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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8966, de 22 de dezembro de 2003

Nº 8966/2003

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica estabelecido o regime jurídico aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia e reestruturado o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, que passam a ser regidos pelas disposições desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 1º- "Fica reestruturado o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, que passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia."

Parágrafo único- O Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia é composto por todos os cargos de servidores da instituição, permanentes e temporários, assim relacionados: acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

I - Quadro de Pessoal Permanente, composto pelos cargos efetivos e regidos pelo Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia;

Inciso I acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

II - Quadro de Pessoal Temporário, composto pelos cargos em comissão e funções de confiança, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

Inciso II acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Reestrutura o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025 - " Altera as Leis nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, e 12.607, de 26 de dezembro de 2012, modifica o Regime Jurídico aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, reestrutura o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências."

Lei nº 14.763 de 14 de agosto de 2024 - "Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, reestrutura os quadros de Pessoal, Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências."

Lei nº 14.168 de 26 de setembro de 2019 - "Altera o Quadro Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, previsto na Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia."

Lei nº 13.970 de 14 de junho de 2018 - "Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.

Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012 - Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências."

Lei nº 10.424, de 14 de novembro de 2006 - "Dispõe sobre os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências."

Art. 1º da Lei nº 9.585 de 12 de julho de 2005: "Os vencimentos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico e cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passam a ser, observadas as datas de vigência, os constantes dos anexos I a III desta Lei."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 2.
- Ficam renomeados os cargos efetivos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme segue:

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 2º- "O Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia é composto pelos cargos de provimento permanente de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico."

I os cargos Analista Técnico passam à nomenclatura Analista Ministerial;

Inciso I acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

II - os cargos Assistente Técnico-Administrativo passam à nomenclatura Técnico Administrativo Ministerial;

Inciso II acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

III - os cargos Motorista passam à nomenclatura Técnico Motorista Ministerial.

Inciso III acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Parágrafo único- A mudança de nomenclatura dos cargos permanentes não implica alteração de posição na carreira ou descontinuidade de vínculo jurídico junto ao Ministério Público do Estado da Bahia, especialmente para o exercício de direitos e vantagens subordinados à condição de continuidade, inclusive de natureza funcional e previdenciária. acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Art. 3.
- Os cargos efetivos do Ministério Público do Estado da Bahia ficam agrupados em 08 (oito) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, composta cada classe de 03 (três) níveis, na forma disposta no Anexo VII desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: " Art.3º - Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ficam agrupados em 05 (cinco) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I desta Lei."

Redação original: "Art. 3º - Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, regidos pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ficam agrupados em 04 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I a esta Lei."

Art. 4.
- O cargo Analista Ministerial tem como pré-requisito curso de escolaridade de nível superior, correspondente às habilitações previstas nesta Lei, e suas atribuições comuns e específicas serão exercidas nas áreas meio e fim do Ministério Público do Estado da Bahia.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 4º- "Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Assistente Técnico-Administrativo, com escolaridade de nível médio completo, compete a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativo, doutrinário e jurisprudencial, relacionados com as áreas meio e fim do Ministério Público do Estado da Bahia."

Art. 5.
- O cargo Técnico Administrativo Ministerial tem como pré-requisito de escolaridade a conclusão do nível médio e suas atribuições serão exercidas nas áreas meio e fim do Ministério Público do Estado da Bahia.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 5º- "Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Motorista, com escolaridade de nível médio completo, compete a atividade de condução, manutenção e conservação de veículos do Ministério Público do Estado da Bahia, transporte de autoridades, dirigentes e pessoas autorizadas, exclusivamente em serviço, bem como de materiais, e realização de serviços externos, quando devidamente solicitado e autorizado."

Art. 6.
- O cargo Técnico Motorista Ministerial tem como pré-requisito de escolaridade a conclusão do nível médio e habilitação para condução de veículos automotores, conforme a legislação vigente.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Art. 6º - Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Analista Técnico competem as atividades de suporte técnico, envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim."

Redação original: "Art. 6º - Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Analista Técnico, com escolaridade de nível superior completo, compete as atividades de suporte técnico, envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim."

