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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5789, de 26 de abril de 1990

Nº 5789/1990

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Revogada pelo art. 303 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .

NOTA: Anexo disponível no download.

Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica majorado em 73% (setenta e três por cento) a partir de 01 de março de 1990, o total dos vencimentos dos membros do Ministério Público, os quais passarão a ser fixados de acordo com a tabela anexa .
Parágrafo único- (VETADO)
Art. 2.
- (VETADO)
Art. 3.
- Fica expressamente revogado, a partir da vigência da presente Lei, o Art. 3º da Lei nº 5.557 de 13 dezembro de 1989 .
Art. 4.
- Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos cargos técnico-jurídicos correspondentes às carreiras referidas nos artigos 135 e 241, da Constituição Federal, atendidas as prescrições do parágrafo 4º, do Artigo 40, da mesma Constituição.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de abril de 1990.

NILO COELHO

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