Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 011, de 18 de janeiro de 1996
Nº 011/1996
Ver também:
Lei nº 14.168 de 26 de setembro de 2019 - Altera o Quadro Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, previsto na Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
Lei nº 13.970 de 14 de junho de 2018 - Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012 - Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Lei nº 10.424, de 14 de novembro de 2006 - Dispõe sobre os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
Art. 1º da Lei nº 9.585 de 12 de julho de 2005: "Os vencimentos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico e cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passam a ser, observadas as datas de vigência, os constantes dos anexos I a III desta Lei."
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA
LIVRO I – DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I -
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
I - a Ouvidoria do Ministério Público;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: I -" a Procuradoria-Geral de Justiça ;"
Redação original: I -" os Centros de Apoio Operacional;"
II - os Centros de Apoio Operacional;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: II - "os Centros de Apoio Operacional;"
Redação original: II - "a Comissão de Concurso;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: III - "a Comissão de Concurso;"
Redação original: III - "o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;"
IV - os órgãos descentralizados de suporte administrativo e finalístico às Procuradorias e às Promotorias de Justiça;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: IV - " o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;"
Redação original: IV - "os Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de assessoramento;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54de 12 de maio de 2023.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: V - " os Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;
Redação original: V - "os Estagiários."
VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação original: VI - "os Estagiários."
VII - a Central de Apoio Técnico;
Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Inciso IX acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Inciso X acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Inciso XI acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Inciso XII acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Inciso XIII acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Subseção I - Das Disposições Gerais
<REVOGADO>§ 1º - A eleição para formação da lista tríplice será na primeira quinzena do mês de maio dos anos ímpares.
Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
SUBSEÇÃO II – Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador-Geral de Justiça
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação original: § 8º - "O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês subseqüente ao da eleição."
V - tenham exercido o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos últimos seis meses anteriores à data prevista para eleição.”
Inciso V acrescido ao art. 7º pelo art. 12 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
<Revogado> Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
Redação original: Art. 9º - "Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato, será realizada, em 30 (trinta) dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma do artigo 5º."
Redação do art. 10 de acordo com o art. 11 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006.
Redação original: "Art. 10 - Ocorrendo a vacância nos últimos 6 (seis) meses de mandato, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interinamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, e, na falta deste, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público."
<REVOGADO>Parágrafo único - Em qualquer dos casos, o sucessor deverá completar o período do mandato de seu antecessor.
Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 54 de 12 de maio de 2023.
SUBSEÇÃO III – Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça
SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça
XVIII - prorrogar os prazos de posse e início do exercício, na forma prevista nesta Lei;
XXIII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de Justiça, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXVII - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e servidores do quadro administrativo;
XXVIII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
XXXII - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXIII - propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXXIV - propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXXVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;
XXXVII - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira para prestarem, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 085 de março de 2024.
Redação original: XXXVII - "convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;"
XXXVIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;
XXXIX - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
XL - designar membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
XLI - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XLII - conceder férias , licenças-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;
XLIV - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
XLV - fazer publicar em órgão oficial:
XLVI - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.
XLVII - disciplinar por ato administrativo, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a suspensão de expediente do Ministério Público durante recesso forense.
Inciso XLVII acrescido ao art. 15 pelo art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006.
XLVIII - propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça à constituição de grupos de atuação especial, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais de atuação e nos respectivos programas de atuação no Planejamento Estratégico do Ministério Público, ou sempre que se demonstrar conveniente a atuação conjunta e coordenada de diversos órgãos de execução em áreas específicas;
Inciso XLVIII acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
XLIX - submeter ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de oficio ou mediante provocação de Procuradorias e Promotorias de Justiça, a criação de núcleos específicos em áreas prioritárias.
Inciso XLIX acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação do Parágrafo único do art. 15 de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: "As funções indicadas nos incisos V, VI, VIII, X, XV, XXI, XXIII, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLV deste artigo poderão ser delegadas."