§ 1º- Fica extinta a carreira do cargo Técnico Motorista Ministerial, passando os servidores ocupantes dos referidos cargos a compor o quadro especial em extinção, respeitada a permanência e o direito de evolução em classes e níveis, enquanto ativos, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei.
§ 2º- Os cargos Técnico Motorista Ministerial que venham a vagar serão imediatamente transformados em cargos Técnico Administrativo Ministerial, a partir da data da respectiva vacância.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Parágrafo único - O cargo de Analista Técnico terá como pré-requisito curso de escolaridade de nível superior, bacharelado ou licenciatura plena, constante dos incisos a seguir: I - Agronomia, Análise de Sistemas, Arquitetura, Ciência da Computação, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Computação, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Sanitária, Estatística, Geologia, Oceanografia, Sistemas de Informação e Urbanismo; II - Ciências Biológicas, Ciências Naturais, Enfermagem, Medicina, Medicina Veterinária e Odontologia; III - Administração, Administração Pública, Arquivologia, Biblioteconomia e Documentação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação e Marketing, Comunicação Social, Direito, Jornalismo, Letras Vernáculas, Pedagogia, Psicologia, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Secretariado Executivo, Serviço Social e Sociologia.

Art. 7.
o - As atribuições e competências específicas dos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal deste Ministério Público são aquelas descritas no Anexo IV desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 7º - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira serão estabelecidos em regulamento."

Redação original: "Art. 7º - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício nas carreiras e conhecimentos e habilidades exigidos para a promoção serão estabelecidos em regulamento."

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

Art. 8.
o - Os servidores do Quadro de Carreira do Ministério Público cumprirão jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Regulamento específico.

Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.

Redação original: "Art. 8º - Os cargos do Plano de Carreiras e Vencimentos do Ministério Público do Estado da Bahia serão regidos pelo regime jurídico estatutário, ficando seus ocupantes sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."

Art. 9.
o - A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia é composta do vencimento básico de cada cargo, das gratificações e dos adicionais previstos em Lei, sem prejuízo das demais vantagens aplicáveis aos servidores públicos e outras que vierem a ser criadas, desde que compatíveis.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 9º- "Os padrões de vencimentos atribuídos às classes dos cargos das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico são os constantes do Anexo III a esta Lei."

Art. 10.
- Os padrões de vencimentos básicos atribuídos às classes e níveis dos cargos das carreiras de Analista Ministerial e Técnico Administrativo Ministerial são os constantes do Anexo VII desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 10º- "Fica instituída a Gratificação por Competência - GPC, escalonada em 03 (três) níveis, de acordo com cada classe das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, com valores fixados na forma do Anexo IV a esta Lei."

§ 1º-Aplica-se à carreira em extinção do Técnico Motorista Ministerial os padrões de vencimentos atribuídos às classes e níveis do Técnico Administrativo Ministerial.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: § 1º - " A gratificação de que trata este artigo será restrita ao servidor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. "

§ 2º-As funções de confiança, destinadas aos servidores efetivos, terão vencimento próprio, constante do Anexo IX desta Lei, e serão percebidas sem prejuízo do vencimento básico dos cargos efetivos e das gratificações compatíveis, na forma desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: § 2º - " A Gratificação por Competência será concedida ao servidor, no nível inicial da classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento."

§ 3º- As gratificações pessoais incorporadas às remunerações dos servidores que ingressaram no quadro de pessoal por força dos arts. 18 e 19 da Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, não previstas em favor dos demais servidores da carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, ficam limitadas aos valores nominais percebidos na data de início de vigência desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: § 3º - "O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo IV, dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira."

Art. 11.
- Os padrões de vencimentos básicos atribuídos aos cargos em comissão são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008 Art. 11º- "A gratificação instituída na forma do art.10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:"I - cálculo da remuneração de férias; II -abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; III gratificação natalina.

Redação original: "Art. 11 - A gratificação instituída na forma do art.10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem."

Parágrafo único- Serão atribuídas aos cargos em comissão as gratificações e auxílios previstos em lei, desde que compatíveis com a sua natureza.

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: § 1º - Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica.§ 2º - As deduções da remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço, alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação.

