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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2426, de 3 de janeiro de 1967

Nº 2426/1967

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Art. 1.
- São fixados os seguintes valores para a escala de vencimentos do pessoal civil do Poder Executivo:

NIVEL

VALOR

01

80,000

02

81,000

03

82.500

04

84.000

05

86.000

06

88.000

07

90.000

08

93.000

09

97.000

10

103.200

11

109.700

12

116.100

13

122.500

14

129.000

15

138.700

16

148.300

17

167.700

18

225.800

18A

396.300

18B

402.500

18C

410.000

Fixa os valores das escalas de vencimentos para o pessoal civil e militar do Poder Executivo, os valores dos símbolos, dos cargos em Comissão e das funções gratificadas, estabelece critérios para a classificação das funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
- São fixados para as séries de classe de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal Auxiliar, Guarda Fiscal e classe singular de Auditor Fiscal, os seguintes valores de referência de vencimentos:

REFERÊNCIA

VALOR

I

294.300

II

376.800

III

461.200

IV

517.500

V

551.200

VI

586.200

VII

623.700

VIII

663.700

IX

705.000

X

750.000

Art. 3.
- Com os novos níveis de vencimentos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, fica absorvida a vantagem relativa à gratificação especial a que se referia o artigo 60 da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , que assim, se suprime.
Art. 4.
- Os funcionários da Secretaria da Fazenda não compreendidos no artigo 4º da Lei nº 2.319, de 4 de abril de l966 , perceberão trinta por cento (30%) do aumento atribuído por esta Lei aos níveis de vencimentos dos cargos de que sejam ocupantes, em cumprimentos ao disposto no artigo 10 da mesma Lei nº 2.319, de 4 de abril de l966 .
Art. 5.
- Mantém-se inalteradas nos seus valores absolutos atuais as gratificações por exercício em determinadas zonas e locais e de risco de vida e saúde concedidas sob regime da legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , até que se proceda à revisão determinada pelo artigo 35 do Decreto nº 20.013, de 27 de outubro de l966.
Art. 6.
- Fica aprovada a seguinte tabela de soldo para os oficiais e praças da Polícia Militar:

Coronel

430.300

Tenente Coronel

375.500

Major

344.500

Capital

305.100

1º Tenente

258.000

2º Tenente

227.100

Aspirante a Oficial ou Sub-Tenente

187.800

1º Sargento

156.700

2º Sargento

137.500

3º Sargento

131.400

Cabo

86.500

Soldado de Categoria Especial ou de 1ª.º Classe

82.500

Soldado Mobilizável ou de 2ª Classe

80.000

Soldado Recruta

66.000

Aluno de 1º Ciclo

121.400

Aluno de 2º Ciclo

137.500

Art. 7.
- São fixados os valores dos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o Anexo IV da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, na discriminação seguinte:

1C

687.500

2C

662.500

3C

637.500

4C

612.500

5C

587.500

6C

562.500

7C

525.000

8C

450.000

9C

375.000

10C

300.000

Art. 8.
- São fixados os seguintes valores para o símbolo das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 175, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

10 F

530.000

09 F

480.000

08 F

450.000

07 F

430.000

06 F

400.000

05 F

320.000

04 F

270.000

03 F

220.000

02 F

180.000

01 F

150.000

Art. 9.
- O enquadramento das funções gratificadas criadas pelos regimentos de cada Secretaria de Estado e demais órgãos da Administração Estadual, nos símbolos fixados no artigo anterior, será feito por decreto, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- O Departamento de Administração Geral, através de suas seções competentes, pronunciar-se-a obrigatoriamente, sobre as propostas de enquadramento elaboradas para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 10.
- Fica estabelecida, para efeito de vantagem assegurada pelo artigo 6º da Lei nº 1.306, de 31 de agosto de l960 , e pelo artigo 283, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de l966 , a tabela de correspondência constante no Anexo II .
§ 1º- A vantagem a que se refere este artigo corresponde, nos termos do artigo 173, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de l966 , à diferença entre o valor do símbolo da função gratificada em que o funcionário estiver ou vier a ser estabilizado e o valor de vencimento do seu cargo efetivo.
§ 2º- Na hipótese de o vencimento do cargo efetivo do funcionário ser superior a oitenta por cento (80%) do valor do símbolo da função gratificada, a vantagem prevista neste artigo passará, de acordo com o que dispõe o artigo 174, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , a ser paga na base de vinte por cento (20%) do valor atribuido ao respectivo símbolo.
Art. 11.
- Até que seja promulgada a lei especial de reforma da Secretaria de Educação e Cultura a que se refere o artigo 104, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de l966 , serão mantidos os atuais símbolos de cargo em comissão e funções gratificadas, com os valores indicados nas tabelas do Anexo III .
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplicar aos cargos em comissão mencionados no Anexo III, nº XIII, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 12.
- Fica fixado em seis mil cruzeiros (6.000), o valor do salário família.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1967, e as despesas de sua execução correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1967.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Fúlvio José Alice