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA E SEU ÓRGÃO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I – Do Colégio de Procuradores de Justiça
XIV - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça, bem como posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos, aprovados em concurso.
Inciso XIV acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
SUBSEÇÃO II – Do Órgão Especial
Redação do caput do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 19 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é composto pelos 15 (quinze) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, presente maioria absoluta de seus integrantes, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento."
Redação do § 2º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 2º - A eleição de que trata este artigo será realizada em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, considerando-se eleitos os 15 (quinze) Procuradores de Justiça mais votados."
Redação do § 4º do art. 19 de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 4º - Aplica-se o disposto no artigo 7º e incisos à eleição para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça."
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "I - aprovar o plano geral de atuação do Ministério Público;"
a ) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório;
b ) condenatória em processo administrativo disciplinar ;
c ) que indeferir pedido de reabilitação;
d ) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
e ) de remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
f ) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
g ) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antigüidade;
h ) prevista no artigo 7º e incisos, desta Lei Complementar;
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "VII - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos, aprovados em concurso;"
XII - fixar o número de Promotores de Justiça Corregedores e deliberar sobre a indicação, no caso de recusa injustificada do Procurador-Geral de Justiça na designação;
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Redação do § 1º do art. 22 de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 21 de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: "O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça eleitos por todos integrantes na carreira, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado o procedimento desta Lei."
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: III - "apuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de 3 (três) componentes, todos da entrância mais elevada, designados pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência, com a proclamação imediata dos eleitos;"
XVIII - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XXIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XXV - conhecer e julgar os recursos contra a instauração de inquérito civil;
Inciso XXV acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
XXVI - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, quais, dentre as Promotorias de Justiça disponíveis serão oferecidas para designação inicial dos Promotores de Justiça Substitutos, atendendo o interesse do serviço.
Inciso XXVI acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação do § 5º do art. 26 de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 5º - Não será admitida a inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça."
Redação do § 6º do art. 26 de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
Redação original: "§ 6º - O Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público ao requererem inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, deverão desincompatibilizar-se, mediante renúncia, dos respectivos cargos."
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: Art. 29 - "Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:"
XVIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça e aos órgãos colegiados a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXIII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno.
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004."Art. 30 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Sub-Corregedor Geral do Ministério Público, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, que o substituirá nos afastamentos e impedimentos, e por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em número de 05 (cinco), por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça."
Redação original: "Art. 30 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público e por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em número de 5 (cinco), por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, denominados de Promotores de Justiça Corregedores."
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: § 4º - "A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá sua própria Secretaria, chefiada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça Corregedores."
<Revogado>Art. 31 - O Subcorregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
III - as normas de organização interna e de funcionamento;
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: III - "solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, por período superior a 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo;"
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: VII - "solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a indicação de Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para, em caráter transitório, auxiliar o trabalho das Procuradorias de Justiça."
VIII - propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a constituição de grupos de atuação especial, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais de atuação e nos respectivos programas de atuação no Planejamento Estratégico do Ministério Público, ou sempre que se demonstrar conveniente a atuação conjunta e coordenada de diversos órgãos de execução em áreas específicas."
Inciso VIII acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "Art. 43 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes disposições:"
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "d) propor a constituição de grupos de atuação especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos planos gerais de atuação e nos respectivos programas de atuação;"
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "I - Promotorias especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;"
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "§ 6º - A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria."
II - delimitará o âmbito geográfico dentro do qual elas serão exercidas;
III - designará, dentre as comarcas abrangidas, aquela que lhe servirá de sede;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: § 1º - " Poderão ser designados Promotores de Justiça da mais elevada entrância para prestar serviços junto aos Centros de Apoio Operacional. "
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: Art. 47 - " A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Coordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância. "
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Redação do art. 48 de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 21 de 12 de janeiro de 2004.
Redação original: "A Comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 4 (quatro) membros do Ministério Público, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em atividade ou não, e de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia."
