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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4264, de 20 de junho de 1984

Nº 4264/1984

Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 1.
- O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável perante o Judiciário pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, cumprindo-lhe zelar pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 2.
- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art. 3.
- São funções institucionais do Ministério Público:
Ivelar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;
IIpromover a ação penal pública;
IIIpromover a ação civil pública, nos termos da lei.
Art. 4.
- O Ministério Público é organizado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentaria.
Art. 5.
- São órgãos do Ministério Público:
Ida administração superior:
a)Procurador-Geral de Justiça;
b)Colégio de Procuradores;
c)Conselho Superior do Ministério Público;
d)Corregedoria-Geral do Ministério Público.
IIda execução:
a)no segundo grau de jurisdição;

1 - Procurador-Geral da Justiça;

2 - Procuradores de Justiça;

b)no primeiro grau de jurisdição com as denominações genéricas de Promotores de Justiça;

1. Promotor Público;

2. Curador;

3. Promotor Assistente;

4. Promotor Substituto.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "b) no primeiro grau de jurisdição, com a denominação genérica de Promotores de Justiça:

1 - Promotores Públicos;

2 - Curadores;

3 - Promotores Substitutos."

Art. 6.
- É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoa a ele estranhas.
Art. 7.
- Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei especial, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público.
Parágrafo único- A Secretaria do Ministério Público será dirigida por um representante do Ministério Público da mais alta entrância.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 8.
- O Ministério Público Estadual é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, com prerrogativas, representação, remuneração e proibições de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros do Ministério Público com dez (10) anos, pelo menos, de efetivo exercício.
Art. 9.
- Na Procuradoria Geral de Justiça haverá, além da Secretaria, um Gabinete, a Assessoria Especial, a Assessoria Judiciária, a Assessoria Administrativa, a Assessoria de Informática, as Coordenadorias e a Escola Superior do Ministério Público.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 9º - Junto à Procuradoria-Geral de Justiça haverá um Gabinete, uma Assessoria Especial, chefiados por Procuradores de Justiça, duas Coordenadorias de Promotorias e uma Escola Superior do Ministério Público, dirigida por representantes do Ministério Público com exercício na Capital."

Art. 10.
- O Gabinete da Procuradoria-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Procurador-Geral da Justiça competindo-lhe:
Idesenvolver atividades de relações públicas, comunicação social e outras que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIauxiliar o Procurador-Geral de Justiça nas suas tarefas técnicas e administrativas;
IIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- O Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por um Procurador de Justiça com as seguintes funções:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça nas suas ausências, impedimentos e afastamentos;
IIcoordenar a representação social e jurídica do Procurador-Geral;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Procurador-Geral;
IVcoordenar o fluxo de informações e relações públicas de interesse do órgão;
Vconsolidar os relatórios anuais ou periódicos dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VIacompanhar o noticiário da imprensa em assuntos do interesse do Ministério Público;
VIIsecretariar as reuniões do Colégio de Procuradores;

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

VIIIexercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade;
IXpraticar os atos necessários à execução orçamentaria das dotações específicas da Procuradoria-Geral da Justiça.
Art. 12.
- A Assessoria Especial compreenderá uma Assessoria Judiciária, composta de Procuradores de Justiça, uma Assessoria Administrativa e uma Assessoria de Informática composta de representantes do Ministério Público com exercício na Capital.
§ 1º- Compete à Assessoria Judiciária oferecer pareceres da atribuição do Procurador-Geral a serem por este aprovados, responder às consultas que sejam dirigidas ao Procurador-Geral pelos representantes do Ministério Público e assessorá-lo no desempenho de suas funções judiciárias.
§ 2º- Compete à Assessoria Administrativa opinar sobre matéria administrativa.
§ 3º- Compete à Assessoria de Informática armazenar, analisar e difundir informações doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais necessárias ao desempenho das atribuições do Ministério Público, manter sob controle os dados sobre a delinqüência no Estado, realizar pesquisas de assuntos jurídicos que lhe forem submetidos e superintender a publicação da revista do Ministério Público do Estado da Bahia.
§ 4º- Ato do Procurador-Geral disciplinará a composição e o funcionamento da Assessoria Especial.
Art. 13.
- Compete ao Procurador Geral de Justiça aprovar os atos de organização da Secretaria do Ministério Público, das Coordenadorias, da Escola Superior do ministério Público e da Estrutura Administrativa, ouvido o Colégio de Procuradores;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 13 - As Coordenadorias e a Escola Superior do Ministério Público terão seus regimentos aprovados pelo Colégio de Procuradores."

SEÇÃO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 14.
- O Colégio de Procuradores de Justiça será composto de todos os Procuradores de Justiça sob a presidência do Procurador-Geral.
§ 1º- As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presentes mais da metade de seus componentes, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 2º- O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convenção do procurador Geral ou por dois terços de seus componentes;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 2º - O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por dois terços de seus componentes."

§ 3º- Não participará das sessões do Colégio de Procuradores, quando estiverem em pauta assuntos relativos à promoção, correição ou matéria disciplinar, o Procurador de Justiça que tiver, no mês precedente, excedido os prazos processuais nos autos que receber com vistas.
§ 4º- Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores o Secretário do Ministério Público;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 4º - Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores, o Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça."

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 15.
- O Conselho Superior do Ministério Público será constituído pelo Procurador Geral da Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor Geral e mais 5 (cinco) Procuradores de Justiça, eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 15 - O Conselho Superior do Ministério Público será constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor-Geral e mais oito Procuradores de Justiça, eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público."

Art. 16.
- A eleição dos membros do Conselho Superior e, bem assim, de seus suplentes, em número de três, será realizada na primeira quinzena de dezembro, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes preceitos:
Ipublicação de aviso no Diário da Justiça, fixando data, horário e local da votação, que é obrigatoriamente a sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
IIadoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
IIIproibição do voto por mandatário ou portador, admitindo-se o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria do Ministério Público, até o encerramento da votação;
IVapuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de três componentes, todos das entrância mais elevada, designados pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, com a proclamação dos eleitos.
Parágrafo único- Havendo empate, será considerado eleito o mais antigo na 2ª instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 17.
- As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também a seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderará a solução mais favorável ao indiciado.
§ 1º- Não participará das sessões do Conselho Superior, quando estiverem em pauta assuntos relativos a promoção, remoção, correição ou matéria disciplinar, o Procurador de Justiça que houver, no mês precedente, excedido os prazos processuais nos autos que receber com vistas.
§ 2º- Funcionará, como Secretário do Conselho Superior, o Secretário do Ministério Público;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 2º - Funcionará, como Secretário do Conselho Superior, um dos Procuradores que não tenha sido eleito membro do Colegiado."

Art. 18.
- O mandato dos membros do Conselho Superior será de um ano, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º- Será obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.
§ 2º- A posse dos membros do Conselho se dará em sessão do Colégio de Procuradores, durante a última semana do mês da eleição.
Art. 19.
- São inelegíveis para o Conselho Superior:
Ios membros do Conselho que tiverem sido eleitos nos períodos anteriores, até que todos nele venham a ser investidos;
IIo Procurador de Justiça, cujo nome constar em três registros mensais, como tendo excedido prazos processuais.
§ 1º- O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao Corregedor-Geral.

Renomeado como § 1º pelo art. 3º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

§ 2º- Os membros do Conselho, eleitos como suplentes, nos períodos anteriores, são inelegíveis para a suplência, até que todos nela venham a ser investidos.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 20.
- Os Suplentes substituem os titulares do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-lhes em caso de vaga, na forma regimental.
Art. 21.
- O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral ou de dois terços dos seus membros;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 21 - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou de dois terços de seus membros."

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 22.
- A Corregedoria-Geral do Ministério Público será exercida por um Procurador de Justiça, designado na forma desta Lei, pelo período de dois anos.
Parágrafo único- O Corregedor-Geral tomará posse em reunião do Colégio de Procuradores.
Art. 23.
- O Corregedor-Geral será assessorado em suas funções por um Corregedor-Auxiliar, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, e mais cinco Promotores, escolhidos entre os representantes do Ministério Público da mais alta entrância, de sua livre indicação.
Art. 24.
- O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos e afastamentos pelo Corregedor-Auxiliar.
Art. 25.
- A Corregedoria-Geral terá sua própria Secretaria, chefiada por um representante do Ministério Público da mais alta entrância.
Parágrafo único- A organização dos serviços da Corregedoria será estabelecida em regimento interno aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 26.
- São órgãos representativos do Ministério Público, perante o Tribunal de Justiça do Estado, os Procuradores de Justiça.
Art. 27.
- A função do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição, direta ou indireta, por Promotor de Justiça.
Art. 28.
- O Procurador de Justiça tomará posse do cargo em sessão solene do Colégio de Procuradores.

SEÇÃO II

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 29.
- São órgãos representativos do Ministério Público, na primeira instância, os Promotores de Justiça.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 30.
- São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
Iadministrativas:

1.tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

2.integrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público;

3.designar o Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

4.designar o Chefe de Gabinete, os componentes de sua Assessoria, das Corregedorias e o Diretor da Escola Superior do Ministério Público e o Secretário do Ministério Público;

5.despachar o expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações, sobre os serviços prestados;

6.propor atos e medidas que, no interesse do Ministério Público, dependam do Governador do Estado;

7.propor demissão, cassação de aposentadoria e remoção compulsória, nos termos desta Lei, de qualquer membro do Ministério Público;

8.contratar pessoal, mediante delegação específica, na forma da legislação em vigor;

9.designar, na forma da lei, representante do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;

10.autorizar membro do Ministério Público a afastar-se, em serviço, do território nacional;

11.autorizar o afastamento de representantes do Ministério Público para qualquer outro fim, ouvido o Colégio de Procuradores;

12.impetrar graça nos termos da lei processual penal;

13.presidir comissão examinadora de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;

14.prorrogar os prazos de posse e ingresso no exercício, na forma prevista nesta Lei;

15.designar os Procuradores de Justiça que devam oficiar perante as Câmaras Reunidas e isoladas do Tribunal de Justiça;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "15. designar anualmente os Procuradores de Justiça que devam oficiar perante as Câmaras Reunidas e Isoladas do Tribunal de Justiça;"

16.convocar as reuniões extraordinárias do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;

17.determinar a promoção de ação penal ou as medidas necessárias ao cumprimento da lei, quando reclamar o interesse da Justiça;

18.visitar estabelecimentos presidiários ou penais, repartições policiais, casas de internamento ou institutos de execução de medida de segurança, fundações ou quaisquer outros que exijam verificação ou fiscalização, inclusive os destinados a menores abandonados ou em situação irregular;

19.solucionar os conflitos de atribuições entre representantes do Ministério Público;

20.avocar as atribuições de qualquer órgão do Ministério Público;

21.delegar a Procurador de Justiça as funções de Procurador-Geral;

22.expedir instruções e provimentos;

23.reconhecer direitos e conceder vantagens previstas em lei aos representantes do Ministério Público e a servidores do Ministério Público;

24.conceder férias individuais ou coletivas aos representantes do Ministério Público;

25.exercitar, relativamente a representantes e a servidores do Ministério Público, todas as atribuições fixadas na legislação de pessoal próprios da competência dos Secretários do Estado;

26.designar representantes do Ministério Público para o plantão de férias forenses;

27.determinar medidas necessárias à verificação de incapacidade física, mental ou moral de representantes do Ministério Público, promovendo-lhe o afastamento ou aposentadoria;

28.requerer à autoridade judiciária competente instauração de processo para verificação da incapacidade física ou mental de magistrado, titular de ofício ou serventia da Justiça, acompanhando-o até o final e promovendo o que for de direito;

29.representar, de ofício ou por provocação do interessado, ao Tribunal ou à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado e titular de ofício e serventia da Justiça;

30.fazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antigüidade;

31.ordenar a publicação, até 31 de dezembro de cada ano, da tabela de substituição de representantes do Ministério Público para o ano subseqüente, podendo determinar alterações no curso do exercício, se convenientes aos interesses da Justiça;

32.designar representante do Ministério Público para, cumulativamente, ter exercício em outra comarca;

33.designar, dentre os Curadores de Menores, o que deva integrar o Conselho Superior de órgão ou entidade de assistência ao menor;

34.elaborar, com a colaboração do Corregedor-Geral e de um membro do Colégio de Procuradores, a proposta orçamentária do Ministério Público;

35.praticar os atos necessários à execução orçamentária das dotações atribuídas ao Ministério Público, ressalvado o disposto no artigo 33, inciso XIX;

