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Lei Estadual da Bahia nº 2789, de 4 de fevereiro de 1970

Nº 2789/1970

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre cargos vinculados aos serviços de polícia e segurança pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A estrutura, dos níveis de vencimentos e requisitos para provimento dos cargos, classes e séries de classes vinculados aos serviços policiais e integrantes do quadro do pessoal civil da Secretaria da Segurança Pública, ficam alterados na conformidade da Tabela I .
Art. 2.
- Os atuais cargos de Inspetor Adjunto da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial, classe singular e nível especial ficaram transformados em cargos de Delegado de Polícia de iguais classe, nível e vencimentos.
Art. 3.
- O provimento de metade das vagas dos cargos de Comissário e Detetive dar-se-á por nosso, respectivamente, dos atuais Detetives e Investigadores efetivos e que tenham curso na Escola de Polícia Nelson Pinto ou similares.
Art. 4.
- O Escrivão de Polícia poderá cobrar custas pelo fornecimento de certidões de atos e termos de inquérito policial ou processo contravencional, segundo o valor fixado no item XXI, da Tabela A, da Lei n.º 1909, de 03 de junho de 1963.
§ 1º- As custas serão cotadas à margem da certidão.
§ 2º- As certidões requisitadas por órgãos públicos ou autoridades serão fornecidas gratuitamente.

Revogado pelo art. 17 da Lei nº 3.535, de 13 de dezembro de 1976 .

Art. 5.
- Os servidores que, a data da promulgação da Constituição Estadual de 1967, estivessem exercendo função de ordem policial e os que fossem portadores de diploma de formação profissional básica especializada expedido pela Escola de Polícia Nelson Pinto, poderão ser atendida a conveniência do serviço público, ser aproveitados por transferência ou readaptação e terem acesso a cargos imediatos de acordo com o anexo XV da Lei n.º 1.613 de 12 de janeiro de 1962.
Art. 6.
- Os cargos de Perito Criminal, Classe Singular, Nível Especial, serão providos por portadores de diploma de grau superior observados as especializações de interesse do serviço policial.
Art. 7.
- Ficam extintos à medida em que se vagarem nas classes mais baixas os cargos e séries de classes constantes na Tabela II .
Art. 8.
- Os vencimentos dos ocupantes de cargo classe Singular, nível especial de Delegado de Polícia são os fixados na Tabela III .
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de que cuida esta lei até o limite de NCr$1.674.480,00, condicionada a presente autorização a existência de recurso previsto na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias

Boris Tabaco

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