SEÇÃO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
III - o Secretário;
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: § 2º - " A Diretoria é composta por 1 (um) Diretor, dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça."
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original: § 7º- " O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá, ainda, ser integrado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho."
VI - ...VETADO...
VIII - eleger seu Secretário;
IX - exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÕAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
II - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos;
III - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Assessoria Especial;
Redação do art. 52 de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: "São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:
Redação de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004: "Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador Geral de Justiça:
Redação original: "Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:
V - exercer, por delegação, as atribuições que lhe forem conferidas.
Redação do Parágrafo único do art. 53 de acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006.
Redação original: "Parágrafo único - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo CorregedorGeral do Ministério Público."
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024
Redação anterior do art. 54 de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004. " - Art. 54 - "O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas."
Art. 54 e seus parágrafos, com as redações abaixo, revogados pelo art. 13 da Lei Complementar nº 21, de 12 de janeiro de 2004:
"Art. 54 - A Chefia de Gabinete compreende:
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 08 de março de 2024
Redação original:"Art. 55 - A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça, coordenada por Procurador de Justiça, será constituída de Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em número de 05 (cinco), todos de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, compreendendo as Assessorias Jurídico-Administrativa e Judiciária."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 08 de março de 2024
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 37, de 10 de julho de 2013."Art. 56 -Funcionarão junto à Secretaria Geral do Ministério Público o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto, escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, cabendo-lhes as atribuições que lhes forem conferidas nesta Lei e por ato normativo, além da organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da Instituição."
Redação original:"Art. 56 - A Secretaria-Geral do Ministério Público terá como Secretário-Geral, Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe as atribuições que lhe forem conferidas nesta lei e por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição."
<Revogado> Art. 57 - A Diretoria-Geral do Ministério Público terá como Diretor-Geral, Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, no efetivo exercício de suas funções, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça.
<Revogado> Art. 58 - A Diretoria-Geral compreende:
<Revogado> Art. 59 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
1. horários especiais de trabalho;
2. o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
g ) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a serem adotados nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, para servidores e funcionários, a serem executadas em parceria com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
h ) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em jornada completa de trabalho, observada a legislação pertinente;
i ) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
j ) deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou particular, nos termos da lei, aos funcionários ou servidores do Ministério Público;
k ) supervisionar todos os atos relativos ao quadro de pessoal administrativo, nos termos da legislação em vigor;
a ) determinar:
1 . a instauração de processos administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
2 . as providências para instauração de inquérito policial;
b ) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;
c ) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;
a ) autorizar:
1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
2. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
a ) assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
b ) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias;
c ) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d ) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e ) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f ) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência;
g ) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h ) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i ) decidir os pedidos de certidões e vista de processos administrativos;
j ) supervisionar todos os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, orientando-os, coordenando-os e respondendo por sua regularidade;
k ) fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral de Justiça;
l ) delegar atribuições do seu cargo aos dirigentes das unidades sob sua coordenação;
m ) homologar pareceres em expedientes que tramitem pela respectiva esfera de competência;
n ) propor a constituição de grupos de trabalho para a execução de atividades especiais atribuídas pelo Procurador-Geral de Justiça;
o ) propor celebração de convênios e contratos de ordem administrativa;
p ) submeter à consideração do Procurador-Geral de Justiça os assuntos que excedam à sua competência;
q ) aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça;
r ) propor a realização de auditoria para verificação sistemática da coerência, forma e conteúdo das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;
s ) apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
t ) coordenar e executar tarefas específicas que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO V
DOS ESTAGIÁRIOS
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Da Seleção, Da Investidura e Do Exercício Do Curso de Graduação em Direito em que Esteja Matriculado.
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
VII - participar das sessões do Tribunal do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;
VIII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
SUBSEÇÃO III – Dos Direitos, Deveres e Vedações
V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções.
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;
IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Promotor de Justiça;
SUBSEÇÃO IV – Das Transferências
unico
SUBSEÇÃO V – Da Avaliação do Estagiário
SUBSEÇÃO VI – Da Dispensa e do Certificado de Estágio
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
SEÇÃO I
DO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE ATUAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES GERAIS
I - promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
I - receber notícia de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO CIVIL
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "Art. 79 - Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo."
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES E DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
SEÇÃO V
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
XVIII - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a Coordenadoria de Promotoria de Justiça e outros cargos de confiança na instituição, observado o disposto nesta Lei;
XXIII - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça;
XXVII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XXVIII - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;
LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
I - ser brasileiro;
II - ter concluído curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
VII - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "Art. 96 - O Procurador-Geral de Justiça, após a nomeação, assinará prazo aos candidatos aprovados a fim de que, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha do cargo inicial, dentre os que se acharem vagos."
III - obtiver maior média nas provas de títulos;
V - tenha participado de curso promovido pelas entidades referidas no inciso anterior;
VII - for o mais idoso;
VIII - em caso de persistência de empate, recorrer-se-á ao sorteio.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO VITALICIAMENTO
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIII - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I – Da Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Das Disposições Preliminares
IV - a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;
I - declaração de regularidade do serviço;
IV - comprovação de entrega de relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Inciso IV acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
<Revogado> Art. 117 - A remoção precede a promoção, por merecimento ou antigüidade, obrigatoriamente, no provimento dos cargos integrantes de Promotorias de Justiça na comarca da capital. - A vaga decorrente de remoção será provida, obrigatoriamente, por promoção.
Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 10 de julho de 2013.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original : " § 1º - O membro do Ministério Público removido voluntariamente somente poderá se habilitar a nova remoção após o decurso de 1 (um) ano, contado da data do efetivo exercício nas novas atribuições."
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original : " § 2º - Fica facultada a remoção interna para outra Promotoria de Justiça da mesma comarca sempre que um cargo vagar ou novo for criado, não se aplicando a restrição constante do parágrafo anterior,desde que o benefício seja utilizado apenas uma vez na mesma comarca.
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original : " § 3º - A apreciação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, da remoção interna precederá os pedidos de promoção ou remoção, obedecidos os mesmos critérios de provimento para a vaga remanescente."
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO
CAPÍTULO III – DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO IV
DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição.
TÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
I - uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - por Promotor de Justiça Substituto, conforme o caso, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
TÍTULO II
DOS DEVERES, VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS, INFRAÇÕES DISCIPLINARES, VENCIMENTOS, VANTAGENS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XVIII - resguardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
Redação do inciso XXI do art. 145 de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005: "XXI - remeter, semestralmente e sempre que solicitado, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme instruções emitidas por este Órgão, relatório das atividades funcionais da Promotoria de Justiça, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais deverão remetê-lo após 10 (dez) dias contados do retorno;"
Redação original: "XXI - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme instruções por ele emitidas, até o dia 20 (vinte) de fevereiro e 20 (vinte) de agosto de cada ano, relatório das atividades funcionais da Promotoria de Justiça, com mapa demonstrativo do movimento forense; ou sempre que solicitado, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais deverão remetê-lo após 10 (dez) dias, contados do retorno;"
XXIII - apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
XXVII - comparecer diariamente à Promotoria de Justiça e nela permanecer durante horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XXVIII - atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI - descumprimento de dever funcional previsto no artigo 145 desta Lei Complementar;
VII - fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos artigos 112, incisos I e II, e 167 , § 1º, alínea "a".
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Redação de acordo com a Lei Complementar 56 de 08 de março de 2024.
Redação original : "Art. 153 - O membro do Ministério Público convocado ou designado para auxiliar ou para substituição, em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, vedada a percepção de diárias.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS VANTAGENS
I - décimo terceiro salário;
III - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro, ou, na falta destes, aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, cuja importância, devidamente comprovada, não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) dos vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito, pelo falecido;
V - diárias;
<Revogado> VI - verba de representação de Ministério Público, constante do artigo 2º da Lei nº 5.789, de 26 de abril de 1990;
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 16, de 12 de setembro de 2001.
VIII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
IX - gratificação adicional de um 1% (um por cento), por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos, devida a partir do quinto ano do exercício no serviço público, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo e no inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal;
<Revogado> X - gratificação em caso de exercício cumulativo de cargo ou funções de execução, na mesma, ou em outra, Procuradoria ou Promotoria de Justiça, no valor de 1/3 (um terço) dos vencimentos, independentemente do número de substituições;
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 16, de 12 de setembro de 2001.
XI - verba de gratificação pelo exercício de cargos de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento, junto aos órgãos da administração superior e auxiliares do Ministério Público;
Redação de acordo com o art.1 da Lei complementar 54 de 12 de maio de 2023.
Redação original: § 4º - Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representação de Ministério Público.
SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO II – Das Diárias
SUBSEÇÃO III – Do Auxílio-Funeral
SUBSEÇÃO IV – Do Salário-Família
<Revogado> Art. 160 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do membro do Ministério Público:
II - o filho inválido de qualquer idade;
III - o filho estudante que freqüentar curso de nível médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
<Revogado> Art. 161 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
<Revogado> Art. 162 - Deixará de ser pago o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS
V - disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;
SUBSEÇÃO I – Das Férias
a ) regularidade do serviço; e
b ) endereço onde poderá ser encontrado.
<Revogado> Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no artigo 189, inciso IV, ressalvado o gozo oportuno.
SUBSEÇÃO II – Das Licenças
VII - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;
IX - por adoção;
XI - em outros casos previstos em lei.
III - no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções ;
II - não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior;
SUBSEÇÃO III – Dos Afastamentos
II - exercer outro cargo, emprego ou função, e de alta relevância, em nível equivalente ou superior, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - exercer o cargo de Presidente em entidade de representação de classe do Ministério Público que atenda aos seguintes requisitos:
III - o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.
SUBSEÇÃO IV – Do Tempo de Serviço
SUBSEÇÃO VI – Dos Proventos da Aposentadoria e da Pensão por Morte
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração o disposto na Constituição Federal;
VI - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
XVIII - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista ;
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
II - censura;
IV - remoção compulsória;
I - em 2 (dois) anos da punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura, suspensão por até 90 (noventa) dias e remoção compulsória;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
SEÇÃO V
DO RECURSO
SEÇÃO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA REABILITAÇÃO
LIVRO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância.
I - especializados, quando na sua nomenclatura houver indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
III - cíveis, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Cível", sem distinção da natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
<Revogado> VIII - Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho: relações jurídicas de natureza acidentária, inclusive para defesa dos interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho;
Inciso VIII do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, especialmente na defesa dos interesses difusos ou coletivos nas áreas de direitos humanos, saúde e meio ambiente do trabalho, educação, idosos e portadores de necessidades especiais;
Redação do inciso IX do art. 267 de acordo com o art. 10 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
Redação original: "Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, da probidade e legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;"
<Revogado> XI - Promotor de Justiça de Assistência Judiciária: com atuação perante as Varas de Assistência Judiciária;
Inciso XI do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
<Revogado> XII - Promotor de Justiça Distrital: com atuação perante as Varas Distritais;
Inciso XII do art. 267 revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
XIII - Promotor de Justiça dos Portadores de Deficiência e Proteção dos Idosos: com atuação na prevenção e defesa dos portadores de deficiência e dos idosos;
<Revogado> XIV - Promotor de Justiça de acompanhamento de inquérito e oferecimento de denúncia;
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
XVI - Promotor de Justiça do Tribunal do Júri: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XVII - Promotor de Justiça Militar: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XVIII - Promotor de Justiça de Acidente de Trânsito: com atuação perante o juízo Criminal de Acidente de Trânsito;
XX - Promotor de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal : com atuação na área específica com oferecimento de denúncia de crime contra a ordem tributária;
<Revogado> XXI - Promotor de Justiça de Defesa Comunitária : com atuação na efetivação de política de atendimento aos direitos das comunidades carentes;
Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 22, de 16 de dezembro de 2005.
