Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4264, de 20 de junho de 1984
Nº 4264/1984
Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1 - Procurador-Geral da Justiça;
2 - Procuradores de Justiça;
1. Promotor Público;
2. Curador;
3. Promotor Assistente;
4. Promotor Substituto.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "b) no primeiro grau de jurisdição, com a denominação genérica de Promotores de Justiça:
1 - Promotores Públicos;
2 - Curadores;
3 - Promotores Substitutos."
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 9º - Junto à Procuradoria-Geral de Justiça haverá um Gabinete, uma Assessoria Especial, chefiados por Procuradores de Justiça, duas Coordenadorias de Promotorias e uma Escola Superior do Ministério Público, dirigida por representantes do Ministério Público com exercício na Capital."
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 13 - As Coordenadorias e a Escola Superior do Ministério Público terão seus regimentos aprovados pelo Colégio de Procuradores."
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 2º - O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por dois terços de seus componentes."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 4º - Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores, o Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça."
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 15 - O Conselho Superior do Ministério Público será constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor-Geral e mais oito Procuradores de Justiça, eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 2º - Funcionará, como Secretário do Conselho Superior, um dos Procuradores que não tenha sido eleito membro do Colegiado."
Renomeado como § 1º pelo art. 3º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 21 - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou de dois terços de seus membros."
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
SEÇÃO II
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
1.tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;
2.integrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público;
3.designar o Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;
4.designar o Chefe de Gabinete, os componentes de sua Assessoria, das Corregedorias e o Diretor da Escola Superior do Ministério Público e o Secretário do Ministério Público;
5.despachar o expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações, sobre os serviços prestados;
6.propor atos e medidas que, no interesse do Ministério Público, dependam do Governador do Estado;
7.propor demissão, cassação de aposentadoria e remoção compulsória, nos termos desta Lei, de qualquer membro do Ministério Público;
8.contratar pessoal, mediante delegação específica, na forma da legislação em vigor;
9.designar, na forma da lei, representante do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;
10.autorizar membro do Ministério Público a afastar-se, em serviço, do território nacional;
11.autorizar o afastamento de representantes do Ministério Público para qualquer outro fim, ouvido o Colégio de Procuradores;
12.impetrar graça nos termos da lei processual penal;
13.presidir comissão examinadora de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
14.prorrogar os prazos de posse e ingresso no exercício, na forma prevista nesta Lei;
15.designar os Procuradores de Justiça que devam oficiar perante as Câmaras Reunidas e isoladas do Tribunal de Justiça;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "15. designar anualmente os Procuradores de Justiça que devam oficiar perante as Câmaras Reunidas e Isoladas do Tribunal de Justiça;"
16.convocar as reuniões extraordinárias do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;
17.determinar a promoção de ação penal ou as medidas necessárias ao cumprimento da lei, quando reclamar o interesse da Justiça;
18.visitar estabelecimentos presidiários ou penais, repartições policiais, casas de internamento ou institutos de execução de medida de segurança, fundações ou quaisquer outros que exijam verificação ou fiscalização, inclusive os destinados a menores abandonados ou em situação irregular;
19.solucionar os conflitos de atribuições entre representantes do Ministério Público;
20.avocar as atribuições de qualquer órgão do Ministério Público;
21.delegar a Procurador de Justiça as funções de Procurador-Geral;
22.expedir instruções e provimentos;
23.reconhecer direitos e conceder vantagens previstas em lei aos representantes do Ministério Público e a servidores do Ministério Público;
24.conceder férias individuais ou coletivas aos representantes do Ministério Público;
25.exercitar, relativamente a representantes e a servidores do Ministério Público, todas as atribuições fixadas na legislação de pessoal próprios da competência dos Secretários do Estado;
26.designar representantes do Ministério Público para o plantão de férias forenses;
27.determinar medidas necessárias à verificação de incapacidade física, mental ou moral de representantes do Ministério Público, promovendo-lhe o afastamento ou aposentadoria;
