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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 397, de 8 de março de 1951

Nº 397/1951

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Reestrutura as carreiras de professor primário, reclassifica os seus ocupantes bem como os titulares de cargos permanentes e de funções de extranumerários mensalistas do magistério de nível médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reestruturadas, de acordo com as tabelas anexas, as carreiras permanentes de professores primários da Capital e do Interior, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos de professores primários da Capital e do Interior, os titulares dos cargos isolados de catedráticos, substitutos e assistentes do ensino normal, secundário e profissional, inspetor técnico, bem como os professores e instrutores extranumerários mensalistas do ensino médio ficam reclassificados de acordo com as tabelas anexas.
Art. 2.
- Os docentes extranumerários do ensino normal e secundário, habilitados em concurso nos termos da Portaria número 2.158 da Secretaria de Educação, de 26 de outubro de 1948 e amparados pelo art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado ficam efetivados como Assistentes.
Parágrafo único- A Secretaria de Educação providenciará no prazo de 60 dias o apostilamento dos servidores beneficiados por este artigo.
Art. 3.
- Ficam transferidos para o cargo de assistentes os atuais professores efetivos de música e canto orfeônico desde que possuam diploma de escolas reconhecidas ou possuam curso de especialização continuando na inspetoria respectiva para o ensino nos estabelecimentos secundários ou normais.
Art. 4.
- Ficam transferidos para o cargo de professores substitutos com as demais vantagens do Decreto-Lei 560 de 29 de agosto de 1945 os professores da Escola Getúlio Vargas, que fazem parte do quadro da referida escola desde a reorganização estabelecida com o Decreto-Lei 11.682 de 13 de julho de 1940.
Art. 5.
- Ficam transferidos para o cargo de assistentes, os atuais professores efetivos da Superintendência de Educação Física, que lecionam em estabelecimentos de ensino secundário e de preparação de docentes oficiais desde que satisfaçam as exigências do art. 35 do Decreto-Lei Federal número 1.212 de 17 de abril de 1939 e além disso tenham diploma de curso superior secundário ou normal.
Art. 6.
- Os atuais professores catedráticos efetivos da Escola Industrial de Cachoeira ficam com os vencimentos equiparados aos dos professores catedráticos do ensino normal.
Art. 7.
- Para ocorrer as despesas da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos especiais até o limite de Cr$15.000.000,00 utilizando qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei número 75 de 27 de julho de 1948 .
Art. 8.
- Ficam criados 74 lugares de assistentes padrão L e três de professores substitutos, padrão I no Quadro do Funcionalismo Público do Estado Parte Especial.
Art. 9.
- As aulas suplementares serão pagas de acordo com a tabela anexa.
Art. 10.
- As vantagens previstas na presente lei estendem-se aos funcionários aposentados nas carreiras e cargos de que a mesma trata na base de cinquenta por cento dos vencimentos atribuídos ao pessoal em atividade.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de março de 1951, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1951.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Tarcílio Vieira de Mello

Jayme Baleeiro

TABELA Nº I

PROFESSORADO DA ESCOLA INDUSTRIAL DE CACHOEIRA

TABELA IV

PROFESSORES PRIMÁRIOS DO ESTADO-CARREIRA DE PROFESSOR DA CAPITAL

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