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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 17, de 21 de agosto de 2002

Nº 17/2002

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Dispõe sobre a organização do Ministério Público, altera denominações de cargos da Lei Complementar nº 11/96 , e dá outras providências:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- O cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto passa a ter a denominação de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos.
Art. 2.
- O cargo de Coordenador das Assessorias Especiais passa a ter a denominação de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.
Art. 3.
- A Assessoria Jurídico-Legislativa passa a integrar a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4.
- O cargo de Assessor Jurídico-Legislativo passa a ter a denominação de Assessor Especial.
Art. 5.
- O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.
Art. 6.
- A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada na sessão ordinária do mês que antecede o do término do mandato.
Art. 7.
- O Órgão Especial será instalado após deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8.
- Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a fiscalização e avaliação do desempenho do estagiário, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9.
- Ficam extintos os órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, passando-se a denominar Coordenador o seu Diretor.
Art. 10.
- O inciso IX do art. 267 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, especialmente na defesa dos interesses difusos ou coletivos nas áreas de direitos humanos, saúde e meio ambiente do trabalho, educação, idosos e portadores de necessidades especiais;"

Art. 11.
- Ficam acrescentados ao art. 267, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 , os seguintes inciso e parágrafo:

"XXIII - Promotor de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público: defesa da probidade e legalidade administrativas, bem como do patrimônio público e social;"

"§ 4º - As funções de proteção aos interesses de menores e incapazes serão exercidas pelas Promotorias de Justiça Especializadas nos processos e perante as varas especializadas nas quais atuam."

Art. 12.
- Fica acrescentado ao art. 7º, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 , o seguinte inciso:

"V - tenham exercido o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos últimos seis meses anteriores à data prevista para eleição."

Art. 13.
- Aos Promotores de Justiça titulares das Promotorias Especializadas ora extintas fica garantida a titularidade nas Promotorias remanescentes ou criadas com as mesmas atribuições.
Art. 14.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nos arts. 8º , §§ 2º e 3º do art. 54 , parágrafo único do art. 168 , e os incisos VIII , XI , XII do art. 267, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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