Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5789, de 26 de abril de 1990
Nº 5789/1990
Revogada pelo art. 303 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .
NOTA: Anexo disponível no download.
Fixa os vencimentos dos membros do Ministério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica majorado em 73% (setenta e três por cento) a partir de 01 de março de 1990, o total dos vencimentos dos membros do Ministério Público, os quais passarão a ser fixados de acordo com a tabela anexa .
Parágrafo único- (VETADO)
Art. 2.
- (VETADO)
Art. 3.
- Fica expressamente revogado, a partir da vigência da presente Lei, o Art. 3º da Lei nº 5.557 de 13 dezembro de 1989 .
Art. 4.
- Aplicam-se os dispositivos desta Lei aos cargos técnico-jurídicos correspondentes às carreiras referidas nos artigos 135 e 241, da Constituição Federal, atendidas as prescrições do parágrafo 4º, do Artigo 40, da mesma Constituição.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de abril de 1990.
NILO COELHO