de 1964 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Américo de Oliveira

Ivo Braga

RETIFICAÇÃO

Lei nº 2.073, de 24 novembro de 1964;

No § 1º do Artigo 1º

ONDE SE LÊ: os currículos,

LEIA-SE: dos currícula.

No § 2º do Artigo 1º,

ONDE SE LÊ: e a que se realizem,

LEIA-SE: até que se realizem.

No Artigo 4º.

ONDE SE LÊ: Mosteiro Lobato,

LEIA-SE: Monteiro Lobato.

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