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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2309, de 3 de fevereiro de 1966

Nº 2309/1966

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Altera o Anexo I, da Lei nº 1.613, de 1962 , acresce os cargos que menciona, dispõe sobre cargos em comissão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas no Anexo I, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, as classes singulares de Rádio Técnico e Rádio Técnico Auxiliar, que passam a integrar o Serviço:

- Comunicações e Transportes

- Grupo Ocupacional Comunicações, a classe singular do Técnico em Sinaleiras, que passa a figurar no Serviço: - Policial - Grupo Ocupacional: Vigilância: a classe singular de Fiscal de Censura e a série de classe da Fotógrafo Policial A e B, que passam a integrar no serviço policial o Grupo Ocupacional: Segurança Pública e Investigações:

§ 1º- Nos cargos de Fiscal de Censura e Fotógrafo Policial A e B, serão aproveitados os atuais funcionários que exerçam atividades inerentes aos referidos cargos há mais de dois (2) anos.
§ 2º- São considerados extintos os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados de acordo com o parágrafo anterior.
Art. 2.
- A classe singular de Rádio Técnico é classificada com o vencimento correspondente ao nível 18, as classes singulares de Rádio Técnico Auxiliar e Técnico em Sinaleira com os vencimentos do nível 17, as classes singulares de Fiscal de Censura e Fiscal de Hotéis e Pensões com os vencimentos correspondentes ao nível 14, e as séries de classes de Datiloscopista B e A, Identificador B e A, Impressor Datiloscópico B e A e Fotógrafo Policial B e A com vencimentos dos níveis 17, 15, 13, 11, 9, 7, 12 e 10 respectivamente, compreendidos que ficam no Plano de Remuneração de Cargos a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.801, de 14 de dezembro de 1962, com as alterações de valores constantes da legislação em vigor.
Art. 3.
- Até ulterior aprovação dos Quadros de Funcionalismo, segundo o disposto no artigo 21, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , a lotação numérica da Secretaria de Segurança Pública fica acrescida dos seguintes cargos:

1 Engenheiro - Nível 18 - A

1 Rádio Técnico - Nível 18

1 Rádio Técnico Auxiliar - Nível 17

1 Técnico em Sinaleiras - Nível 17

1 Desenhista - Nível 14

5 Datiloscopista B - Nível 17

10 Datiloscopista A - Nível 15

3 Identificador B - Nível 13

7 Identificador A - Nível 11

3 Impressor Datiloscópico B - nível 9

7 Impressor Datiloscópico A - nível 7

10 Datilógrafo A - Nível 8

Art. 4.
- O acréscimo a que se refere o artigo anterior, será compensado pela extinção de igual número de cargos vagos que correspondam ao montante das despesas conseqüentes aos novos provimentos.
Art. 5.
- Passam a integrar o Anexo IV, da Lei de Classificação de Cargos, com vencimentos correspondentes ao símbolo CC-5, os cargos em comissão de Comandante da Rádio Patrulha e Diretor da Colônia Agro-Industrial "Lafayete Coutinho", adicionando-se ao Anexo V, da mesma Lei, um cargo de Assessor da Diretoria da Inspetoria Geral de Trânsito com as vantagens atribuídas ao símbolo CC-4.
Parágrafo único- A fixação ora estabelecida não prejudicará o provimento dos cargos referidos no artigo, segundo a conveniência da Administração, pelo sistema de designação, atribuindo-se, nesta hipótese, às funções de Comandante da Rádio Patrulha e de Diretor da Colônia Agro-Industrial "Lafayete Coutinho", as vantagens do FG-5 e à função de Assessor da Inspetoria Geral de Trânsito o estipêndio FG-4, criando-se as funções gratificadas de Assistente do Diretor do Instituto de Identificação Pedro Melo, Assistente de Diretor do Instituto de Investigação Criminal Afrânio Peixoto e Chefe da Polinter, com a retribuição correspondente ao FG-5, a de Chefe da Seção de Furtos de Automóveis, da Delegacia de Furtos e Roubos, com a retribuição do FG-4; e a de Chefe da Seção de Técnicos Audiovisuais, da Escola de Polícia Civil, com a retribuição FG-3; e elevando-se a função gratificada de Chefe da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Segurança Pública para a retribuição do FG-7.
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- Ficam classificados nos símbolos CC-5 e CC-4, os Tesoureiros B, nível 17 e A, nível 16, respectivamente, de todas as Secretarias de Estado, exceto aqueles que percebam pelo regime de remuneração.
Art. 8.
- VETADO
Art. 9.
- VETADO
Art. 10.
- O Poder Executivo para as despesas decorrentes da aplicação desta lei, utilizará as dotações orçamentárias próprias e especialmente os recursos da codificação 3.5.08 - 3 1 4 0 do orçamento de 1966.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de Fevereiro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Eduardo Mamede

Francisco Cabral de Andrade

Fúlvio José Alice

Flaviano Guimarães

Ivo Braga

Paulo Almeida

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