Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 630, de 25 de fevereiro de 1954
Nº 630/1954
Atribui ao Juiz de Direito da comarca de Ipiaú, gratificação de zona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica assegurado ao Juiz de Direito da comarca de Ipiaú, a gratificação de zona de 35% sobre os seus respectivos vencimentos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.