36.requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;

37.alterar, na dotação orçamentária do Ministério Público, os recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;

38.promover a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;

39.promover, diretamente ou em convênio com entidades públicas ou privadas, e de acordo com o regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores, o funcionamento do Curso Superior do Ministério Público;

40.celebrar convênios com as Prefeituras nas comarcas do interior, para atendimento das necessidades da instituição, habitação e transporte dos Promotores de Justiça, na forma autorizada em lei;

41.autorizar a confecção de folhas de pagamento dos representantes e funcionários do Ministério Público;

42.autorizar licitações ou propor sua dispensa, na forma da lei;

43.proferir voto de qualidade;

44.designar os titulares de cargos e funções de confiança do Ministério Público e de sua Secretaria, salvo quanto aos de cargos em comissão, assim definidos em lei;

45.requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de Justiça, as certidões, exames, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

46.designar estagiário junto a representante do Ministério Público;

47.elaborar provimentos para regular as obrigações e a disciplina de estagiários;

48.determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo;

49.aplicar sanções disciplinares de sua competência;

50.representar contra membro do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional da Magistratura;

51.representar ao Conselho Nacional da Magistratura sobre a avocação de processo disciplinar contra Juiz de primeira instância;

52.representar ao Governador do Estado, com base em decisão do Conselho Superior, sobre a conveniência da exoneração de representante do Ministério Público no curso ou ao final, do estágio probatório;

53.apresentar ao Governador do Estado, até primeiro de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público relativas ao exercício anterior;

54.determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos administrativos do Ministério Público, observados os limites do seu quadro de pessoal aprovado por Lei;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989: "54. decidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, assim como dos cargos administrativos da Instituição observados os limites do seu quadro de pessoal aprovado em Lei;"

Redação original: "54. determinar a realização de concurso para provimento dos cargos administrativos do Ministério Público;"

55.celebrar acordos com outros órgãos da Administração Pública;

56.designar representante do Ministério Público que funcione junto ao Conselho Penitenciário;

57.avocar, excepcional e fundamentalmente, inquérito policial civil, militar ou representação, onde não houver delegado de carreira;

58.determinar, sempre que o interesse público exigir, a investigação sumária de fatos típicos;

59.disciplinar a composição e o funcionamento da Assessoria Especial;

60.expedir carteira de identidade dos representantes do Ministério Público;

61.designar pelo prazo de um ano, nas comarcas do interior com mais de um Promotor de Justiça, aquele que representará o Ministério Público nas solenidades;

62.autorizar, excepcionalmente, o representante do Ministério Público, a residir fora da sede do Juízo junto ao qual servir, desde que comprovadas, simultaneamente, sua necessidade e inexistência de prejuízo para o serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

63.deferir o compromisso e posse dos estagiários e dos servidores de sua administração;

64.designar e dispensar estagiários, atribuindo-lhes a remuneração prevista na legislação específica;

65.designar representante do Ministério Público para fiscalizar a distribuição de feitos da Justiça.

IIJudiciárias;

1.assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e às do Conselho da Magistratura, com assento à direita e no mesmo plano do Presidente, podendo delegar esta atribuição a Procurador de Justiça;

2.oficiar em todos os feitos da competência do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, nos quais deva intervir o Ministério Público;

3.representar ao Procurador-Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituição Federal;

4.representar, de ofício ou por provocação do interessado, ao Tribunal de Justiça, sobre violação de princípios da Constituição do Estado aplicáveis aos municípios, bem como para prover a execução da lei estadual, de ordem ou de decisão judicial para o fim de intervenção, nos termos da Constituição Federal;

5.promover ação penal nos casos de competência originária do Tribunal da Justiça;

6.determinar arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, quando insuficientes as provas para instauração de ação penal;

7.tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, oferecendo denúncia ou designando outro representante do Ministério Público para fazê-lo, ou insistindo no arquivamento;

8.promover o processo das infrações a que se refere o artigo 77 da Constituição do Estado;

9.impetrar habeas corpus;

10.oficiar nos pedidos de seqüestro de credor da Fazenda Pública preterido em seu direito de preferência;

11.lançar, nas decisões dos feitos em que tiver funcionado, depois da assinatura dos julgadores, a declaração "Fui presente";

12.exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único- O Procurador-Geral da Justiça, antes de determinar o arquivamento de inquérito policial ou de notícia de crime, de competência originária, ouvirá, sem vinculação, o Colégio de Procuradores.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 31.
- São atribuições do Colégio de Procuradores
Iorganizar a lista tríplice para designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;
IIindicar, em lista tríplice, com os respectivos conceitos e números de votos preponderantes obtidos, os nomes dos candidatos, titulares da mais alta entrância, para promoção, por merecimento, ao cargo de Procurador de Justiça, bem como o mais antigo em condições de promoção por antigüidade para o referido cargo, observadas as disposições desta lei;
IIIjulgar as inscrições dos candidatos à promoção por merecimento ao cargo de Procurador de Justiça;
IVopinar sobre questões de interesse do Ministério Público por solicitação do Procurador-Geral;
Vsugerir ao Procurador-Geral e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;
VIopinar sobre o afastamento dos membros do Ministério Público, para o fim previsto no artigo 120;
VIIconvocar reunião extraordinária do órgão;
VIIIfixar a interpretação dos dispositivos legais sempre que houver divergência entre os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
IXdisciplinar o funcionamento da Escola Superior do Ministério Público;
Xindicar representantes do Ministério Público e um membro do Poder Judiciário para integrar a comissão examinadora de concurso para ingresso na carreira;
XIfixar, por proposta do Procurador-Geral, o valor da gratificação para os titulares de funções de confiança de Chefia, Assessoramento e Correição, indicados no anexo III desta Lei;
XIIdecidir sobre a abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas não exceder a 10 (dez) e determinar sua imediata realização, quando o número de vagas for superior;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "XII - decidir sobre a abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira quando o número de vagas não exceder a dez e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;"

XIIIsortear dentre todos os Procuradores de Justiça o que deva funcionar nos processos por crime comum e de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado;
XIVdeterminar a instauração de sindicância ou de processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos;
XVconhecer e julgar em grau de recurso os processos disciplinares;
XVIjulgar os processos de revisão;

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 32.
- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
Isugerir ao Procurador-Geral medidas do interesse da Instituição ou opinar sobre elas;
IIaprovar as normas expedidas pela Comissão Examinadora, o programa do concurso, homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos aprovados, para efeito de nomeação;
IIIdeliberar sobre pedidos de inscrição em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
IVjulgar os pedidos de inscrição dos candidatos à promoção por merecimento na primeira instância;
Vindicar, em lista tríplice, com os respectivos conceitos e número de votos preponderantes obtidos, os nomes dos candidatos para efeito de promoção por merecimento na primeira instância e, no caso de promoção por antigüidade, o mais antigo na entrância, observadas as disposições desta Lei;
VIdeliberar sobre remoção, inclusive compulsória, permuta e reingresso de representante do Ministério Público;
VIIaprovar a lista geral de antigüidade dos representantes do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas;
VIIItomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
IXdeterminar a reinstauração de sindicância e de processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos;
Xdeterminar o afastamento de representante do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou acusado em processo criminal, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral;
XIemitir pronunciamento em todos os casos para a aplicação de sanções disciplinares a representantes do Ministério Público;
XIIdecidir sobre o resultado do estágio probatório de membro do Ministério Público;
XIIIpropor ao Procurador-Geral remoção, de ofício, de representante do Ministério Público, por conveniência de serviço;
XIVopinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XVdisciplinar a concessão de diárias e reembolso de despesas de transporte;
XVIopinar sobre os pedidos de indicação de representante do Ministério Público para integrar comissão de sindicância ou processo administrativo estranhos à Instituição;
XVIIaprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral e das Coordenadorias;

XVIII - elaborar seu regimento interno e os que se fizerem necessários à aplicação desta Lei, ressalvada a competência privativa do Colégio de Procuradores;

XIXconvocar reunião extraordinária do Órgão.
XXindicar na forma do inciso VI do Art. 12 da Lei Complementar nº 40 de 14 de dezembro de 1981, os representantes do Ministério Público que integrarão a comissão do concurso para ingresso na carreira.

Inciso XX acrescido pelo art. 2º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989.

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 33.
- São atribuições do Corregedor-Geral:
Iorganizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
IIproceder a correições que digam respeito aos interesses do Ministério Público, ou determiná-las, inclusive, em Ofício de Justiça e estabelecimentos penais;
IIIordenar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, sindicância ou processo administrativo para apuração de falta funcional atribuída a membro do Ministério Público;
IVfiscalizar a atuação funcional dos representantes do Ministério Público;
Vsuperintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos representantes do Ministério Público, coligindo os elementos indispensáveis à apreciação do seu merecimento e mantendo atualizados os respectivos prontuários;
VIexpedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, no limite de suas atribuições;
VIIrequisitar Procurador de Justiça e representante do Ministério Público da mais alta entrância para assessorá-lo;
VIIIparticipar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;
IXreceber e mandar processar representações contra representantes do Ministério Público, encaminhando-as, com seu parecer, ao Procurador-Geral;
Xopinar, quando solicitado, sobre atos relativos à movimentação de representante do Ministério Público;
XIpropor ao Procurador-Geral remoção de ofício de representante do Ministério Público;
XIIemitir parecer sobre relatórios de representantes do Ministério Público;
XIIIorganizar e presidir os concursos para os funcionários do Ministério Público podendo delegar essa competência ao Corregedor-Auxiliar;
XIVinformar e opinar nos casos de substituição, remoção, permuta e promoção de representantes do Ministério Público;
XVrequisitar aos órgãos e autoridades competentes passes livres para os funcionários encarregados do serviço externo;
XVIexpedir carteira de identidade dos funcionários do Ministério Público;
XVIIdelegar a Procurador de Justiça funções de CorregedorGeral;

XVIII - praticar atos necessários à execução orçamentária das dotações atribuídas especificamente à Corregedoria-Geral;

XIXapresentar ao Procurador-Geral, até vinte de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Corregedoria, no exercício anterior.

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 34.
- São atribuições dos Procuradores de Justiça:
Ioficiar, por designação anual do Procurador-Geral de Justiça, junto às Câmaras do Tribunal de Justiça;
IIexercer, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, qualquer atribuição do Ministério Público que lhe seja cometida pelo Procurador-Geral;
IIIexercer, mediante delegação, no Tribunal de Justiça ou fora dele, as atribuições de Procurador-Geral;
IVexercer, mediante delegação, as funções de Corregedor-Geral;
Vexercer correição permanente, na forma prevista nesta Lei, comunicando ao Corregedor-Geral do Ministério Público as referências feitas, em qualquer decisão ou julgado, à atuação dos representantes do Ministério Público, e representado, quando for o caso, sobre irregularidades ou faltas observadas;
VIassistir às sessões das Câmaras, com assento à direita e no mesmo plano do Presidente, podendo usar da palavra, quando julgar necessário, e intervir para sustentação oral, nos casos em que for parte ou naqueles em que intervenha como fiscal da lei;
VIIexercer cargos no Gabinete ou na Assessoria Especial, quando designado;
VIIIparticipar do Conselho Penitenciário, quando designado;
IXinterpor recursos inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiar;
Xexercer o cargo de Corregedor-Geral;
XIcompor o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público;
XIIintegrar comissão examinadora de concurso;
XIIIsubstituir Procuradores de Justiça;
XIVintegrar comissão de processo disciplinar;
XVexercer qualquer outra atribuição inerente às funções do cargo.
Art. 35.
- Mensalmente será afixada em lugar visível, e publicada no Diário da Justiça estatística em que se fará constar os processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com parecer e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se a data em que tiverem eles sido distribuídos.
Art. 36.
- Será também divulgada, nos moldes do artigo anterior, relação dos processos, com parecer do Ministério Público, ainda não apreciados pelo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.
- Compete aos representantes do Ministério Público no exercício de Promotoria, além das atribuições que lhe são conferidas especialmente por esta Lei, segundo a natureza de seu cargo:
Iexercer qualquer atribuição pertinente ao Ministério Público, mesmo quando esta Lei a ela não se refira expressamente;
IIrecorrer ou reclamar, quando for o caso, das sentenças ou despachos proferidos nos processos em que funcionar;
IIIter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenha sido feita ou à Instituição;
IVfiscalizar, nos cartórios ou repartições competentes o andamento dos processos em que lhe caiba intervir, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titulares de ofícios, serventuários da Justiça ou funcionários;
Vintervir, mediante requerimento, nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;
VIoficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, mediante designação do Procurador-Geral;
VIIprestar assistência jurídica aos necessitados;
VIIIsubstituir membro do Ministério Público nos termos desta Lei;
IXimpetrar habeas corpus e mandado de segurança contra atos de autoridade praticados em sua área de atribuições funcionais;
Xpromover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas às hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;
XIexpedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil ou Militar, sob pena de condução coercitiva;
XIIexaminar em qualquer repartição policial, autos de flagrante, livros de ocorrências e quaisquer registros policiais, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIIIobter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer repartições públicas;
XIVutilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;
XVlevar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral fatos que possam ensejar processo disciplinar ou representação;
XVIintegrar comissão de processo disciplinar;
XVIIintegrar comissão examinadora de concurso;

