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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2027, de 25 de junho de 1964

Nº 2027/1964

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Altera o quadro de pessoal da Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro do Magistério da Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.537, de 26 de outubro de 1961 , fica acrescido de mais 16 (dezesseis) cargos de Professor Catedrático, nível 18C, ora criados.
Art. 2.
- São criados na Secretaria da Agricultura, para a Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco, os seguintes cargos de administração:

1 - Almoxarife, classe A - Nível 13

2 - Escriturários, classe A - Nível 10

1 - Auxiliar de Contabilidade, classe A - Nível 9

1 - Motorista, classe A - Nível 8

1 - Aux. de Bibliotecário, classe A - Nível 7

1 - Porteiro, classe A - Nível 7

2 - Escreventes Datilógrafos-Nível 6

2 - Serviçais - Nível 3

1 - Mensageiro - N.E.

Parágrafo único- Os cargos constantes do artigo passarão a integrar o quadro da Secretaria da Agricultura, segundo o preceito do art. 21, da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 .
Art. 3.
- Os cargos de magistério, criados nesta Lei, serão providos mediante concurso de títulos e provas.
Parágrafo único- Enquanto não se realizarem as provas, far-se-á, sob regime de contrato, o provimento de cadeira, por prazo não superior a um ano letivo.
Art. 4.
- Os cargos administrativos indicados no artigo 2º serão providos:
a)com o aproveitamento prioritário do pessoal remanescente da Viação Baiana do São Francisco e mediante processo regular de readaptação;
b)segundo os preceitos específicos da Lei nº 680 de 1954 e da Lei nº 1.613 de 1962 .
Art. 5.
- Para atender aos encargos decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica autorizada a abertura do crédito respectivo por conta da dotação consignada no orçamento estadual vigente, anexo da Secretaria da Fazenda, Contadoria Geral do Estado, verba 1.6.21.1.
Art. 6.
- Esta Lei é considerada em vigor a partir de 1º de março de 1964, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Pereira de Almeida

Fúlvio José Alice

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