Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 03, de 1 de setembro de 1971

Nº 03/1971

Ver fonte oficial
5 artigos

Majora os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público da Justiça Militar, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência delegada através da Resolução nº 1.106, de 06 de agosto de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados, de conformidade com as , , e , os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
- Permanecem fixos e inalteráveis, na forma da Lei nº 2.774, de 26 de dezembro de 1969 , os valores da gratificação do currículo de nível universitário, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , já extinta por força da legislação vigente.
Art. 3.
- Ficam reajustados, nas mesmas bases das Tabelas aprovadas por esta lei, os proventos da inatividade das categorias funcionais mencionadas no artigo 1º .
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei Delegada correrão por conta das dotações específicas dos órgãos correspondentes, suplementadas na forma do que dispõe a Lei nº 4.320/64, com anulação parcial dos recursos consignados no orçamento analítico do Poder Executivo ao elemento 3.1.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária, da Atividade 10.2.102 - Administração de Fundos para Equilíbrio Orçamentário.
Art. 5.
- As majorações e reajustamentos decorrentes desta Lei Delegada serão devidos a partir de 01 de setembro de 1971, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1971.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.