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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11639, de 18 de janeiro de 2010

Nº 11639/2010

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Cria cargos de Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça para atuação em Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, de entrância intermediária, com sede nas Comarcas de Amargosa, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Euclides da Cunha, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lençóis, Mata de São João, Paulo Afonso, Porto Seguro, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista.
Art. 2.
- Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça para atuação em Promotoria de Justiça Especializada em Combate à Sonegação Fiscal, de âmbito regional, de entrância intermediária, com sede nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Feira de Santana, Guanambi, Irecê, Itabuna, Juazeiro, Santo Antônio de Jesus, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 14.111 de 23 de agosto de 2019: Art. 1º - Ficam transformados os cargos de Promotor de Justiça para atuação em Promotoria de Justiça Especializada em Combate à Sonegação Fiscal, de âmbito regional, criadas pelo art. 2º da Lei nº 11.639, de 18 de janeiro de 2010, com sede nas Comarcas de Alagoinhas, Guanambi, Irecê, Juazeiro, Santo Antônio de Jesus e Teixeira de Freitas, em cargos de Promotor de Justiça de entrância final, nas Comarcas de Camaçari, Eunápolis, Guanambi, Feira de Santana, Juazeiro e Vitória da Conquista com atribuições a serem definidas na forma do art. 21, inciso VIII, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

Art. 3.
- Ficam criados 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça na Comarca de Salvador, de entrância final, e nas Comarcas de Alagoinhas 01 (um), Barreiras 01 (um), Brumado 01 (um), Camaçari 03 (três), Cícero Dantas 01 (um), Eunápolis 01 (um), Feira de Santana 03 (três), Irecê 01 (um), Ipiaú 02 (dois), Jequié 02 (dois), Juazeiro 03 (três), Lauro de Freitas 02 (dois), Porto Seguro 01 (um), Simões Filho 02 (dois), Teixeira de Freitas 01 (um), Vitória da Conquista 02 (dois), todas de entrância intermediária.
Art. 4.
- As despesas conseqüentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e daquelas a serem consignadas ao Ministério Público nos próximos orçamentos do Estado.
Art. 5.
- As alterações desta Lei que importem aumento de despesas serão implementadas gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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