XVIII - fiscalizar, quando designado, a distribuição de feitos na Justiça;

XIXparticipar do Conselho Penitenciário, quando designado;
XXoficiar em mandado de segurança e nas ações populares nos termos das leis específicas;
XXIpromover a execução da pena de multa ou de fianças criminais quebradas ou perdidas;
XXIIdesempenhar outras funções previstas em lei.
Art. 38.
- Cabe aos representantes do Ministério Público da Capital exercer as funções de Diretor da Secretaria do Ministério Público e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando designados.
Art. 39.
- Nas Comarcas do Interior, além das atribuições previstas no art. 37, compete ao representante do Ministério Público:
Idefender os interesses do trabalhador rural, nos termos da legislação específica, salvo quando a parte contrária seja pessoa a quem deva assistência;
IIrepresentar a União na forma e nos casos definidos na legislação em vigor;
IIIdesignar Adjunto de Curador de Casamento, deferir-lhe o compromisso e dar-lhe posse.
Art. 40.
- O funcionamento de um órgão do Ministério Público, no processo, dispensa, no mesmo grau de jurisdição, o de outro e, neste caso, aquele que primeiro atuar exerce as atribuições dos demais, salvo quando manifestamente contrários os interesses que deva defender.
Art. 41.
- O Promotor Público, nas comarcas onde não há Curadores privativos, exerce as atribuições destes.

SEÇÃO II

DOS PROMOTORES PÚBLICOS

Art. 42.
- Compete ao Promotor Público:
Irequisitar a instauração de inquérito policial, civil ou militar, quando necessário à propositura da ação penal pública;
IIacompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;
IIIassumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos desta Lei;
IVrequerer, nos crimes de ação privada, nomeação de Curador Especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de 18 anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquele;
Vassistir a todos os atos e diligências em que a lei reclamar sua presença;
VIvisitar os estabelecimentos carcerários civis, militares ou congêneres das comarcas, sempre que julgar conveniente, pelo menos uma vez por mês, relatando suas observações ao Procurador-Geral de Justiça, requisitando as medidas e diligências necessárias à remoção das irregularidades constatadas;
VIIimpetrar habeas corpus;
VIIIrecorrer das sentenças que concedam ordem de habeas corpus, sempre que for conveniente, devendo para isto ser intimado;
IXcontra-arrazoar os recursos voluntários de terceiros em habeas corpus, recebendo vistas dos autos para este fim;
Xno caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão de liberdade provisória;
XIremeter ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso, bem como a folha de antecedentes penais constantes dos autos;
XIIdiligenciar, logo que transite em julgado sentença condenatória, quanto à remoção de sentenciado do estabelecimento prisional, em que se encontrar recolhido, para o de cumprimento de pena;
XIIIdiligenciar no sentido de remoção, para manicômio, de detentos, reclusos ou interditandos que manifestem sinais evidentes de enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame e tratamento;
XIVpromover a unificação das penas impostas aos condenados;
XVassistir à qualificação dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri;
XVIassistir às correições procedidas pelos Juízes;
XVIIrelatar ao Procurador-Geral os casos dignos de providência especial;

XVIII - participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

XIXatuar perante o Conselho de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição;
XXexercer, perante o Juízo onde funcione, as atribuições, explícitas ou implicitamente conferidas ao Ministério Público na legislação processual penal.

SEÇÃO III

DOS CURADORES

Art. 43.
- Compete ao Curador de Massas Falidas:
Ioficiar em todas as fases do processo falimentar, cabendo-lhe o dever de requerer o que for necessário aos interesses da Justiça;
IIassistir à arrecadação dos livros, documentos, bens do falido e assinar o inventário;
IIIexaminar, em qualquer tempo, todos os livros, papéis e atos relativos à falência;
IVopinar sobre seqüestro de livros, documentos, bens do devedor, quando requerido por qualquer credor;
Vdizer sobre os exames nos livros do falido, devedor ou credor, apresentar quesitos e pedir esclarecimentos;
VIreclamar do falido as informações que julgar necessárias sobre fatos e circunstâncias que interessem à falência;
VIIopinar nas declarações de crédito, podendo impugná-las;
VIIIintervir nas ações propostas pela massa falida ou contra ela;
IXrequerer a destituição do síndico, nos casos especificados em lei, e opinar a respeito, quando não haja tomado essa iniciativa;
Xrequerer prisão administrativa e preventiva do falido;
XIoficiar nas prestações de contas do síndico e promover as que não tenham sido apresentadas no prazo legal;
XIIopinar sobre o arbitramento da remuneração do síndico, dos peritos do falido, preposto e demais auxiliares da falência;
XIIIdiligenciar para que o pagamento da remuneração do síndico só se efetive depois da competente prestação de contas;
XIVopinar sobre a conveniência e o processo da venda de bens da massa falida;
XVassistir a leilão público de bens da falência e nele intervir, usando das medidas necessárias a favor dos interesses da massa;
XVIopinar sobre a conveniência da continuação ou cessação do comércio do falido;
XVIIoficiar nas concordatas, nos respectivos embargos e pedidos de rescisão;

XVIII - dizer sobre o pedido de concordatário para alienar ou onerar bens, próprios ou de terceiros, sujeitos às cláusulas da concordata, ou sobre a venda e transferência do estabelecimento comercial do concordatário;

XIXassistir aos atos necessários à efetivação da garantia oferecida pelo concordatário;
XXopinar sobre pedido de sustação de venda de bens, feito pelo falido que houver interposto recurso de sentença denegatória da concordata requerida;
XXIoficiar nos pedidos de restituição, nos casos de extinção de obrigação do falido, e nos de revogação de atos praticados pelo devedor antes da decretação da falência;
XXIIrequerer e promover medidas que se fizerem necessárias ao regular andamento dos processos de falência e de concordata;

XXIII - assistir às assembléias de credores e requerer o que julgar de interesse da massa;

XXIVverificar as contas e normas de vendas dos leiloeiros, opinar a respeito e promover a respectiva prestação de contas;
XXVpromover o recolhimento de dinheiro e valores pertencentes à massa em estabelecimentos determinados por lei;
XXVIopinar sobre a exposição do síndico, alegações dos credores e seus requerimentos nos inquéritos judiciais;

XXVII - opinar sobre as conclusões do inquérito judicial, pedir seu apensamento aos autos de falência ou oferecer denúncia contra o falido e outros responsáveis e, no juízo competente, acompanhar a ação penal em todos os seus termos;

XXVIII - opinar sobre pedidos de reabilitação;

XXIXpromover o encerramento dos processos de falência;
XXXexercer as funções atribuídas ao Ministério Público em processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente;
XXXIexercer as funções do Ministério Público na intervenção e liquidação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito de sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de câmbio e de pessoas jurídicas que com elas tenham vínculo de interesse, bem como em seus incidentes.
Art. 44.
- Compete ao Curador de Registros Públicos:
Ioficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a: exercer fiscalização sobre cartórios sujeitos à jurisdição do Juíz dos Registros Públicos, procedendo a inspeçães periódicas e sempre que julgar necessária;
a)usucapião de terras;
b)retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários, ou de suas respectivas matrículas;
c)retificação, averbação ou cancelamento do registro civil das pessoas naturais;
d)retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;
e)cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;
f)transladação de assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros, efetuados em país estrangeiro;
g)justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;
h)pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausências de regular execução;
i)dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de Registros Públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Curador de Casamento.
IIexercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos.
Art. 45.
- Compete ao Curador de Fundações e Acidentes do Trabalho:
Iaprovar minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
IIelaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;
IIIfiscalizar o funcionamento das fundações, salvaguardando a sua estrutura jurídica e estatutária e promover a extinção delas nos casos previstos em lei;
IVaprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente quando não o fizerem em tempo hábil.
Vvisitar regularmente as fundações sob sua fiscalização;
VIfiscalizar a aplicação ou utilização dos bens e recursos destinados às fundações;
VIIpromover a anulação de atos praticados pelos administradores das fundações, quando inobservadas as normas estatutárias ou disposições legais, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;
VIIIrequerer a remoção dos administradores das fundações, quando negligentes ou infiéis, e a nomeação de administrador provisório, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;
IXexaminar balanços e demonstrativos de resultados das fundações;
Xfiscalizar todas as fundações instituídas pelo Estado e Municípios;
XIrequerer prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, associações de beneficência, fundações e de qualquer instituição de utilidade pública, que tenham recebido ou recebam legados ou subvenção da União, do Estado ou dos Municípios;
XIIoficiar em todos os feitos relativos a fundações, promovendo diligências e ações necessárias;
XIIIrequisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações;
XIVpromover a verificação de que trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil;
XVpromover na forma da lei, a cassação de declaração de utilidade pública de sociedade, associação ou fundação;
XVIfiscalizar e promover, nos termos da lei, a dissolução das sociedades ou associações beneficentes;
XVIIrequerer ação acidentária e nela oficiar, nos termos da legislação pertinente;

XVIII - promover a anulação das convenções tendentes a alterar, impedir ou contrariar a aplicação da lei de acidentes do trabalho;

XIXdiligenciar para a instauração do procedimento criminal, quando for o caso;
XXprovidenciar, por provocação da vítima de acidente do trabalho ou de seu representante, que à mesma seja ministrado tratamento médico, hospitalar e farmacêutico conveniente.
Art. 46.
- Compete ao Curador de Menores:
Ipromover e acompanhar os processos relativos às infrações atribuídas a menores de dezoito anos;
IIrequerer as medidas necessárias em favor dos menores sujeitos à jurisdição da Vara de Menores;
IIIrequerer habeas corpus em favor de menores de dezoito anos;
IVpromover e acompanhar as ações de alimentos, devidas aos menores de dezoito anos, e funcionar nas que forem propostas perante o Juízo de Menores;
Vrepresentar, no processo de adoção, os menores abandonados, absolutamente incapazes, nos termos da lei civil, e assistir, nas mesmas condições aos relativamente incapazes;
VIfiscalizar o trabalho de menores de dezoito anos;
VIIexercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial, oficiando em todos os processos que tenham curso na Vara de Menores;
VIIIpromover os processos por infração às leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores;
IXfiscalizar a ação dos funcionários do Juizado de Menores, promovendo a aplicação das sanções legais, e representar à autoridade competente sobre a atuação dos Comissários de Menores;
Xoficiar nos processos relativos a órgãos ou entidade estadual de assistência ao menor;
XIfiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma do menor, de administração pública ou privada, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à defesa dos menores;
XIIopinar sobre portarias e regulamentos baixados pelo Juiz de Menores, requerendo o que julgar necessário;
XIIIexercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação do registro civil, assim como o de óbito, que se instaurarem no Juízo de Menores;
XIVopinar sobre todos os pedidos de alvarás da competência do Juízo de Menores;
XVrequerer a apreensão e destruição de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico, desenhos e pinturas atentatórios à moral e aos bons costumes;
XVIatuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento para o casamento de menores em situação irregular;
XVIIopinar sobre os pedidos de emancipação conhecidos no Juízo de Menores;

XVIII - promover e acompanhar as ações de alimentos para menores em situação irregular;

