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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2774, de 26 de dezembro de 1969

Nº 2774/1969

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Determina congelamento da gratificação de currículo de nível universitário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A gratificação especial a que se refere o artigo 60, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de l962 , já extinta com a vigência da Lei nº 2.323, de 11 de abril de l966 , mas que, em virtude de decisão judicial ou extensão por via administrativa, ficou reconhecida aos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, aos Delegados Adjuntos e a funcionários de nível universitário, inclusive da Administração Descentralizada continuará a ser paga, como vantagem pessoal, fixa e inalterável, na forma desta lei, respeitada a prerrogativa constitucional da irredutibilidade de vencimento.
§ 1º- A regra de inalterabilidade a que se refere o presente artigo, impede qualquer reajustamento do valor atual da gratificação de currículo, a qualquer título, e quando da concessão de aumentos salariais ou de subsídios de quaisquer categorias de servidores públicos.
§ 2º- A gratificação de que trata a presente lei não será computada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor beneficiado e que tenham como base o vencimento, exceto na fixação dos proventos da aposentadoria, na forma da legislação vigente.
§ 3º- O regime de congelamento de vantagem a que alude o presente artigo, dentro dos mesmos critérios, é extensivo ao pessoal beneficiado com a gratificação instituída pelo art. 8º da Lei nº 1.890, de 06 de abril de 1963 .
Art. 2.
- A gratificação de que trata o art. 1º desta lei , deixará de ser paga a todo e qualquer servidor do Poder Executivo, inclusive da Administração Descentralizada, bem assim ao pessoal das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que ocupe cargo que não seja privativo por expressa disposição legal, de portador de diploma universitário, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir o pagamento.
Art. 3.
- São nulas e sem efeito, a partir desta data, o reconhecimento e a extensão por via administrativa das gratificações a que se refere o art. 1º e seu parágrafo 3º, desta lei.
Art. 4.
- As normas previstas nesta lei aplicam-se também e acompanham os servidores nelas mencionados na hipótese de reclassificação, readaptações, promoções, acesso, transferência, readmissão, aproveitamento, reversão e acumulação de cargos ou funções.
Art. 5.
- As correções, impedimentos e proibições decorrentes desta lei, são considerados em vigor, para todos os efeitos, a partir de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Jayme Ramos de Queiroz

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Luiz Prisco Viana

Heitor Dias Pereira

José Bautista Vidal

Gilberto Gordilho Pedreira

José Duarte de Araújo

Hilton José Marques Rodrigues

Angelo Calmon Sá

Luiz Viana Neto

Renato Rodenburg de Medeiros Neto

Wilson Rocha

Boris Tabacof

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