Julival Pires Rebouças

Roisle Alaor Metzker Coutinho

João Eurico Matta

Bóris Tabacof

Guilhermino de Freitas Jatobá

Jorge Calmon

Bernardo Spector

Nildo da Silva Peixoto

Adolpho Bahia Mendonça

Ruy de Lima Pessoa

Flaviano da Silva Guimarães

ANEXO I

Critério para enquadramento das funções gratificadas

GRUPO - A - Chefias Regionais

IChefia de Centro Executivos Regionais, Delegados Regionais ou equivalentes- 10 F.
IIChefias ou funções regionais de nível superior às definidas nos demais grupos deste Anexo - 9 F ou 8 F.

GRUPO - B - Chefias de Unidades Técnicas de Nível Universitário - assim definidas aquelas que, pela natureza de suas atividades, requeiram de seus titulares formação correspondente a curso universitário:

ISeções - 7 F
IIUnidades mais complexas do que seções - 8 F
IIIUnidades de nível inferior a seção - 6 F

GRUPO - C - Chefias de Unidades Técnicas de Nível Médio - assim definidas aquelas que pela natureza de suas atividades, requerem de seus titulares formação correspondente a curso técnico de nível médio:

ISeções - 5 F
IIUnidades mais complexas do que seções - 6 F
IIIUnidades de nível inferior a seção - 4F ou 3 F

GRUPO - D - Chefias de Unidades de Administração Geral.

ISeções de Administração Geral de órgãos diretamente subordinados ao Governador - 5 F
IISeções de Administração Geral de Departamento e Serviços subordinados a Secretários de Estado - 4 F
IIISeções dos Serviços de Administração Geral (SAGS) das Secretarias e outras seções administrativas equivalente - 3 F
IVUnidades administrativas de nível hierárquico inferior a seção - 2 F

GRUPO - E - Chefias de Unidades de Zeladoria, Conservação, Manutenção, Limpeza e outras atividades que exijam dos seus titulares apenas razoável experiência de trabalho.

ISeções - 2 F
IIUnidades de nível inferior a seção - 1 F

GRUPO - F - Secretários - Assistentes e Funções de Gabinete.

ISecretários - Assistentes de Assessorias e órgãos Colegiados - 3 F
IISecretários - Assistentes de Diretores, de C22.563hefes de Gabinete e de Autoridades equivalentes - 2 F
IIIOutras funções auxiliares de gabinete - 1 F

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

SÍMBOLO ANTIGO

SIMBOLO PROPOSTO

9F

8F

FG7

7F

FG6

6F

FG5

5F

FG

4F

FG3

3F

FG2

2F

FG1

1F

ANEXO III

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

CC - 1

300.000 2

375.000 3

450.000 4

525.000 5

562.500 6

612.000 7

637.500

FG - 1

11.300

FG - 2

22.600

FG - 3

33.900

FG - 4

45.200

FG - 5

56.400

FG - 6

67.700

FG - 7

79.000

RETIFICAÇÃO

Lei nº 2.426, de 03 de janeiro de 1967.

No artigo 2º; ONDE SE LÊ: classe de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal Auxiliar, Guarda Fiscal e Classe Singular de Auditor Fiscal; LEIA-SE: classe de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar, Guarda Fiscal e classe singular de Auditor Fiscal.

No artigo 6º; ONDE SE LÊ: Capital; LEIA-SE: Capitão.

No artigo 8º; ONDE SE LÊ: disposto no atrigo 175; LEIA-SE: disposto no artigo 173.

No artigo 11º; parágrafo único; ONDE SE LÊ: aplicar; LEIA-SE: aplica.

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