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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13562, de 1 de junho de 2016

Nº 13562/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a simetria dos direitos e vantagens entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplicam-se à carreira da Magistratura do Poder Judiciário da Bahia todos os direitos e vantagens estipulados em favor dos membros do Ministério Público da Bahia, dentre outros, os seguintes:
Igratificação em caso de exercício cumulativo de cargo ou funções jurisdicionais, na mesma, ou em outra, Juízo ou Câmara, no valor de 10% (dez por cento) do montante do respectivo subsídio, nos termos do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 12.927/2013;
IIabono de férias, previsto no art. 220, § 3º da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 165, § 3º da Lei Complementar nº 11/96;
IIIgratificação de férias no valor dos vencimentos, após 01 (um) ano de exercício na carreira, prevista no art. 155, inciso XII da Lei Complementar Federal nº 11/96;
IVlicença prêmio, prevista no art. 181 da Lei Complementar nº 11/96.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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