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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 24, de 4 de janeiro de 2006

Nº 24/2006

Art. 1.
- A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA é órgão auxiliar do Ministério Público, criada em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros ou órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
§ 1º- A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2º- As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas, e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Regula a competência da Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia, a escolha do Ouvidor, extingue e transforma cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete à Ouvidoria:
Ireceber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
IIrepresentar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da administração superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;
IIIdivulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;
IVelaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório trimestral consolidado das representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
Vmanter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;
VIfazer registrar os expedientes na Ouvidoria, mediante protocolo, informando ao interessado sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, excetuados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VIIorganizar e manter atualizado arquivo de documentação relativo às notícias de irregularidades, representações, reclamações, críticas, sugestões e elogios recebidos;
VIIIdar conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas.
Parágrafo único- As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo motivo.
Art. 3.
- A Ouvidoria não dispõe de poderes correicionais nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 4.
- O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal, ou mediante:
Icorrespondência;
IIligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;
IIImensagem via fac-símile;
IVcomunicação via Internet, com utilização do serviço da Ouvidoria a ser disponibilizado no site do Ministério Público.
Art. 5.
- O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado da Bahia será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º- O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º- Durante o exercício do mandato, o membro do Ministério Público nomeado Ouvidor ficará afastado de suas atribuições, bem como estará impedido de exercer outros cargos ou funções, ou candidatar-se a qualquer cargo eletivo na Instituição, no prazo de 06 (seis) meses após o fim do mandato.
§ 3º- Estão impedidos de concorrer ao cargo os membros da administração superior ocupantes de cargo eletivo ou em comissão, salvo em caso de renúncia, no prazo de 03 (três) meses anteriores à eleição.
§ 4º- Os candidatos ao cargo de Ouvidor, para os fins desta Lei, serão considerados suplentes e exercerão o múnus nos casos de impedimentos e afastamentos do titular, obedecida a ordem de votação.
Art. 6.
- O Ouvidor poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.
Parágrafo único- O procedimento para destituição do Ouvidor será aquele aplicado à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, previsto na respectiva Lei Complementar nº 11/1996.
Art. 7.
- Os procedimentos internos serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8.
- A Ouvidoria será instalada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 9.
- Fica extinto o cargo de Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 10.
- O Procurador-Geral de Justiça, em seus afastamentos e impedimentos eventuais, será substituído sucessivamente pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 11.
- O art. 10 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Ocorrendo a vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido, interinamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, e, na falta deste, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público."

Art. 12.
- Os incisos do art. 52 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:

Io Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
IIo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos;
IIIo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IVa Assessoria Especial;
Va Secretaria-Geral;
VIa Superintendência de Gestão Administrativa;
VIIa Assistência Militar.

......................................................................................................"

Art. 13.
- O parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos."

Art. 14.
- Fica transformado 1 (um) cargo de Promotor de Justiça na Comarca de Itamaraju em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça na Comarca de Teixeira de Freitas.
Art. 15.
- Fica acrescentado ao art. 15 da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, o seguinte inciso:

"XLVII - disciplinar por ato administrativo, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a suspensão de expediente do Ministério Público durante recesso forense."

Art. 16.
- Os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia e o escalonamento da diferença de subsídios dos Promotores de Justiça entre as diversas entrâncias serão estabelecidos em lei ordinária.
Art. 17.
- Ficam revogados o art. 3º da Lei Complementar nº 21 , de 12 de janeiro de 2004, e o art. 3º da Lei Complementar nº 22 , de 19 de dezembro de 2005.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

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