XIXpromover medidas de assistência e proteção aos menores que se encontrem em situação irregular, visando, fundamentalmente à sua integração sócio-familiar;
XXrequisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;
XXIexercer as funções de integrante do Conselho Estadual de Menores.
Parágrafo único- O Procurador-Geral de Justiça designará um dos Curadores de Menores para integrar o Conselho ou outra entidade estadual de assistência ao menor.
Art. 47.
- Compete ao Curador de Incapazes e Ausentes, ressalvado o disposto no art. 48, inciso XVIII;
Ipromover a ação civil pública, nos termos da lei;
IIfuncionar como curador especial, do réu revel, citado por edital, ou com hora certa bem como em favor do réu preso.
IIIintervir nas causas em que há interesses de ausentes;
IVintervir nas causa em que houver interesses de incapaz, fiscalizando a atuação do seu representante, mesmo que este seja o curador especial nomeado na forma das leis civil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
Vhomologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
VIexercer as atribuições previstas no artigo 48, incisos XI e XV, nos feitos que não forem da competência dos Juízes da Vara de Família;
VIIdesempenhar outras atribuições de natureza civil prevista em lei.
Art. 48.
- Compete ao Curador de Casamento, Família e Sucessões:
Ioficiar nos processos de habilitação de casamento, determinando o que for conveniente à sua regularidade;
IIassistir às justificações, podendo inquirir as testemunhas arroladas;
IIIoficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;
IVprovidenciar a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os costumes, desde que haja acordo de vontade;
Vexercer, no que se refere a casamento, a inspeção e fiscalização dos cartórios de registro civil;
VIfuncionar nos processos de separação judicial, de divórcio, e nas ações de nulidade ou anulação de casamento;
VIIoficiar nas causas relativas ao estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela;
VIIIpropor e acompanhar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;
IXrequerer remoção, suspensão, destituição de tutor ou curador e acompanhar as ações da mesma natureza por outrém propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens nos termos da lei processual civil, até que assumam o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
Xpromover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas do tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na remissão de hipotecas legais;
XIassistir à alienação judicial de bens de incapazes e ausentes, nela intervindo na defesa dos interesses dos mesmos;
XIIfiscalizar o recolhimento e levantamento de dinheiro de incapazes;
XIIIpromover a recuperação e seqüestro de bens de incapazes, quando ilegalmente transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instauração de procedimento criminal contra os responsáveis por dilapidação dos citados bens;
XIVpromover, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, as ações tendentes à anulação de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes;
XVintervir nas escrituras relativas à venda de bens de incapazes;
XVIpropor, em nome de incapazes, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a prestá-los;
XVIIrequerer interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do interditando nas ações propostas por terceiros;

XVIII - exercer a competência de Curador de Incapazes e Ausentes nos feitos que tenham curso na Vara de Família e Sucessões;

XIXvelar pela proteção da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislação pertinente;
XXrequerer instauração e andamento de inventários e arrolamentos bem como prestação de contas, quando houver interesse de incapazes e ausentes, intervindo nos que forem ajuizados por terceiros;
XXIintervir nas arrecadações e servir de curador à herança;
XXIIpromover as diligências tendentes a assegurar o pleno exercício do direito de testar;

XXIII - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;

XXIVreclamar da decisão que nomeie testamenteiro;
XXVdiligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e, terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas;
XXVIdizer sobre o arbitramento da vintena;

XXVII - requerer a remoção de testamenteiro negligente ou infiel, e a imediata prestação de contas;

XXVIII - promover a recuperação ou seqüestro de bens da testamentária em poder do testamenteiro, juízo ou escrivão, havidos por compra, ainda que em hasta pública;

XXIXpromover a execução da sentença proferida contra testamenteiro;
XXXintervir em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;
XXXIoficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva, imposta ao testamento ou doação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo compete ao Curador de Menores, no que couber, quando os feitos tenham curso perante a Vara de Menores.
Art. 49.
- Compete ao Curador-Geral, junto à Vara de Assistência Judiciária não especializada, exercer todas as atribuições do Ministério Público nos feitos que por ela tramitarem.

SEÇÃO IV

DOS PROMOTORES ASSISTENTES E SUBSTITUTOS

Art. 50.
- Compete ao Promotor Assistente e ao Promotor Substituto;
Isubstituírem, mediante, designação do Procurador Geral, os representantes do Ministério Público;
IIdesempenharem, cumulativamente o Titular da Promotoria ou Curadoria, as atribuições do Ministério Público, mediante designação do Procurador Geral;
IIIexercerem outras atribuições do Ministério Público que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 50 - Compete ao Promotor Substituto:I - substituir, mediante designação do Procurador-Geral, os Promotores Públicos e Curadores na comarca de Salvador;II - exercer outras atribuições do Ministério Público que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral;III - desempenhar, cumulativamente com o titular da Promotoria Pública ou Curadoria, as atribuições do Ministério Público, quando designado."

§ 1º- O Promotor Assistente terá exercício na Comarca da Capital, mediante designação.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

§ 2º- O Promotor Substituto terá exercício mediante designação, em qualquer entrância, exceto a especial;

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

TÍTULO III

DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO ÚNICO – DA ADMISSÃO, ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

Art. 51.
- Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos representantes do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral, segundo as necessidades do serviço e de comum acordo com o representante do Ministério Público junto ao qual devam servir, dentre alunos dos quatro últimos semestre do curso de Bacharelado em Direito, das escolas oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único- Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do Procurador-Geral, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
Art. 52.
- À designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
Icertificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;
IIcertidão das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;
IIIdeclaração do candidato que não tem antecedentes criminais;
IVprova de boa conduta;
Vtítulo que possua.
§ 1º- A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Promotor-Geral.
§ 2º- O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação, observada a ordem de classificação.
Art. 53.
- O estagiário servirá de preferência na Comarca correspondente à sede da escola que freqüenta.
§ 1º- A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao representante do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 2º- O estagiário poderá ser removido do local de estágio a pedido ou por proposta fundamentada do representante do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º- É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES

Art. 54.
- São atribuições do estagiário do Ministério Público:
Iauxiliar o representante do Ministério Público junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;
IIauxiliar o representante do Ministério Público no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar;
IIIestar presente às sessões do Júri, ao lado dos Promotores de Justiça auxiliando-os no que for necessário.
Art. 55.
- Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário o uso de vestes talares ou o exercício da advocacia, bem como, sem a presença, orientação e assinatura do representante do Ministério Público competente:
Ielaborar e subscrever denúncia, petições iniciais, contestações, alegações, razões, e contra-razões de recurso, ou qualquer peça do processo;
IIintervir em qualquer ato processual;
IIIatender ao público com o fim de orientar a solução de conflitos de interesse, especialmente entre empregados e empregadores.
Art. 56.
- São deveres do estagiário:
Iseguir no serviço a orientação que lhe for dada pelo Promotor de Justiça junto ao qual servir;
IIpermanecer no Fórum durante o horário que lhe for fixado;
IIIapresentar à Corregedoria, trimestralmente, relatório circusntanciado, aprovado pelo representante do Ministério Público.

LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

SEÇÃO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 57.
- O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que se apurem a cultura jurídica e a capacidade intelectual do candidato;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 57 - O ingresso na carreira do Ministério Público se dará no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e de títulos, em que se apurem a cultura jurídica e a capacidade intelectual do candidato."

Art. 58.
- A critério do Colégio de Procuradores, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.
Art. 59.
- O Conselho Superior do Ministério Público fará indicação de 3 (três) representantes da Instituição, que deverão compor juntamente com um representante do Poder Judiciário e outro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, a Comissão Examinadora do Concurso.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989.

Redação original: "Art. 59 - O Colégio de Procuradores fará indicação de três representantes da Instituição e um membro do Poder Judiciário que deverão compor juntamente com um representante Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, a Comissão Examinadora do Concurso."

Art. 60.
- A Comissão Examinadora elaborará o programa versando sobre:
IDireito Constitucional;
IIDireito Administrativo;
IIIDireito Civil;
IVDireito Comercial;
VDireito Processual Civil;
VIDireito Penal;
VIIDireito Processual Penal.
Art. 61.
- A inscrição para o concurso ficará aberta durante quarenta dias contínuos, com edital publicado, pelo menos, três vezes, no Diário da Justiça, e duas vezes em jornal da Capital, de grande circulação.
§ 1º- A publicação, no Diário Oficial, será feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias, do início do prazo de inscrição;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 1º - A primeira publicação no Diário da Justiça será feita com antecedência mínima de dois dias do início do prazo de inscrição, e dela constará o programa das disciplinas."

§ 2º- O edital mencionará os requisitos exigidos nesta Lei, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como os demais esclarecimentos relacionados com o concurso.
§ 3º- O programa das disciplinas será fornecido aos candidatos pela Secretaria do Ministério Público no momento da inscrição;

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 62.
- No pedido de inscrição, apresentado na Secretaria do Ministério Público, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, deverá o candidato juntar às seguintes provas:
Ide ser brasileiro;
IIde ter idade igual ou inferior a quarenta anos ou até quarenta e cinco se for funcionário público, ressalvado o que estiver exercendo as funções de Juiz de Direito;
IIIde ser Bacharel em Direito, diplomado por Faculdade reconhecida no País;
IVde quitação ou isenção do serviço militar;
Vde estar em gozo dos direitos políticos;
VIde inexistência de antecedentes criminais;
VIIde títulos que possua;
VIIIsatisfazer a qualquer outro requisito previsto no edital do concurso.
§ 1º- A prova da inexistência de antecedentes criminas será feita, mediante certificado de antecedentes criminais da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos, podendo o Conselho Superior do Ministério Público realizar investigações sobre a conduta do candidato.
§ 2º- O candidato, instruindo o pedido de inscrição, se for o caso, deverá apresentar certidão de tempo de serviço público.
Art. 63.
- Encerrado o prazo para as inscrições, serão estas submetidas, pelo Procurador-Geral de Justiça, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre seu deferimento, publicando-se dentro de cinco dias a relação dos candidatos.
Art. 64.
- As datas das sessões públicas do concurso serão publicadas no Diário da Justiça com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 65.
- As provas escritas, de caráter eliminatório, versarão sobre questões teóricas e práticas, sendo objetiva a de Conhecimentos Jurídicos Gerais.
§ 1º- Serão realizadas quatro provas escritas, sobre as matérias referidas no artigo 60, conferindo-se os seguintes pesos:
a)Conhecimentos Jurídicos Gerais - peso um;
b)Direito Constitucional e Direito Administrativo - peso dois;
c)Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil - peso três;
d)Direito Penal e Direito Processual Penal - peso quatro.
§ 2º- O Colégio de Procuradores poderá incluir outras matérias além das enumeradas neste artigo e, neste caso, alterar, ou não, o número de provas e redistribuir os pesos das provas escritas de todas as matérias, inclusive das referidas no parágrafo anterior.
§ 3º- As provas terão duração mínima de cinco horas e máxima de seis, conforme dispuser o edital, podendo o candidato consultar a legislação não comentada.
§ 4º- A prova será feita em papel rubricado pelos componentes da Comissão Examinadora, assinado o canhoto pelo candidato, e, ao final dos trabalhos, distribuída pelo Secretário do Ministério Público, sem identificação a cada um deles, para julgamento.
§ 5º- Os componentes da Comissão Examinadora, exceto o Presidente, lançarão, em formulários próprios contendo os números das provas de cada turma, as notas correspondentes de zero a dez, devolvendo-os em sobrecartas lacradas com suas assinaturas, apondo em seguida o Presidente a sua. As sobrecartas deverão ser abertas e as notas lidas em sessão pública de identificação e apuração dos resultados.
§ 6º- Os quesitos deverão ter seus valores preestabelecidos, fazendo-se constá-los das respectivas provas.
§ 7º- Na média final de cada matéria, não será permitida expressão fracionária, exceto meio ponto (0,50);

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 7º - Não serão permitidas notas com fração inferior a vinte e cinco centésimos, nem aproximações de qualquer nota ou média conferidas no concurso."

