Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 18, de 21 de agosto de 2002
Nº 18/2002
Dispõe sobre a criação de cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
- Ficam criados mais vinte e cinco (25) cargos de Promotor de Justiça na Comarca da Capital, com atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2.
- Fica criado um (01) cargo de Promotor de Justiça nas Comarcas de Alcobaça, Canudos e Santa Cruz de Cabrália.
Art. 3.
- Fica criado mais um (01) cargo de Promotor de Justiça nas Comarcas de Lauro de Freitas, Camaçari, Simões Filho, Mata de São João, Catu, Ribeira do Pombal, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus, Itabuna, Eunápolis, Teixeira de Freitas, Itaparica, Itamaraju, Candeias, Juazeiro e Porto Seguro.
Art. 4.
- O membro do Conselho Superior do Ministério Público, em efetivo exercício, perceberá a gratificação prevista no § 3º do art. 155 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .
Art. 5.
- Esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2003, correndo as despesas decorrentes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias do próximo exercício.
Art. 6.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração