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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 630, de 25 de fevereiro de 1954

Nº 630/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Atribui ao Juiz de Direito da comarca de Ipiaú, gratificação de zona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado ao Juiz de Direito da comarca de Ipiaú, a gratificação de zona de 35% sobre os seus respectivos vencimentos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

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