Art. 66.
- Somente serão admitidos a realizar a prova escrita seguinte os candidatos que houverem obtido, na anterior, nota igual ou superior a cinco, sendo eles convocados, mediante edital, com o prazo nunca inferior a três dias, para a realização da prova subseqüente.
Art. 67.
- O julgamento dos títulos deverá ser realizado em sessão pública, após a publicação da lista dos aprovados na prova escrita, atribuindo os examinadores ao candidato nota de seis a dez.
§ 1º- Os títulos apresentados pelos candidatos ficarão, desde o momento de sua entrega, à disposição da Comissão Examinadora, para seu exame e apreciação.
§ 2º- Por ocasião do julgamento cada examinador emitirá, por escrito, breve apreciação sobre os títulos apresentados pelo candidato encerrando-a na mesma sobrecarta, onde houver colocado a nota que será aberta no julgamento final.
Art. 68.
- Consideram-se títulos:
Idiploma de Mestre ou Doutor em Direito;
IIcertificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior, ou pela Escola Superior do Ministério Público ou por Escola de Aperfeiçoamento da Magistratura, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera freqüência a cursos, seminários, congressos ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;
IIIcertificado de aprovação em curso oficial de preparação ao ingresso no Ministério Público;
IVcertificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas para provimento de cargos em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito;
Vobras, monografias, ensaios, teses, dissertações e trabalhos jurídicos publicados, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe.
§ 1º- Não serão considerados como títulos, atestados ou declarações que não se enquadrem na enumeração deste artigo.
§ 2º- O diploma de Mestre ou Doutor exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do respectivo curso.
§ 3º- Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo o Procurador-Geral, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.
Art. 69.
- Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a seis nas provas escritas, apurada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 65.
Art. 70.
- Na prova oral, o candidato será argüido por cada examinador durante o tempo de vinte minutos.
§ 1º- A argüição versará a matéria sorteada no ato pelo candidato, dentre uma relação de quarenta pontos, para esse fim organizada pela Comissão Examinadora, devendo cada ponto conter assunto referente a cada uma das matérias constantes do programa.
§ 2º- A relação de que trata o parágrafo anterior será publicada nos cinco dias seguintes ao término da última prova escrita.
§ 3º- Para a realização das provas orais, os candidatos serão divididos em turmas pela ordem de inscrição.
§ 4º- Em hipótese alguma será permitida a argüição simultânea de candidatos, devendo esta realizar-se de modo a ser ouvida pelo público presente.
Art. 71.
- Na prova oral, cada examinador atribuirá ao candidato nota zero a dez.
§ 1º- Terminada a argüição de cada candidato, o membro da Comissão Examinadora lhe atribuirá, de logo, a nota, colocando-a em um envelope que será fechado e rubricado pelo argüente e anexado aos envelopes dos outros examinadores.
§ 2º- Após a realização das provas de cada turma, os envelopes referidos no parágrafo anterior serão encerrados em sobrecarta maior, também fechada pelo Presidente e rubricada por ele e pelos demais membros da Comissão.
Art. 72.
- A apuração da nota final dos candidatos se fará em sessão pública quando serão abertas as sobrecartas contendo as notas das provas orais e de títulos, após verificadas a sua inviolação e autenticidade.
§ 1º- À proporção que as notas forem sendo lidas, o Secretário da Comissão as transcreverá em formulário especial, procedendo logo à apuração da média final de cada candidato.
§ 2º- Para obtenção da média final, atribuir-se-á à nota da prova escrita o peso seis; à da prova oral, peso três; e à de títulos, peso um.
§ 3º- Considerar-se-ão aprovados os candidatos cuja média ponderada, atendendo ao disposto no parágrafo anterior, for igual ou superior a seis.
Art. 73.
- O Procurador Geral de Justiça, após a homologação do Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário Oficial, nomeará os candidatos aprovados para o cargo de Promotor Substituto, obedecida a ordem de classificação.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 73 - O Procurador-Geral de Justiça, após a homologação do concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário da Justiça, enviará ao Chefe do Poder Executivo a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação."

§ 1º- O Promotor Substituto terá ingresso no cargo inicial da carreira e prestará serviços nas Comarcas para as quais for designado pelo Procurador Geral de Justiça.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 1º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação de acordo com a ordem de sua classificação no concurso e escolha da comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação."

§ 2º- Assegurar-se-ão aos Promotores Substitutos o ingresso, de acordo com a ordem de classificação do concurso e a remoção para a Comarca de 1ª Entrância, dentre as que se encontrarem vagas obedecido o mesmo critério de classificação.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 2º - O candidato manifestará sua preferência no prazo de dez dias, após a publicação do resultado do concurso no Diário da Justiça."

§ 3º- Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, para os efeitos de que dispõe o parágrafo anterior, aquele que:
Iobtiver maior média nas provas escritas;
IIobtiver maior média nas provas orais;
IIIobtiver maior média nas provas de títulos;
IVobtiver maior média no Curso de Preparação para Ingresso no Ministério Público, realizado pela Escola Superior do Ministério Público;
Vtenha cursado a Escola Superior do Ministério Público;
VItiver mais tempo de serviço público estadual;
VIItiver mais tempo de serviço público federal ou municipal;
VIIIfor o mais idoso;
IXem caso de persistência de empate, recorrer-se-á ao sorteio;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 3º - Se ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente, para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, aquele que:I - obtiver maior média nas provas escritas;II - obtiver maior média nas provas orais;III - obtiver maior média nas provas de títulos;IV - obtiver maior média no curso de preparação para ingresso no Ministério Público;V - tiver mais tempo de serviço público estadual;VI - em caso de persistência de empate, recorrer-se-á ao sorteio."

§ 4º- O Concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de homologação, permitida sua prorrogação, por igual período, mediante indicação do Procurador Geral.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 4º - O concurso será válido pelo prazo de dois anos contados da homologação, permitida a prorrogação, a critério do Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral."

SEÇÃO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 74.
- Para tomar posse, deverá o representante do Ministério Público exibir à autoridade competente o título de sua nomeação, o laudo de sanidade comprovado em inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado e sua declaração de bens, prestando o compromisso de desempenhar, fielmente, os deveres de seu cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 75.
- O representante do Ministério Público tomará posse dentro de trinta dias da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta, a pedido do interessado.
§ 1º- É competente para receber o compromisso e dar posse aos representantes do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º- A posse poderá efetuar-se por procuração, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 76.
- O representante do Ministério Público deverá entrar em exercício no prazo de trinta dias da data da posse, prorrogável por igual tempo, havendo motivo de força maior, reconhecido pelo Procurador-Geral.
§ 1º- O prazo mencionado neste artigo aplicar-se-á aos casos de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação, contados da data da publicação do respectivo ato.
§ 2º- No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação de representante do Ministério Público, este comunicará imediatamente ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício.
§ 3º- O representante do Ministério Público em exercício de cargo de confiança, ou quando afastado das suas funções nos casos previstos em lei, deverá reassumir o exercício de seu cargo no prazo de oito dias, contado da data do ato que determinar seu desligamento ou fizer cessar o afastamento.
§ 4º- O representante do Ministério Público que for promovido, removido ou houver permutado estando em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o seu afastamento.
§ 5º- Se o representante do Ministério Público, nos casos de nomeação, permuta, promoção ou remoção, deixar de assumir, dentro do prazo, o exercício do cargo, será declarado sem efeito o respectivo decreto.
Art. 77.
- Os Promotores recém-nomeados freqüentarão um curso intensivo de, no mínimo, trinta dias, com a finalidade de treinamento para as funções que irão desempenhar, podendo ser-lhes exigida a realização de estágio de adaptação por decisão do Colégio de Procuradores.

SEÇÃO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 78.
- Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o representante do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de administração superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo único- Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio a remessa de cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.
Art. 79.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público, três meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio, concluindo, fundamentalmente, pela sua confirmação ou não.
§ 1º- Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor interessado, que poderá apresentar defesa e requerer provas.
§ 2º- Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º- Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores poderão impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4º- O prazo para impugnação será de quinze dias a contar do recebimento do relatório pelo Conselho Superior, ou de sua cópia pelo membro do Colégio de Procuradores, a quem será entregue, mediante recibo, enviada pelo Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, os parágrafos anteriores.
§ 5º- O Procurador-Geral de Justiça comunicará, no prazo de cinco (5) dias, ao Governador do Estado, a decisão do Conselho Superior contrária à confirmação do Promotor de Justiça para efeito de exoneração deste.
Art. 80.
- O Promotor de Justiça não confirmado na carreira, originário de cargo público estadual efetivo, terá assegurado o direito de ser a ele reconduzido, desde que não se trate de exclusão por idoneidade, e o requeira ao Governador do Estado até cinco dias após publicação do ato que o tenha exonerado, fazendo-se a recondução na primeira vaga, com exceção daquela a ser preenchida pelo critério de antigüidade.
Parágrafo único- Não concluída a apuração de que trata esta Seção poderá o Promotor de Justiça em estágio requerer sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço público estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério Público.

SEÇÃO IV

DAS PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS

Art. 81.
- O provimento de vagas que se verificarem na carreira do Ministério Público, ressalvado o disposto nos artigos 57 e 73, bem como as hipóteses de reingresso, far-se-á mediante concurso de remoção e promoção.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 81 - O provimento de vagas que se verificarem na carreira do Ministério Público, ressalvados o disposto no art. 57 e as hipóteses de reingresso, far-se-á mediante concurso de remoção ou promoção."

§ 1º- A remoção é permitida para Promotoria de igual entrância.
§ 2º- A promoção é feita para entrância ou instância, imediatamente superior, obedecendo, alternadamente, o critério de antigüidade e de merecimento, dentre os representantes do Ministério Público que compuserem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos quem aceite o cargo.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989: "§ 2º - A promoção é feita para entrância ou instância, imediatamente superior, obedecendo, alternadamente, o critério de antigüidade e de merecimento, dentre os representantes do Ministério Público que compuserem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos quem aceite o cargo."

Redação original: "§ 2º - A promoção é feita para entrância imediatamente superior, obedecido, alternadamente, o critério de antigüidade e de merecimento dentre os representantes do Ministério Público com interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na entrância até a data de abertura da vaga, dispensando-se esse interstício se não houver candidato que o tenha completado."

§ 3º- Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, in fine, serão abertas novas inscrições, às quais poderão candidatar-se todos os Promotores de entrância imediatamente inferior à do cargo.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser promovido o representante do Ministério Público em estágio probatório."

§ 4º- Em nenhuma hipótese poderá ser promovido o representante do Ministério Público em estágio probatório.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 82.
- A promoção por antigüidade caberá ao representante do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas nesta Lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.
§ 1º- Não será computado, para efeito do disposto neste artigo, o tempo em que o representante do Ministério Público estiver afastado de seu cargo, salvo as hipóteses do artigo 120.
§ 2º- Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
Io mais antigo na carreira;
IIo de maior tempo de serviço público estadual;
IIIo que tiver maior número de filhos;
IVo mais idoso;
§ 3º- O Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá deixar de indicar o representante do Ministério Público mais antigo, repetindo, a votação relativamente ao que lhe seguir, e assim por diante, até fixar-se a indicação.
Art. 83.
- O representante do Ministério Público que se julgar prejudicado em seus direitos com a publicação da lista de antigüidade pode, no prazo de trinta dias, contados da publicação, reclamar ao Conselho Superior sobre sua classificação.
§ 1º- A reclamação, que tem efeito suspensivo, será relatada pelo Corregedor-Geral e decidida pelo Conselho Superior.
§ 2º- Se procedente a reclamação, o Conselho Superior mandará publicar nova lista.
Art. 84.
- Para efeito de promoção por merecimento, o Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior, conforme o caso, organizará lista tríplice com representante do Ministério Público, cujas inscrições para o preenchimento de vagas tenham sido aprovadas.
§ 1º- Para cada vaga de Procurador ou Promotor a ser preenchida por promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vaga a ser provida.
§ 2º- Para o preenchimento das vagas , se mais de uma houver de ser provida por merecimento, por ter a vacância ou a criação dos cargos se verificado na mesma data, a lista conterá número de Procuradores ou de Promotores igual ao das vagas, mais dois, devendo a quinta parte da lista de antigüidade ser acrescida de tantos Promotores quantos sejam os cargos vagos, menos um.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 2º - Para o preenchimento das vagas, se mais de uma houver de ser provida por merecimento, a lista conterá número de Procuradores ou de Promotores igual ao das vagas, mais dois."

