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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3013, de 31 de maio de 1972

Nº 3013/1972

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Cria na Secretaria da Fazenda hum (01) cargo de Perito Examinador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda hum (01) cargo isolado de Perito Examinador, com as atribuições e classificação especificadas para tal cargo no Anexo XV da Lei nº 1.613, de 12 de janeiro de 1962, e vencimentos da referência IX do pessoal do fisco.
Art. 2.
- Ao Perito Examinador compete, sempre que necessário examinar e rever balancetes, instruir processos relativos a contas de agentes fiscais e demais responsáveis pela arrecadação destinados à apreciação e julgamento pelo Conselho de Fazenda.
Art. 3.
- O provimento do cargo referido no artigo anterior, que se extinguirá na primeira vacância, será por aproveitamento, nos termos do artigo 78 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios, da respectiva unidade orçamentária.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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