Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2313, de 15 de fevereiro de 1966
Nº 2313/1966
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Aprova o quadro da Imprensa Oficial da Bahia, dispõe sobre o pagamento do seu pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O quadro da Imprensa Oficial da Bahia, relativos aos cargos e funções gratificadas, passa a ser o constante dos Anexos I e II , com os esclarecimentos dos Anexos III e VII .
Art. 2.
- O sistema de classificação, regras de enquadramento e especificações previstas nos Anexos I, X e XV da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , ficam modificados de acordo com os Anexos IV , V e VI desta lei.
Art. 3.
- Serão enquadrados nos cargos decorrentes das alterações a que alude o artigo anterior todos os servidores lotados na Imprensa Oficial da Bahia em 01 de janeiro de 1962, desde que atendam às exigências do Anexo V .
§ 1º- O novo enquadramento, procedido por apostilamento, depois de ouvida a Comissão Estadual de Classificação de Cargos, somente terá vigor, para todos os efeitos, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º- Os funcionários, com as condições deste artigo, relotados em outros órgãos, consideram-se integrantes dos respectivos quadros, cuja lei de aprovação disporá a respeito da extinção de seu cargos quando desnecessários.
Art. 4.
- Os vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes ao quadro da Imprensa Oficial da Bahia, ora aprovados, serão pagos pela Secretaria da Fazenda, à conta de dotação própia consignada no Orçamento da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo único- Em contrapartida, a Imprensa Oficial da Bahia nada receberá pela divulgação dos atos e notícias de interesse dos órgãos estaduais.
Art. 5.
- As repartições estaduais darão preferência à Imprensa Oficial da Bahia na encomenda de serviços de encadernação, impressão, clicheria, material de expediente e similares, não compreendidos no parágrafo anterior.
Parágrafo único- O órgão ou repartição ficará liberado para entregar a encomenda a outra empresa, sempre que a Imprensa Oficial da Bahia, consultada por escrito, declarar-se sem condições de executá-la com a brevidade e perfeição necessária ou não se pronunciar no prazo de oito (8) dias.
Art. 6.
- É considerada excedente e, portanto, extinto, quando vagar, um dos dois cargos de motorista, classe C, nível 12, atualmente existente na Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 493, de 27 de outubro de 1952 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Jorge Calmon
Ivo Braga
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.