§ 3º- Serão considerados nulos os votos conferidos a Promotor de Justiça cuja inscrição não tenha sido aprovada ou haja violado qualquer dos deveres impostos por esta Lei, segundo informação da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 85.
- O merecimento do candidato será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios objetivos, na forma do regulamento a ser baixado pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo-se em conta:
Isua conduta pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas de órgãos do Ministério Público, da Magistratura, das Procuradorias Gerais do Estado e Fiscal ou da Ordem dos Advogados do Brasil, e quanto consta de seus assentamentos;
IIsua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Procuradoria-Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
IIIsua eficiência no desempenho das funções, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça de inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgado dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IVsua contribuição à melhoria e à organização dos serviços judiciários e correlatos da comarca;
Vo aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional.
Art. 86.
- Não serão apreciados os pedidos de inscrição dos candidatos que:
Inão estejam com o serviço em dia;
IItenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de doze meses anterior ao pedido;
IIItenham sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista;
IVtenham sido removidos por permuta no período de seis meses anterior à elaboração da lista;
Vnão tenha completado dois anos de exercício na entrância anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo;
VItenham descumprido os deveres constantes dos artigos 113 e 114.
Art. 87.
- Encerradas as inscrições para a promoção, e com parecer prévio do Corregedor-Geral, serão elas examinadas pelo Colégio de Procuradores ou pelo Conselho Superior, conforme o caso, no prazo máximo de dez dias, órgãos esses que, para tal fim, além de considerarem os dados fornecidos pelo interessado, nos termos do artigo anterior, consultarão o prontuário de cada representante do Ministério Público, mantido pela Corregedoria, no qual serão registrados:
Iseus assentamentos individuais;
IIas ocorrências de sua vida funcional;
IIIos relatórios semestrais e documentos de apresentação obrigatória;
IVas apreciações do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral e dos Promotores de Justiça sobre o relatório e outros documentos funcionais;
Vas promoções e arrazoados produzidos pelos representantes do Ministério Público no exercício do cargo, cujas cópias devem estar anexas ao prontuário;
VIos títulos que o representante do Ministério Público julgue capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica, tendo em vista o disposto no artigo 85, inciso V.
§ 1º- Após o exame das inscrições, cada membro do Conselho, ou do Colégio de Procuradores, conforme o caso, atribuirá aos candidatos os seguintes conceitos:
Iinsuficiente;
IIregular;
IIIbom;
IVexcelente.
§ 2º- A apreciação prévia pelo Corregedor-Geral não excluirá seu direito de voto.
§ 3º- Não constará da lista de promoção o representante do Ministério Público que obtiver conceito insuficiente.
§ 4º- Não constará, também, da lista o representante do Ministério Público que tenha obtido conceito regular, se da mesma constar outro candidato a quem tenha sido conferido o conceito bom ou excelente.
§ 5º- Em havendo discordância entre os conceitos emitidos, prevalecerá o resultante do maior número de votos e, no caso de empate, o do voto de qualidade.
§ 6º- Quando mais de três candidatos obtiverem o mesmo conceito, comporão a lista os nomes daqueles que tenham recebido o maior número de indicações de conceito superior; no caso de indefinição do terceiro candidato, terá preferência o mais antigo na entrância; persistindo o empate aplicar-se-ão os critérios do parágrafo segundo do artigo 82.
Art. 88.
- Não poderá constar da lista de promoção por merecimento o representante do Ministério Público que estiver exercendo:
Io cargo do Procurador-Geral da Justiça;
IIfunção estranha à Instituição.
Art. 89.
- É facultado ao representante do Ministério Público recusar, por uma única vez, promoção por antigüidade.
Art. 90.
- Ao concurso para o provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo único- Nos casos de remoção voluntária, obedecer-se-á ao disposto nesta Lei para os casos de promoção por merecimento e antigüidade.
Art. 91.
- Os representantes do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, após deliberação favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.
Art. 92.
- Ocorrendo vaga a ser preenchida por merecimento, na primeira instância, o Procurador-Geral mandará publicar, com o prazo de dez dias, edital de inscrição para remoção, obedecendo ao disposto no artigo 84, § 1º.
Art. 93.
- Feita a remoção, quando houver, o Procurador-Geral mandará publicar, com o prazo de dez dias, edital de inscrição para promoção.
Art. 94.
- A juízo do Conselho Superior, poderão os representantes do Ministério Público permutar seus cargos, quando de igual entrância.
Art. 95.
- O representante do Ministério Público indicado pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento para promoção ou remoção, será obrigatoriamente promovido ou removido.
Parágrafo único- Havendo mais de um candidato com direito à promoção obrigatória, a escolha será feita livremente pelo Governador do Estado.
Art. 96.
- Em nenhuma hipótese poderá ser promovido ou removido, o representante do Ministério Público que haja sofrido pena de suspensão no período de dois anos anterior à ocorrência da vacância do cargo.

SEÇÃO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 97.
- Os Procuradores se substituirão uns aos outros.
Parágrafo único- Nos casos de impedimento e ausência eventuais, caberá a substituição por um outro Procurador com exercício na mesma Câmara ou em Câmara análoga.
Art. 98.
- Os Promotores de Justiça serão substituídos da seguinte forma:
Ina Comarca da Capital: nas comarcas em que funcionem dois ou mais representantes do Ministério Público, uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual organizada pelo Procurador-Geral, ou por ato especial de designação;
a)os Promotores Públicos e os Curadores pelos Promotores substitutos;
b)uns pelos outros, por designação do Procurador-Geral, quando todos os Promotores Substitutos já estejam desempenhando funções em mais de uma Vara.
IIas demais comarcas, também conforme tabela anual, observados os critérios de proximidade e facilidade de acesso entre elas, ou por ato especial de designação.
Art. 99.
- Terminado o período de substituição, o representante do Ministério Público enviará ao Corregedor-Geral certidões dos cartórios ou da Secretaria do Ministério Público, conforme o caso, da qual conste ter o mesmo apresentado promoções em todos os autos que lhe foram remetidos com vista.
Parágrafo único- Ainda que esgotada a substituição o representante do Ministério Público ficará na obrigação de oficiar em todos os feitos que naquele período, lhe forem remetidos com vista.

SEÇÃO VI

DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, APOSENTADORIA E DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 100.
- A exoneração, demissão e aposentadoria dos representantes do Ministério Público atenderão às normas constitucionais, às fixadas para o funcionalismo público civil do Estado e às disposições desta Lei.
Art. 101.
- Só se concederá exoneração a representante do Ministério Público quando comprovado que:
Ise encontre em dia o serviço a seu cargo;
IInão está respondendo a processo disciplinar;
IIIinexista ato urgente a ser praticado nos quinze dias imediatos ao seu pedido de exoneração.
Parágrafo único- O representante do Ministério Público deverá aguardar em exercício, a publicação do decreto de exoneração, desde que este não exceda de trinta dias, contados da protocolização de seu pedido, sem prejuízo do disposto nos incisos I a III deste artigo.
Art. 102.
- O ato de demissão deverá ser motivado, com a menção do dispositivo legal em que se baseou.
Art. 103.
- O representante do Ministério Público será aposentado:
Ipor invalidez;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade;
IIIvoluntariamente, aos trinta anos de efetivo serviço público.
Art. 104.
- O provento da aposentadoria será reajustado sempre que se modificar o vencimento concedido ao membro do Ministério Público em atividade, na mesma proporção, a qualquer título.
Parágrafo único- Até a fixação do provento de aposentadoria, o representante do Ministério Público continuará a perceber os vencimentos de seu cargo.
Art. 105.
- A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada com a observância dos percentuais incidentes sobre os vencimentos dos que se acham em atividade. (artigo 44 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).
Art. 106.
- Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta aos herdeiros necessários do representante do Ministério Público será concedido um auxílio-funeral no valor correspondente ao de um mês de vencimentos ou proventos, pago de uma só vez.

SEÇÃO VII

DO REINGRESSO

Art. 107.
- Dar-se-á o reingresso do representante do Ministério Público na carreira em decorrência da reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão.
Art. 108.
- A reintegração importa no retorno do representante do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
Ise o cargo estiver extinto, o reingresso será posto em disponibilidade;
IIse o cargo estiver preenchido seu ocupante será posto em disponibilidade;
IIIse, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
Art. 109.
- Far-se-á reversão ao mesmo cargo, a pedido ou de ofício ou, se estiver ocupado, a cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria, sempre em vaga a ser provida por merecimento.
§ 1º- Não poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta anos de idade.
§ 2º- Cassar-se-á a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, no caso de reversão de ofício, ou não tomar posse no prazo legal, após processo regular.
Art. 110.
- O aproveitamento se fará, a juízo e no interesse da administração, em cargo de igual entrância.
Parágrafo único- Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cessar-se-á a disponibilidade ao representante do Ministério Público que, aproveitado, não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 111.
- Ocorrerá a readmissão quando o representante do Ministério Público, demitido ou exonerado, retornar a cargo de entrância igual ao que ocupava, sem direito a ressarcimento de prejuízos, observando-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo único- No caso de readmissão, o representante do Ministério Público só poderá ser promovido após o decurso de dois anos de efetivo exercício na entrância.
Art. 112.
- A posse, no caso de readmissão e reversão, e o exercício, em todas as hipóteses de reingresso, atenderão ao disposto no artigo 74 e seguintes.

TÍTULO II

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 113.
- São deveres do representante do Ministério Público:
Izelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;
IIobedecer rigorosamente, nos autos em que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório fazer relatório dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ao requerimento;
IIIobedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IVzelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha, a fim de que sejam observados os prazos processuais;
Vatender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VIdesempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VIItomar providências administrativas e judiciárias na defesa do meio ambiente;
VIIIadotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
IXtratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
Xresidir na sede do Juízo junto ao qual servir salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei;
XIsolicitar autorização do Procurador-Geral para afastar-se eventualmente da sede da comarca;
XIIatender com presteza a solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIIIprestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XIVpestar assistência jurídica aos necessitados;
XVcomparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XVIatender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVIIcomunicar ao Procurador-Geral, no prazo de cinco dias, os casos de arquivamento de inquérito, fazendo acompanhar tal comunicação com cópia de sua promoção, e de decisões absolutórias de que não haja recorrido, com os respectivos motivos;

XVIII - remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral o Ministério Público, conforme instruções por ele emitidas, até o dia 20 (vinte) de agosto e 10 (dez) de janeiro de cada ano, relatório das atividades funcionais da Promotoria de Justiça, com mapa demonstrativo do movimento forense, ou sempre que solicitado;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "XVIII - remeter semestralmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o dia vinte de julho e dez de janeiro de cada ano, relatório das suas atividades funcionais, com mapa demonstrativo do movimento forense, conforme instruções da Corregedoria."

XIXdeclarar-se suspeito ou impedido, nos casos previstos em lei, comunicando o fato ao Procurador-Geral;
XXfundamentar, rigorosamente, os seus pareceres;
XXImanter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo em todos os seus atos, inclusive no de sua vida privada, de modo que sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.
Art. 114.
- Quando o representante do Ministério Público não puder executar ato inadiável de suas atribuições, fará imediata comunicação do fato ao Procurador-Geral.
Art. 115.
- Verificada infração penal, o representante do Ministério Público que se achar presente, ainda quando eventualmente fora de sua comarca e na ausência de autoridade competente, deverá tomar as providências cabíveis para o caso, inclusive a requisição de força.
Art. 116.
- Ao representante do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia. (artigo 24, inciso I, da Lei Complementar nº 40, de 14/12/81).
Art. 117.
- É vedada ao representante do Ministério Público atividade político-partidária, e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a cargo eletivo.
Art. 118.
- O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de sua funções, nem exercitar função pública ou particular.
Art. 119.
- O representante do Ministério Público está sujeito às mesmas proibições do funcionalismo público civil do Estado, sendo vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial exceto como quotista ou acionista.
Art. 120.
- O representante do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
Iexercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e da legislação federal;
IIexercer cargo de Secretário de Estado ou de nível a este equivalente ou superior, na Administração centralizada ou descentralizada;
IIIfreqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, ou no exterior, com autorização do Governador do Estado.
§ 1º- Não será peritido o afastamento durante o estágio probatório.
§ 2º- A equivalência ou superioridade de nível a que se refere o inciso II deste artigo, será definida por voto de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "§ 2º - A equivalência ou superioridade de nível a que se refere o inciso II deste artigo será definida em decreto do Poder Executivo."