28.requerer à autoridade judiciária competente instauração de processo para verificação da incapacidade física ou mental de magistrado, titular de ofício ou serventia da Justiça, acompanhando-o até o final e promovendo o que for de direito;
29.representar, de ofício ou por provocação do interessado, ao Tribunal ou à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado e titular de ofício e serventia da Justiça;
30.fazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antigüidade;
31.ordenar a publicação, até 31 de dezembro de cada ano, da tabela de substituição de representantes do Ministério Público para o ano subseqüente, podendo determinar alterações no curso do exercício, se convenientes aos interesses da Justiça;
32.designar representante do Ministério Público para, cumulativamente, ter exercício em outra comarca;
33.designar, dentre os Curadores de Menores, o que deva integrar o Conselho Superior de órgão ou entidade de assistência ao menor;
34.elaborar, com a colaboração do Corregedor-Geral e de um membro do Colégio de Procuradores, a proposta orçamentária do Ministério Público;
35.praticar os atos necessários à execução orçamentária das dotações atribuídas ao Ministério Público, ressalvado o disposto no artigo 33, inciso XIX;
36.requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;
37.alterar, na dotação orçamentária do Ministério Público, os recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
38.promover a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;
39.promover, diretamente ou em convênio com entidades públicas ou privadas, e de acordo com o regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores, o funcionamento do Curso Superior do Ministério Público;
40.celebrar convênios com as Prefeituras nas comarcas do interior, para atendimento das necessidades da instituição, habitação e transporte dos Promotores de Justiça, na forma autorizada em lei;
41.autorizar a confecção de folhas de pagamento dos representantes e funcionários do Ministério Público;
42.autorizar licitações ou propor sua dispensa, na forma da lei;
43.proferir voto de qualidade;
44.designar os titulares de cargos e funções de confiança do Ministério Público e de sua Secretaria, salvo quanto aos de cargos em comissão, assim definidos em lei;
45.requisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de Justiça, as certidões, exames, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
46.designar estagiário junto a representante do Ministério Público;
47.elaborar provimentos para regular as obrigações e a disciplina de estagiários;
48.determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo;
49.aplicar sanções disciplinares de sua competência;
50.representar contra membro do Tribunal de Justiça ao Conselho Nacional da Magistratura;
51.representar ao Conselho Nacional da Magistratura sobre a avocação de processo disciplinar contra Juiz de primeira instância;
52.representar ao Governador do Estado, com base em decisão do Conselho Superior, sobre a conveniência da exoneração de representante do Ministério Público no curso ou ao final, do estágio probatório;
53.apresentar ao Governador do Estado, até primeiro de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público relativas ao exercício anterior;
54.determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos administrativos do Ministério Público, observados os limites do seu quadro de pessoal aprovado por Lei;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989: "54. decidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira do Ministério Público, assim como dos cargos administrativos da Instituição observados os limites do seu quadro de pessoal aprovado em Lei;"
Redação original: "54. determinar a realização de concurso para provimento dos cargos administrativos do Ministério Público;"
55.celebrar acordos com outros órgãos da Administração Pública;
56.designar representante do Ministério Público que funcione junto ao Conselho Penitenciário;
57.avocar, excepcional e fundamentalmente, inquérito policial civil, militar ou representação, onde não houver delegado de carreira;
58.determinar, sempre que o interesse público exigir, a investigação sumária de fatos típicos;
59.disciplinar a composição e o funcionamento da Assessoria Especial;
60.expedir carteira de identidade dos representantes do Ministério Público;
61.designar pelo prazo de um ano, nas comarcas do interior com mais de um Promotor de Justiça, aquele que representará o Ministério Público nas solenidades;
62.autorizar, excepcionalmente, o representante do Ministério Público, a residir fora da sede do Juízo junto ao qual servir, desde que comprovadas, simultaneamente, sua necessidade e inexistência de prejuízo para o serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
63.deferir o compromisso e posse dos estagiários e dos servidores de sua administração;
64.designar e dispensar estagiários, atribuindo-lhes a remuneração prevista na legislação específica;
65.designar representante do Ministério Público para fiscalizar a distribuição de feitos da Justiça.
