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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3043, de 19 de outubro de 1972

Nº 3043/1972

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Majora os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar e do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados de conformidade com as tabelas I - II - III e IV , os vencimentos base dos membros da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar e dos Conselheiros do Tribunal de Contas.
Art. 2.
- Permanecem fixos e inalteráveis, na forma da Lei nº 2.774, de 28 de dezembro de 1969 , os valores da gratifição do currículo de nível universitário a que se refere o artigo 6º da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962 , já extinta por força da legislação vigente.
Art. 3.
- Ficam reajustados nas mesmas bases das tabelas anexas , os proventos da inatividade das categorias funcionais mencionadas nesta lei.
Art. 4.
- Para fazer face às despesas resultantes desta lei no exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal e 3.2.2.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social dos Programas 01 - Administração, e 09 - Justiça e Segurança, até o limite de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), com recursos provenientes da anulação parcial da dotação consignada, no Orçamento Estadual vigente, ao elemnto 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária, do Programa 10 - Planejamento.
Art. 5.
- As majorações e reajustamentos decorrentes desta lei serão devidos a partir de 01 de setembro de l972, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de l972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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