Art. 121.
- O representante do Ministério Público está impedido de funcionar nos casos previstos nas leis processuais.
Parágrafo único- O impedimento resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado, promovido, removido, permutado ou designado; e, sendo nomeação de igual data, contra o mais novo.
Art. 122.
- O representante do Ministério Público não poderá participar de comissão inclusive de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre a organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos membros da Comissão Examinadora de concurso estranhos ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 123.
- Os representantes do Ministério Público sujeitar-se-ão a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Parágrafo único- É vedada a designação de representante do Ministério Público para ter exercício em Comarca ou Juízo diverso daquele junto ao qual deva servir por força de nomeação, promoção, remoção, transferência, permuta, reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão, ressalvada unicamente a hipótese de substituição cumulativa.
Art. 124.
- Depois de dois anos de efetivo exercício, os representantes do Ministério Público só perderão o cargo:
Ise condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido por abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
IIse condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;
IIIse proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 125.
- O vencimento e a representação dos representantes do Ministério Público serão reajustados simultaneamente com os da magistratura e em igual percentual.
Art. 126.
- Os representantes do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 127.
- A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, atribuindo-se a este, no entanto, transitoriamente e enquanto nela permanecer, a diferença do valor dos seus vencimentos para os devidos ao Promotor da nova entrância.
§ 1º- O Promotor de Justiça em exercício na comarca elevada, que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive naquela Comarca, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º- A opção será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.
Art. 128.
- Deferida a opção, o Governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação deste a antigüidade na entrância, seguindo-se novo concurso de promoção.
Art. 129.
- Além das garantias asseguradas pela Constituição, os representantes do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:
Iusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
IItomar assento à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância, do Presidente do Tribunal ou Câmara;
IIIter vista dos autos após distribuição às Câmaras;
IVreceber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;
Vser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VInão ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado;
VIInão ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral;
VIIIrequisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de Justiça as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
§ 1º- Quando no curso da investigação houver indício de prática de infração penal por parte de representante do Ministério Público a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º- Das decisões proferidas pelo Pleno e Câmaras do Tribunal de Justiça, será intimado o Procurador que haja oficiado no feito, mesmo que tenha sido outro o presente na sessão de julgamento.
Art. 130.
- A prisão ou detenção de representante do Ministério Público, em qualquer circunstância, deve ser comunicada ao Procurador-Geral de Justiça sob pena de responsabilidade, e só poderá efetivar-se em quartel ou outro lugar destinado a prisão especial, a disposição das autoridades competentes.
Art. 131.
- Caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público de despacho do Procurador-Geral que negar direitos ao representante do Ministério Público.
Art. 132.
- Os órgãos da administração superior do Ministério Público terão o tratamento de "Egrégio" e os membros do Ministério Público o de "Excelência", assegurada a estes a mesma ordem de precedência reconhecida aos magistrados de igual instância nas solenidades estaduais de que participarem.
Parágrafo único- Nas sessões solenes do Ministério Público será assegurada aos magistrados a mesma ordem de precedência conferida aos representantes do Ministério Público de cargo equivalente nas sessões solenes do Tribunal de Justiça, em seu cerimonial.
Art. 133.
- Ao representante do Ministério Público será fornecida carteira funcional, válida em todo Território Nacional como cédula de identidade e porte de arma, na qual se consignará o direito de livre trânsito em transporte, vias, estacionamentos públicos, praças de esportes, casas de diversões e estabelecimentos congêneres do Estado, e o poder de requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 134.
- Ao representante do Ministério Público é assegurada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
§ 1º- A verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercício temporário de cargo ou função, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º- A verba de representação e a gratificação pelo exercício de função percebida pelo representante do Ministério Público têm caráter indenizatório.
Art. 135.
- Para efeito de percepção de vencimentos, o representante do Ministério Público, servindo no Interior do Estado, deverá comunicar mensalmente seu exercício à Procuradoria-Geral.
§ 1º- Na hipótese de ser inexata essa comunicação, a Seção de Pagamento levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, cabendo a este tomar as providências devidas.
§ 2º- O Procurador-Geral poderá abonar, quando devidamente justificadas, as faltas do representante do Ministério Público aos atos de ofício.
§ 3º- O Promotor Substituto, quando designado para servir em Comarca de 2ª ou 3ª entrância, perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos do auxílio-moradia;

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 136.
- A título de gratificação de função serão concedidos os seguintes percentuais sobre os vencimentos do cargo efetivo: 20% (vinte por cento) ao Procurador Geral de Justiça; 15% (quinze por cento) ao Chefe de Gabinete e ao Corregedor do Ministério; 10% (dez por cento) ao Secretário, Assessores, Chefes de Coordenadoria e Diretor da Escola Superior do Ministério Público.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 136 - Ao representante do Ministério Público nomeado ou designado para exercer cargo ou função de chefia, de assessoramento ou de correição na Instituição, constantes do Anexo III desta Lei, da qual é parte integrante, poderá ser atribuída gratificação de função, fixada até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo, pelo Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça."

Parágrafo único- As gratificações de que trata este artigo terão percentual diferenciado, em razão do grau hierárquico das funções aludidas, para cuja fixação levar-se-ão, em conta, ainda, o tempo dispensado na execução das tarefas e a complexidade do serviço.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 137.
- O representante do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido de ofício, terá direito a ajuda de custo, destinada à indenização das despesas de nova instalação e inclusive de transporte, compreendendo passagens e bagagens da família, fixada pelo Procurador-Geral até o limite do respectivo vencimento.
Art. 138.
- Nos casos de deslocamento da sede de sua comarca, em razão do serviço, o representante do Ministério Público será reembolsado das despesas de transporte que comprovadamente realizar para tal fim.

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 139.
- Ao representante do Ministério Público, nas comarcas em que não haja residência oficial, poderá ser outorgado auxílio-moradia, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- Será concedido auxílio-moradia, no valor de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, ao Promotor Substituto, quando designado para exercer funções em Comarcas de 2ª ou 3ª entrância.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 140.
- O representante do Ministério Público terá direito à percepção do salário-família nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO V

DIÁRIAS

Art. 141.
- O representante do Ministério Público, designado para exercer funções em caráter cumulativo, fora da sede da comarca de que seja titular, terá direito, além da gratificação prevista no artigo 142, inciso IV, desta Lei, à percepção de diárias.
Parágrafo único- O Promotor Substituto não perceberá diárias, quando designado para Comarcas de qualquer entrância.

Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

SEÇÃO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 142.
- O representante do Ministério Público poderá perceber também todas as seguintes gratificações:
Igratificação de magistério, por aula proferida nos cursos mantidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, e por participação em comissão examinadora de concurso, fixada pelo Conselho Superior do Ministério Público;
IIgratificação mensal de vinte por cento sobre os vencimentos do cargo de que é ocupante, por efetivo exercício em comarca de difícil acesso e provimento, assim definida e indicada na Lei de Organização Judiciária do Estado;
IIIgratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 37, inciso VIII da Lei Complementar nº 40, de 14/12/1981, que será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco respectivamente, por qüinqüênio de serviço, observada a garantia constitucional da irredutibilidade;
IVgratificação, em todos os casos de substituição cumulativa na mesma comarca ou em outra comarca, no valor de 1/3 (um terço) dos vencimentos, desde que atendido ao disposto no artigo 99.

SEÇÃO VII

DAS FÉRIAS

Art. 143.
- Os representantes do Ministério Público, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a sessenta dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º- As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço pelo máximo de dois anos.
§ 2º- Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral poderá suspender ou transferir as férias de qualquer representante do Ministério Público.
Art. 144.
- Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o representante do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral.
§ 1º- Da comunicação do início das férias deverão constar:
a)declaração de que os serviços estão em dia;
b)endereço onde poderá ser encontrado no período de afastamento.
§ 2º- A infração do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, importará na suspensão de férias e não inclusão na lista de merecimento, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 145.
- Não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça o disposto no § 1º do artigo 143.

SEÇÃO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 146.
- Ao representante do Ministério Público conceder-se-á licença, unicamente:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de doença em pessoa da família;
IIIpara repouso à gestante (artigo 39 da Lei Complementar nº 40, de 14/12/81).
Art. 147.
- A licença para tratamento de saúde por tempo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependerão de inspeção por Junta Médica do Estado (artigo 40 da Lei Complementar nº 40, de 14/12/81).

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 148.
- A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
Iinspeção permanente;
IIvisita de inspeção;
IIIcorreição ordinária;
IVcorreição extraordinária.
Parágrafo único- Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões de membros do Ministério Público sujeitos à correição.
Art. 149.
- A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo único- O Corregedor-Geral, de ofício, ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, pelo Corregedor-Auxiliar e Promotores eventualmente designados para correiçào, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
Art. 150.
- As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral, pelo Corregedor-Auxiliar e Promotores eventualmente designados para correição.
Art. 151.
- A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Auxiliar para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
§ 1º- Nas comarcas do interior, a correição poderá ser realizada também pelos Promotores eventualmente designados.
§ 2º- A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no interior, correições ordinárias; no mínimo de 1/3 (um terço) ds comarcas.
Art. 152.
- A correição extraordinária será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral, ou pelo Corregedor-Auxiliar, de ofício, por determinação da Procuradoria-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.
§ 1º- Concluida a correição, o Corregedor-Geral apresenta ao Procurador-Geral e ao órgão que a houver determinado relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam as atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Procuradores de Justiça.
§ 2º- O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público e Colégio de Procuradores.
Art. 153.
- Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça.
Art. 154.
- Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo único- Quando em acusação documentada, ou na investigação a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de faltas passíveis de pena disciplinar, o Corregedor-Geral determinará a instauração de sindincância.

CAPÍTULO II

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 155.
- Pelo exercíco irregular da função pública o representante do Ministério Público responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 156.
- O representante do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIIsuspensão até noventa dias;
IVdemissão;
Vcassação de aposentadoria.
Parágrafo único- Assegurar-se-á aos representantes do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.
Art. 157.
- A pena de advertência será aplicada, de forma reservada, em caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto, concedido ao infrator prazo para justificar sua conduta.
Art. 158.
- a pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Parágrafo único- Nas faltas puníveis com penas de advertência e censura, o prazo de defesa será de cinco dias.
Art. 159.
- A pena de suspensão será aplicada nos casos de violação das proibições previstas nos artigos 116 e 119, in fine, e na reincidência em falta já punida com censura.
Art. 160.
- A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Ifalta grave, enquanto não decorrido o estágio probatório;
IIconduta incompatível com o exercício do cargo;
IIIabandono de cargo;
IVrevelação de segredo que conheça em razão de cargo ou função;
Vlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VIoutros crimes contra a adminstração pública.
Art. 161.
- A pena de cassação de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 162-N.
a aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dele provierem para o serviço e os antecedentes do infrator.
Art. 163.
- A decisão referente à imposição de qualquer pena ao infrator deverá constar de seu prontuário, mencionando-se os fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único- Uma vez transitada em julgado, a decisão deverá ser publicada no órgão oficial do Estado, ressalvado o disposto nos artigos 157 e 158.
Art. 164.
- Somente o próprio infrator poderá obter certidão relativa à imposição de pena não publicada no órgão oficial, salvo se requerida para fins devidamente justificados.
Art. 165.
- Extinguir-se-ão em dois anos, a contar dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas nos incisos I a III do artigo 156.
Parágrafo único- A falta também na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 166.
- São competentes para a aplicação das penas:
Io Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão e cassação da aposentadoria;
IIo Procurador-Geral de Justiça nos demais casos.
Art. 167.
- São componentes para ordenar a instauração de sindicância o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior.
Art. 168.
- Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 169.
- A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, ressalvado o disposto nos artigos 157 e 158.
Art. 170.
- Para a apuraçào das infrações puníveis com as penas de suspensão e demissão ou cassação de aposentadoria, será instaurado processo administrativo por ato de Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público, ou por solicitação do Corregedor-geral.
Art. 171.
- Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 172.
- Os autos dos procesos administrativos serão arquivados na Corregedoria-Geral, após execução do julgado.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 173.
- Promover-se-á a sindicância, como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada.
Art. 174.
- A sindicância será processada na Corregedoria-Geral podendo ser presidida pelo Corregedor-Geral ou por Auxiliar designado, de categoria superior à do sindicado.
Parágrafo único- O Presidente da sindicância solicitará e designará funcionário da Secretaria do Ministério Público ou da Secretaria da Corregedoria, ou poderá requerer posto à sua disposição auxiliar ou serventuário da Justiça, para servir como Secretário.
Art. 175.
- A sindicância, sujeita a procedimento sumário, terá caráter reservado, devendo concluir-se no prazo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único- Este prazo poderá ser prorrogado por mais quinze dias a critério do Corregedor-Geral.
Art. 176.
- A sindicância atenderá ao seguinte procedimento:
Ia instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência ao sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
IIcolhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, ouvir-se-á imediatamente o sindicado, que poderá, logo após sua inquirição ou no prazo de três dias, requerer a produção de provas e juntar documentos, o que será deferido ou não pelo sindicante, nas mesmas hipóteses do artigo 184, em despacho fundamentado;
IIIconcluída a produção das provas, o sindicante elaborará relatório no prazo de cinco dias apreciando-as e propondo, ou não, à instauração de processo administrativo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral;
IVquando a sindicância for presidida por Auxiliar designado, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral que opinará a respeito e os remeterá ao Procurador-Geral.
Art. 177.
- Recebidos os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em dez dias.
Parágrafo único- O sindicado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário da Justiça.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 178.
- A portaria da instauração de processo administrativo ordinário conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciados dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.
Art. 179.
- Durante o processo administrativo poderá o Procurador-Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de noventa (90) dias.
Art. 180.
- O processo adminstrativo será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça composta de um Procurador de Justiça, seu Presidente, e de dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado.
§ 1º- Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais durante os trabalhos de apuração.
§ 2º- A comissão dissolver-se-á automaticamente após a apresentação do relatório, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de quaisquer esclarecimentos ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
§ 3º- À comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao Presidente indicar ao Procurador-Geral de Justiça o funcionário que deverá secretariar os trabalhos.
Art. 181.
- O processo administrativo iniciar-se-à dentro de dez dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do presidente.
Art. 182.
- Logo que receber a portaria de instauração e a sindicância ou peças informativas, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário e que se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do indiciado, lavrando-se ata circusntanciada.
§ 1º- O Presidente mandará intimar o denunciante e citar o indiciado, com antecedência mínima de cinco dias, do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação.
§ 2º- Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, far-se-á esta por edital, com prazo de cinco dias, publicado uma vez no Diário da Justiça.
§ 3º- Se o indiciado não atender à citação por edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, representante do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º- O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5º- A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o representante do Ministério Público designado.
§ 6º- Nesta fase, os autos poderão ser vistos pelo indiciado ou seu procurador em mãos do secretário da comissão.
Art. 183.
- Na audiência a que se refere o artigo anterior tomar-se-ão as declarações do denunciante e interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se termo.
Parágrafo único- Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 184.
- Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da comissão.
Parágrafo único- No prazo de defesa prévia, os autos ficarão à disposição do indiciado para consulta, na secretaria da comissão, ou poderão ser retirados pelo Procurador, mediante carga.
Art. 185.
- Findo o prazo, o presidente designará audiência para inquirição das testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o indiciado e seu procurador.
§ 1º- A comissão e o indiciado poderão, cada um, arrolar até oito testemunhas.
§ 2º- Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias.
§ 3º- A audiência injustificada do indiciado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente intimado, não obstará sua realização.
§ 4º- Na ausência ocasional do defensor do indiciado, o presidente da comissão designará um defensor "ad hoc", respeitado o disposto no artigo 182, § 5º.
Art. 186.
- Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.
Art. 187.
- Encerrada a instrução, o indiciado terá cinco dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no artigo 184, parágrafo único.
Art. 188.
- As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas.
Art. 189.
- Esgotado o prazo de que trata o artigo 187, a comissão, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1º- Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da comissão.
§ 2º- Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 190.
- O indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.
Art. 191.
- As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquirida pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 192.
- Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o presidente determinar.
Art. 193.
- Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral de Justiça, este, se concordar, aplica-la-á no prazo de dez dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1º- Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.
§ 2º- Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá até cinco dias.
Art. 194.
- Quando escapar a sua alçada a aplicação da penalidade que lhe parecer cabível, o Procurador-Geral proporá, dentro do prazo de dez dias, ao Governador do Estado, sua aplicação.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de trinta (30) dias improrrogáveis.
§ 2º- O Governador do Estado promoverá a expedição dos atos decorrentes de julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.
Art. 195.
- O indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma do artigo 177 e parágrafo único.