1.assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e às do Conselho da Magistratura, com assento à direita e no mesmo plano do Presidente, podendo delegar esta atribuição a Procurador de Justiça;
2.oficiar em todos os feitos da competência do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, nos quais deva intervir o Ministério Público;
3.representar ao Procurador-Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituição Federal;
4.representar, de ofício ou por provocação do interessado, ao Tribunal de Justiça, sobre violação de princípios da Constituição do Estado aplicáveis aos municípios, bem como para prover a execução da lei estadual, de ordem ou de decisão judicial para o fim de intervenção, nos termos da Constituição Federal;
5.promover ação penal nos casos de competência originária do Tribunal da Justiça;
6.determinar arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, quando insuficientes as provas para instauração de ação penal;
7.tomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, oferecendo denúncia ou designando outro representante do Ministério Público para fazê-lo, ou insistindo no arquivamento;
8.promover o processo das infrações a que se refere o artigo 77 da Constituição do Estado;
9.impetrar habeas corpus;
10.oficiar nos pedidos de seqüestro de credor da Fazenda Pública preterido em seu direito de preferência;
11.lançar, nas decisões dos feitos em que tiver funcionado, depois da assinatura dos julgadores, a declaração "Fui presente";
12.exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "XII - decidir sobre a abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira quando o número de vagas não exceder a dez e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;"
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XVIII - elaborar seu regimento interno e os que se fizerem necessários à aplicação desta Lei, ressalvada a competência privativa do Colégio de Procuradores;
Inciso XX acrescido pelo art. 2º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989.
CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XVIII - praticar atos necessários à execução orçamentária das dotações atribuídas especificamente à Corregedoria-Geral;
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - fiscalizar, quando designado, a distribuição de feitos na Justiça;
SEÇÃO II
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
XVIII - participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;
SEÇÃO III
DOS CURADORES
XVIII - dizer sobre o pedido de concordatário para alienar ou onerar bens, próprios ou de terceiros, sujeitos às cláusulas da concordata, ou sobre a venda e transferência do estabelecimento comercial do concordatário;
XXIII - assistir às assembléias de credores e requerer o que julgar de interesse da massa;
XXVII - opinar sobre as conclusões do inquérito judicial, pedir seu apensamento aos autos de falência ou oferecer denúncia contra o falido e outros responsáveis e, no juízo competente, acompanhar a ação penal em todos os seus termos;
XXVIII - opinar sobre pedidos de reabilitação;
XVIII - promover a anulação das convenções tendentes a alterar, impedir ou contrariar a aplicação da lei de acidentes do trabalho;
XVIII - promover e acompanhar as ações de alimentos para menores em situação irregular;
XVIII - exercer a competência de Curador de Incapazes e Ausentes nos feitos que tenham curso na Vara de Família e Sucessões;
XXIII - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;
XXVII - requerer a remoção de testamenteiro negligente ou infiel, e a imediata prestação de contas;
XXVIII - promover a recuperação ou seqüestro de bens da testamentária em poder do testamenteiro, juízo ou escrivão, havidos por compra, ainda que em hasta pública;
SEÇÃO IV
DOS PROMOTORES ASSISTENTES E SUBSTITUTOS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 50 - Compete ao Promotor Substituto:I - substituir, mediante designação do Procurador-Geral, os Promotores Públicos e Curadores na comarca de Salvador;II - exercer outras atribuições do Ministério Público que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral;III - desempenhar, cumulativamente com o titular da Promotoria Pública ou Curadoria, as atribuições do Ministério Público, quando designado."
