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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2109, de 4 de janeiro de 1965

Nº 2109/1965

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Majora os vencimentos dos membros da Magistratura do Ministério Público, do Tribunal de Contas dos Advogados do Estado, da Polícia Judiciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados, na conformidade da tabela anexa, os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e respectivos Secretários, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Auditores do Tribunal de Contas, dos Consultores Jurídicos, dos Assistentes Jurídicos, dos Procuradores Judiciais, dos Assessores Técnicos Jurídicos, do Advogado da Justiça Militar, dos Delegados Adjuntos da Capital e dos Inspetores Adjuntos da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial.
Art. 2.
- Ficam adotadas as seguintes regras de equiparação de vencimentos entre os cargos mencionados no artigo anterior:
a)Consultor Jurídico, Assistente Jurídico, Procurador Judicial, Advogado Assistente da Polícia Militar, Secretário do Ministério Público e Auditor do Tribunal de Contas - vencimentos de Promotor de 4ª entrância;
b)Secretário do Tribunal de Justiça vencimentos de Juiz de Direito de 4ª entrância;
c)Assessor Técnico Jurídico e Substituto de Auditor da Polícia Militar - vencimentos de Promotor de 2ª entrância;
d)Delegado Adjunto da Capital e Inspetor da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial - vencimento de Adjunto de Promotor da Capital;
Art. 3.
- Os cargos incluídos na presente Lei, para efeitos de vencimentos, consideram-se excluídos do sistema de classificação da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, nos termos do seu artigo 1º parágrafo único.
Art. 4.
- Os benefícios e vantagens decorrentes do estabelecido no artigo1º desta Lei serão devidos a partir de 01 de janeiro de 1965 e se estendem aos inativos.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Paulo Pereira de Almeida

João Eurico Matta

Flaviano Guimarães

Fúlvio José Alice

Francisco Cabral

Adelaido Ribeiro

Paulo Américo de Oliveira

TABELA ESPECIAL

MAGISTRATURA

CARGO

VENCIMENTO MENSAL

Desembargador

600.000,00

Secretário do Tribunal de Justiça

540.000,00

Juiz de Direito de 4ª entrância

540.000,00

Juiz de Direito de 3ª entrância

460.000,00

Juiz de Direito de 2ª entrância

390.000,00

Juiz de Direito de 1ª entrância

330.000,00

Pretor de 4ª entrância

460.000,00

Pretor de 3ª entrância

390.000,00

Pretor de 2ª entrância

330.000,00

Pretor de 1ª entrância

280.000,00

Auditor de Polícia Militar

540.000,00

Substituto do Auditor da Polícia Militar

330.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador Geral do Estado

600.000,00

Sub-Procurador

540.000,00

Sub-Procurador do Tribunal de Contas

540.000,00

Secretário do Ministério Público

460.000,00

Auxiliar do Sub-Procurador do Tribunal de Contas

460.000,00

Curador

460.000,00

Adjunto de Promotor Público da Capital

390.000,00

Promotor Público de 4ª entrância

460.000,00

Promotor Público de 3ª entrância

390.000,00

Promotor Público de 2ª entrância

330.000,00

Promotor Público de 1ª entrância

280.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS

Conselheiro

600.000,00

Auditor do Tribunal de Contas

460.000,00

ADVOGADOS DO ESTADO

Consultor Jurídico

460.000,00

Assistente Jurídico

460.000,00

Procurador Judicial

460.000,00

Advogado Assistente da Polícia Militar

460.000,00

Assessor Técnico Jurídico

330.000,00

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Delegado Adjunto da Capital

390.000,00

Inspetor Adjunto da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial

390.000,00

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