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Lei Estadual da Bahia nº 2269, de 27 de dezembro de 1965

Nº 2269/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os vencimentos de Diretor de Educação e Cultura e atribui símbolos a cargos em comissão do Departamento Estadual de Educação e Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos do Diretor de Educação e Cultura, pelo período de seu mandato, são fixados no valor mensal correspondente a onze e meia (11,5) vezes o salário mínimo regional, ex-vi do artigo 103, alínea cc, da Lei Orgânica do Ensino.
Art. 2.
- Atribuir-se-ão aos cargos em comissão, de Superintendente do Ensino Elementar, Superintendente do Ensino Secundário Normal e Profissional, Superintendente de Difusão Cultural e Diretor do Centro de Estudos Educacionais e Aperfeiçoamento do Professorado, integrantes do Anexo IV da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , as vantagens do símbolo CC- 7, em que passam a ser classificados no quadro do Departamento Estadual de Educação e Cultura.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta dos recursos constantes da codificação 3.05.08 - verba 3.1.4.19-1, do orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$3.060.000 (três milhões e sessenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1965

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Eduardo Mamede

Ivo Braga

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