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
TÍTULO III
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO – DA ADMISSÃO, ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES
LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 57 - O ingresso na carreira do Ministério Público se dará no cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e de títulos, em que se apurem a cultura jurídica e a capacidade intelectual do candidato."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989.
Redação original: "Art. 59 - O Colégio de Procuradores fará indicação de três representantes da Instituição e um membro do Poder Judiciário que deverão compor juntamente com um representante Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, a Comissão Examinadora do Concurso."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 1º - A primeira publicação no Diário da Justiça será feita com antecedência mínima de dois dias do início do prazo de inscrição, e dela constará o programa das disciplinas."
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 7º - Não serão permitidas notas com fração inferior a vinte e cinco centésimos, nem aproximações de qualquer nota ou média conferidas no concurso."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 73 - O Procurador-Geral de Justiça, após a homologação do concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário da Justiça, enviará ao Chefe do Poder Executivo a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 1º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação de acordo com a ordem de sua classificação no concurso e escolha da comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 2º - O candidato manifestará sua preferência no prazo de dez dias, após a publicação do resultado do concurso no Diário da Justiça."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 3º - Se ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente, para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, aquele que:I - obtiver maior média nas provas escritas;II - obtiver maior média nas provas orais;III - obtiver maior média nas provas de títulos;IV - obtiver maior média no curso de preparação para ingresso no Ministério Público;V - tiver mais tempo de serviço público estadual;VI - em caso de persistência de empate, recorrer-se-á ao sorteio."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 4º - O concurso será válido pelo prazo de dois anos contados da homologação, permitida a prorrogação, a critério do Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral."
SEÇÃO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO IV
DAS PROMOÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 81 - O provimento de vagas que se verificarem na carreira do Ministério Público, ressalvados o disposto no art. 57 e as hipóteses de reingresso, far-se-á mediante concurso de remoção ou promoção."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989: "§ 2º - A promoção é feita para entrância ou instância, imediatamente superior, obedecendo, alternadamente, o critério de antigüidade e de merecimento, dentre os representantes do Ministério Público que compuserem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos quem aceite o cargo."
Redação original: "§ 2º - A promoção é feita para entrância imediatamente superior, obedecido, alternadamente, o critério de antigüidade e de merecimento dentre os representantes do Ministério Público com interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na entrância até a data de abertura da vaga, dispensando-se esse interstício se não houver candidato que o tenha completado."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser promovido o representante do Ministério Público em estágio probatório."
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 2º - Para o preenchimento das vagas, se mais de uma houver de ser provida por merecimento, a lista conterá número de Procuradores ou de Promotores igual ao das vagas, mais dois."
SEÇÃO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO VI
DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, APOSENTADORIA E DO AUXÍLIO-FUNERAL
SEÇÃO VII
DO REINGRESSO
TÍTULO II
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS, DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
XVIII - remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral o Ministério Público, conforme instruções por ele emitidas, até o dia 20 (vinte) de agosto e 10 (dez) de janeiro de cada ano, relatório das atividades funcionais da Promotoria de Justiça, com mapa demonstrativo do movimento forense, ou sempre que solicitado;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "XVIII - remeter semestralmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o dia vinte de julho e dez de janeiro de cada ano, relatório das suas atividades funcionais, com mapa demonstrativo do movimento forense, conforme instruções da Corregedoria."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "§ 2º - A equivalência ou superioridade de nível a que se refere o inciso II deste artigo será definida em decreto do Poder Executivo."
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
Redação original: "Art. 136 - Ao representante do Ministério Público nomeado ou designado para exercer cargo ou função de chefia, de assessoramento ou de correição na Instituição, constantes do Anexo III desta Lei, da qual é parte integrante, poderá ser atribuída gratificação de função, fixada até o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do seu cargo efetivo, pelo Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça."
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-MORADIA
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
SEÇÃO V
DIÁRIAS
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO IV
DO RECURSO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Revogado pelo art. 4º da Lei nº 6.347, de 17 de dezembro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas