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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 21, de 12 de janeiro de 2004

Nº 21/2004

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Art. 1.
- O Cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos passa a denominar-se Procurador-Geral de Justiça Adjunto.

Altera dispositivos da Lei Complementar 11/96 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica criado o cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais.
Parágrafo único- Aplicam-se aos cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Institucionais e de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos o disposto no artigo 53 e no parágrafo primeiro do artigo 155 da Lei Complementar nº 11/96 .
Art. 3.
- O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006 .

Art. 4.
- O Art. 52 da Lei Complementar no 11/96 passa a vigorar com os seguintes incisos e parágrafo:

"Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador Geral de Justiça:

Io Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
IIo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais;
IIIo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos;
IVo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
Va Assessoria Especial;
VIa Secretaria-Geral;
VIIa Superintendência.
Parágrafo único- Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições dos cargos desses incisos."
Art. 5.
- O artigo 54 da Lei Complementar nº 11/96 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas."

Art. 6.
- O artigo 30 da Lei Complementar nº 11/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Sub-Corregedor Geral do Ministério Público, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, que o substituirá nos afastamentos e impedimentos, e por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em número de 05 (cinco), por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 7.
- O parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 11 de 18 de Janeiro de 1996 , passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - As funções indicadas nos incisos III, VI, VII, VIII, XXX e XXXII não poderão ser delegadas."

Art. 8.
- O § 1º, do art. 22 da Lei Complementar nº 11/96 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o Presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes na carreira, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, observado o procedimento desta Lei."

Art. 9.
- O art. 48 da Lei Complementar no 11 de 18 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o § 6º em parágrafo único:

"Art. 48 - A comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros do Ministério Público, ativos ou inativos, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia."

Art. 10.
- O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a transformação de Promotorias de Justiça de Assistência em Promotorias de Justiça Cíveis, Criminais e Especializadas.
Art. 11.
- ...VETADO...
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 31 , 54 e parágrafos , 57 , 58 , 59 , 67 , 138 , 159 , 160 , 161 , 162 , da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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