XXII - Promotor de Justiça de Fundações com atuação na fiscalização das fundações e associações beneficentes.
XXIII - Promotor de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público: defesa da probidade e legalidade administrativas, bem como do patrimônio público e social;”
Inciso XXIII acrescido ao art. 267 pelo art. 11 da Lei Complementar nº 17, de 21 de agosto de 2002.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
Redação original: "§ 1º - Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Ver também:
Lei nº 14.168 de 26 de setembro de 2019 - Altera o Quadro Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, previsto na Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 9º da Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008 - O anexo I da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, passa a ser o constante desta Lei.
ANEXO I
QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
2ª INSTÂNCIA
DENOMINAÇÃODOCARGO
CARGOS ATUAIS
CARGOS CRIADOS
TOTAL
PROCURADORES DE JUSTIÇA
25
16
41
1ª INSTÂNCIA
ENTRÂNCIA ESPECIAL - CAPITAL
DENOMINAÇÃO DOCARGO
CARGOS ATUAIS
CARGOS CRIADOS
TOTAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA
47
36
83
PROMOTOR DE JUSTIÇA ASSISTENTE
37
37
3ª ENTRÂNCIA
DENOMINAÇÃO DOCARGO
CARGOS ATUAIS
CARGOS CRIADOS
TOTAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA
113
113
2ª ENTRÂNCIA
DENOMINAÇÃO DOCARGO
CARGOS ATUAIS
CARGOS CRIADOS
TOTAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA
89
02
91
1ª ENTRÂNCIA
DENOMINAÇÃO DOCARGO
CARGOS ATUAIS
CARGOS EXTINTOS
TOTAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA
164
-
164
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
70
20
50
CARGOS
( I )
Procurador de Justiça ........................................41
Promotor de Justiça de entrância especial........120
Promotor de Justiça de terceira entrância.........113
Promotor de Justiça de segunda entrância...........91
Promotor de Justiça de primeira entrância........ 164
Promotor de Justiça Substituto......................... 50
ENTRÂNCIA ESPECIAL
( II )
Comarca da Capital .................................................................................................................120
TERCEIRA ENTRÂNCIA
( III )
Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Jacobina, Jequié, Juazeiro ...................................................................... 04
Comarcas de Amargosa, Cachoeira, Catu, Irará, Maragogipe, Mata de São João, Nazaré, Santo Estevão .....01
Comarcas de Brumado, Canavieiras, Candeias, Cruz das Almas, Euclides da Cunha, Gandu, Guanambi, Ipiaú, Ipirá, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Riachão do Jacuípe, Santo Amaro, Serrinha, Simões Filho, Valença .............................................................................................................................................. 02
Comarcas de Camaçari, Irecê, Itaberaba, Itapetinga, Senhor do Bonfim, Santo Antonio de Jesus .......................................................................................................................................................................03
Comarcas de Ilhéus, Itabuna, Vitória da Conquista ... ......................................................................................07
Comarca de Feira de Santana .........................................................................................................................12
SEGUNDA ENTRÂNCIA
( IV )
Comarcas de Barra, Bom Jesus da Lapa, Caetité, Camacã, Campo Formoso, Castro Alves, Cícero Dantas, Coaraci, Eunapólis, Ibicaraí, Ibotirama, Iguaí, Itamaraju, Livramento de Nossa Senhora, Macaúbas, Poções, Ruy Barbosa, Seabra, Santa Maria da Vitória, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Xique Xique ......................................................................................................................................................................02
Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Caculé, Camamu, Caravelas, Carinhanha, Casa Nova, Cipó, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Condeúba, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itajuipe, Itambé, Itanhém, Itaparica, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Jeremoabo, Macarani, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Morro do Chapéu, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Paramirim, Paripiranga, Pojuca, Remanso, Ribeira do Pombal, Rio Real, São Felix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São SebastiãodoPassé,SentoSé,Tucano,Ubaíra,Ubatã,Uruçuca,Valente ............................................ .................01
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
( V )
Abaré, Acajutiba, Amélia Rodrigues, América Dourada, Anagé, Andaraí, Angical, Antas, Aporá, Araci, Aurelino Leal, Boa Vista do Tupim, Brotas de Macaúbas, Baianópolis, Baixa Grande, Barra da Estiva, Barra do Mendes, Belo Campo, Boa Nova, Boquira, Botuporã, Brejões, Caldeirão Grande, Canarana, Cansanção, Capim Grosso, Cândido Sales, Capela do Alto Alegre, Central, Chorrochó, Cocos, Conceição de Feira, Conceição do Jacuípe, Conde, Coração de Maria, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Cravolândia, Curaçá, Dias D’Avila, Encruzilhada, Formosa do Rio Preto, Gavião, Gentio do Ouro, Glória, Governador Mangabeira, Guaratinga, Iaçu, Ibicuí, Ibiquera, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibititá, Ichu, Igaporã, Iramaia, Iraquara, Itabela, Itacaré, Itaetê, Itagi, Itagiba, Itagimirim, Itamari, Itapebi, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itiúba, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaripe, Jaguarari, Jiquiriçá, Jitaúna, João Dourado, Laje, Jussara, Lapão, Lençóis, Lomanto Júnior, Licínio de Almeida, Macururé, Mairi, Malhada, Marcionílio Souza, Maracás, Maraú, Milagres, Monte Santo, Morporá, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova Soure, Nova Viçosa, Oliveiras dos Brejinhos, Olindina, Palma de Monte Alto, Palmeiras, Paratinga, Pau Brasil, Pé de Serra, Piatã, Pilão Arcado, Pindai, Pindobaçú, Piritiba, Planalto, Prado, Potiraguá, Presidente Dultra, Presidente Jânio Quadros, Queimadas, Quixabeira, Retirolândia, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Rio do Antônio, Rio de Contas, Rodelas, Santa Rita de Cássia, Santa Bárbara, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Teresinha, Santaluz, Santana, Sapeaçu, Saúde, Sátiro Dias, São Desidério, São Domingos, São Filipe, São Gabriel, São José do Jacuípe, Serra Dourada, Serra Preta, Serrolândia, Souto Soares, Tanhaçu, Tanque Novo, Taperoá, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Terra Nova, Tremedal, Uauá, Uibaí, Una, Urandi, Utinga, Várzea do Poço, Wanderley, Wenceslau Guimarães ....................................................................................................................................01
ANEXO II(Alterado pelo art. 2º da Lei complementar 54 de 12 de maio de 2023.)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
QUADRO DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E AUXILIARES CARGOS E CHEFIAS, CORREIÇÃO, ASSESSORAMENTO E CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTITATIV O
Procurador-Geral de Justiça
01
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
01
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos
01
Corregedor-Geral
01
Subcorregedor-Geral
01
Ouvidor
01
Conselheiro Superior do Ministério Público
09
Chefe de Gabinete Procuradoria Geral de Justiça
01
Secretário-Geral
01
Secretário-Geral Adjunto
01
Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça
15
Coordenador das Procuradorias de Justiça
02
Coordenador de Centro de Apoio Operacional
10
Coordenador de Controle Interno
01
Assessor em Unidade de Apoio à Atividade Finalística
02
Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
01
Procurador/Promotor de Justiça Corregedor
09
Corregedor Administrativo
01
Coordenador de Gestão Estratégica
01
Coordenador de Inteligência
01
Coordenador de Grupos de Atuação Especial
04
Coordenador da Central de Apoio Técnico
01
Coordenador de Gestão da Informação
01
Coordenador de Promotoria de Justiça Regional
29