SEÇÃO IV

DO RECURSO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 196.
- Das decisões codenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.
Art. 197.
- O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 198.
- Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor dentre os Procuradores com assento no Colégio e convocará uma reunião deste para quinze dias depois.
Parágrafo único- Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para exarar seu ralatório, encaminhando em seguida ao revisor que devolverá no prazo de cinco dias ao Colégio de Procuradores, aí permanecendo para exame de seus membros.
Art. 199.
- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decissão na forma do artigo 177, parágrafo único.
Art. 200.
- Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá apenas um pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, a contar da data de publicação.

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 201.
- Admitir-se-á na esfera administrativa, dentro do prazo de cinco (5) anos, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar nova decisão.
§ 1º- A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º- Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 202.
- Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 203.
- O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará comissão revisora composta de três Procuradores de Justiça.
§ 1º- Nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, o Procurador-Geral opinará sobre seu conhecimento e o submeterá ao Governador do Estado que, em admitindo, determinará que se proceda na forma desta Seção, quanto ao processamento.
§ 2º- A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquela que pretenda produzir.
§ 3º- Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo adminitrativo.
Art. 204.
- Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de quinze dias, o requerente terá cinco dias para apresentar suas alegações.
Art. 205.
- A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 206.
- A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores dentro de vinte dias da entrega do relatório da comissão revisora.
§ 1º- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
§ 2º- Nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, a revisão será apreciada pelo Colégio de Procuradores que se manifestará pelo provimento, ou não, do recurso, que será afinal julgado pelo Governador do Estado.
Art. 207.
- Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado em qualquer caso o agravamento da pena.
Art. 208.
- Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 209.
- Os representantes do Minístério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, e perante a Jusitça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República.
Art. 210.
- Os representantes do Ministério Público poderão representar judicialmente o Estado nas causas fiscais e não fiscais, nas comarcas do interior, por delegação do Chefe da Procuradoria Fiscal e do Procurador-Geral do Estado, respectivamente, ouvido, sempre, o Conselho Superior do Ministério Público.

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 211.
- Os representantes do Ministério Público poderão compor os Tribunais Eleitorais, na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 212.
- Nos processos de habilitação para casamento, instaurados fora da sede do Juízo, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, poderá designar pessoa idônea, não pertencente à órgão de direção político-partidária, para neles oficiar.
Art. 213.
- Sempre que houver criação de Vara ou Comarca, elevação ou rebaixamento de entrância das existentes, será considerada automaticamente criada, elevada ou rebaixada, a correspondente Promotoria de Justiça, com os respectivos cargos do Ministério Público, necessários ao seu funcionamento.
Art. 214.
- Havendo mais de um Promotor de Justiça, com funções idênticas ou concorrentes, na mesma comarca, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
Art. 215.
- Dos Promotores Públicos da Comarca de Salvador, um servirá junto a cada Vara Crime; dois junto a cada Vara do Júri; um junto à Vara de Execuções Penais; um junto à Justiça Militar; um junto às Varas da Fazenda Pública.
Art. 216.
- Dos Curadores da Comarca de Salvador, servirão oito como Curadores de Casamento, Família e Sucessões, dos quais dois junto às Segunda e Quarta Varas de Assistência Judiciária; oito Curadores Gerais junto às Varas de Assistência Judiciária; quatro como Curadores de Menores; um como Curador de Registros Públicos; um como Curador de Fundações e Acidentes do Trabalho; um como Curador de Massas Falidas; dois como Curadores de Incapazes e Ausentes.
Art. 217.
- Em cada comarca do Interior do Estado haverá um Promotor de Justiça de categoria correspondente à entrância judiciária.
Parágrafo único- Haverá na Comarca de Feira de Santana cinco Promotores de Justiça; quatro nas Comarcas de Ilhéus e Itabuna; três nas Comarcas de Vitória da Conquista e Camaçari; dois nas Comarcas de Alagoinhas, Jequié, Jacobina, Juazeiro e Serrinha.
Art. 218.
- Nas comarcas referidas no parágrafo único do artigo anterior, far-se-á equitativa distribuição entre os Promotores de Justiça, dos feitos em que tenham de funcionar, salvo quando de outro modo dispuser o Procurador-Geral, atendendo aos interesses da Justiça.
Art. 219.
- Os atuais cargos de Curador-Geral da Segunda e Quarta Varas de Assistência Judiciária ficam transformadas em cargos de Curadores de Casamento, Família e Sucessões.
Art. 220.
- O representante do Ministério Público, titular de cargo transformado ou extinto, terá o prazo de noventa (90) dias, na primeira hipótese e de dez (10) dias, na segunda, contados da publicação desta Lei, para requerer a lotação na mesma entrância, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único- Se o representante do Ministério Público nas condições deste artigo não postular a lotação, sobre esta disporá o Conselho Superior do Ministério Público, por provocação do Procurador-Geral.
Art. 221.
- Sempre que for instaurado inquérito policial a respeito de crime da competência do Tribunal do Júri a autoridade policial, sem prejuízo das necessárias diligências, expedirá comunicação ao representante do Ministério Público para os devidos fins.
Parágrafo único- Na Comarca de Salvador, far-se-á essa comunicação à Coordenadoria de Promotorias Criminais da Capital.
Art. 222.
- Em nenhum caso poderá haver designação cumulativa, ou não, para o exercício de funções de cargos não criados em lei.
Art. 223.
- A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar a revista do Ministério Público do Estado da Bahia, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos dos Representantes da Instituição.
Art. 224.
- Ficam criadas as Medalhas de Mérito Teixeira de Freitas e do Mérito do Ministério Público, devendo ser a primeira conferida aos representantes do Ministério Público, com vinte (20) anos, pelo menos, de serviço à Instituição que mais se destacarem no exercício de suas funções, e a segunda às personalidades ligadas à Instituição pelos benefícios prestados.
§ 1º- Será necessário o voto favorável de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores para que possam ser conferidas as Medalhas.
§ 2º- O Colégio de Procuradores disciplinará a concessão das Medalhas.
Art. 225.
- Às pessoas estranhas à Instituição que fizerem parte da Comissão Examinadora de concurso de ingresso no Ministério Público ou ministrarem aulas na Escola Superior do Ministério Público, serão pagos honorários a serem fixados pelo Conselho Superior.
Art. 226.
- A Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, fundada em 7 de fevereiro de 1961, é órgão representativo da classe, na forma de seus estatutos, podendo consignar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a título de subvenção ou auxílio, destinada ao cumprimento de seus fins.
Art. 227.
- As promoções para o cargo de Promotor de Justiça só serão realizadas depois de integrado o Colégio de Procuradores de todos os seus membros.
Art. 228.
- O Colégio de Procuradores terá atribuições de Conselho Superior do Ministério Público até 31 de dezembro de 1984.
Art. 229.
- Nos casos omissos, aplicam-se, subsidiariamente, aos representantes do Ministério Público, as leis e regulamentos referentes aos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 230.
- Faz parte integrante da presente Lei o Anexo I, que estabelece o Quadro Geral do Ministério Público, considerando-se criados os cargos nele previstos e acrescidos aos constantes do Quadro mencionado no artigo 181 da Lei nº 3.623,de 23 de dezembro de 1977, que não foram extintos ou transformados.
Art. 231.
- Os cargos de Defensor Público, ocupados por representantes pertencentes à carreira, atualmente em número de dezoito (18), sendo dezesseis (16) na Comarca de Salvador e os demais distribuídos nas Comarcas de Alagoinhas e Itabuna ficam transformados em cargo de Promotor de Justiça de entrância correspondente.
Art. 232.
- Estendem-se aos aposentados do Ministério Público as vantagens concedidas nesta Lei.
Art. 233.
- O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público são os indicados no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único- Não incidirá sobre os valores do vencimento e da representação de que trata este artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984.
Art. 234.
- Os estagiários serão admitidos sem vínculo empregatício e perceberão bolsa de complementação educacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 235.
- Os cargos de Defensor Público, não integrates da carreira do Ministério Público, criados e providos, sem a exigência de concurso público, na forma do artigo 3º, inciso I e seu parágrafo único, da Lei nº 2.315, de 15 de março de 1966, atualmente distribuídos em número de quatro (4), na Comarca de Salvador e de um (1), em cada uma das Comarcas de Canavieiras, Feira de Santana, Ilhéus, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Santo Amaro e Virtória da Conquista, passam a integrar o Quadro de Pessoal da Secretaria de Justiça e serão extintos por vacância.
Art. 236.
- Os ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior continuarão a perceber vencimentos diferenciados, conforme tenham optado pela função exclusiva de Defensor Público ou pelo exercício da advocacia particular, que serão reajustados simultaneamente e no mesmo percentual que os dos representantes do Ministério Público das comarcas em que servirem.
§ 1º- O Poder Executivo regulamentará a atividade dos Defensores Públicos de que trata este artigo.
§ 2º- O Poder Executivo remeterá, no prazo de noventa dias, projeto de lei ao Poder Legislativo, dispondo sobre a Assistência Judiciária gratuita aos necessitados no Estado.
Art. 237.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério Público, os créditos suplementares que se fizerem necessários para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no presente exercício.
Art. 238.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.623, de 23 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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