Art. 12.
- A Gratificação por Competência (GPC) é parcela que compõe a remuneração dos servidores investidos em cargos efetivos do Ministério Público do Estado da Bahia, escalonada em 03 (três) níveis, de acordo com cada classe das carreiras e com valores fixados na forma do Anexo VII desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: Art. 12º - "A gratificação de que trata o art. 10 desta Lei é incompatível com a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho."

§ 1º- A gratificação de que trata este artigo será restrita ao servidor com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: § 1º - "Fica assegurada aos atuais servidores efetivos com regime de trabalho de 30 (trinta) horas e aos ocupantes de cargo em comissão neste Ministério Público a percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade decorrente de regime integral e dedicação exclusiva, e realização de trabalhos especializados."

§ 1ºacrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008.
§ 2º- A Gratificação por Competência será concedida ao servidor efetivo, no nível inicial da classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: § 2º - " A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida ao servidor no limite percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), conforme estabelecido em regulamento."

§ 2ºacrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008.
§ 3º- Os valores da Gratificação por Competência estão previstos no Anexo VII e o seus reajustes dar-se-ão na mesma época e porcentual do reajuste dos vencimentos básicos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
§ 4º- A Gratificação por Competência será paga conjuntamente aos vencimentos do cargo efetivo e não servirá de base para cálculo de outras vantagens, integrando a remuneração para efeito de: acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

I - cálculo da remuneração de férias;

Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;

Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

III - gratificação natalina;

Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

IV indenizações calculadas sobre o valor da remuneração;

Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

V benefícios previdenciários, na forma da lei.

Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

§ 5º- Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
§ 6º- As deduções da remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço, alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa às gratificações. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Art. 13.
- A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) poderá ser concedida aos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado e terá como finalidade remunerar o aumento da produtividade decorrente do regime integral e dedicação exclusiva e a realização de trabalhos especializados, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme regulamento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008: "Art. 13 - Somam-se, indistintamente, os períodos de percepção da Gratificação por Competência - GPC e das gratificações pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e por Condições Especiais de Trabalho - CET, para efeitos derecebimento da Gratificação por Competência nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio e sua incorporação aos proventos de aposentadoria."

Redação original: "Art. 13 - O servidor integrante das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, que se afastar em virtude de licença prêmio, terá assegurado o direito à gratificação de que trata o art. 10 desta Lei, se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de 06 (seis) meses."

§ 1º- A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) poderá ser concedida ao servidor no limite porcentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinquenta por cento), conforme estabelecido em regulamento. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
§ 2º- A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) é incompatível com a Gratificação por Competência (GPC). acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
§ 3º- A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) será paga conjuntamente aos vencimentos básicos do cargo e não servirá de base para cálculo de outras vantagens, integrando a remuneração para efeito de: acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
I cálculo da remuneração de férias;

Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;

Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

III - gratificação natalina;

Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

IVindenizações calculadas sobre o valor da remuneração;

Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

Vbenefícios previdenciários, na forma da lei.

Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO, DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 14.
- O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e avaliação psicológica.

Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.

Redação original: "Art. 14 - O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos. "

§ 1º- O concurso, conforme critérios estabelecidos no respectivo Edital, consistirá em exame de conhecimentos gerais e específicos e, quando previsto expressamente no instrumento convocatório, aferição de títulos e avaliação psicológica.

Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008 que acresceu este parágrafo ao art. 14: "§ 1º - O concurso, conforme critérios estabelecidos no respectivo Edital, consistirá em exame de conhecimentos gerais e específicos e, sendo o caso, aferição de títulos."

§ 2º- O ingresso na carreira de Motorista, além da aprovação em concurso público, tem como requisito a experiência mínima de 2 (dois) anos nessa função. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008.
Art. 15.
- Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.

Redação original: "Art. 15 - Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento, servindo também como avaliação do estágio probatório."

Art. 16.
- O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de Concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos Técnico Administrativo Ministerial e Analista Ministerial.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 16 - O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico."

Redação original: "Art. 16 - O Ministério Público do Estado da Bahia determinará, em Edital de concurso, o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, por região ou localidade do Estado da Bahia."

Parágrafo único- Para o cargo de Analista Ministerial, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei 14.483 de 08 de setembro de 2022: "Parágrafo único - Para o cargo de Analista Técnico, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida pela especialidade, conforme regulamento.

Redação original: "Parágrafo único - Para o cargo de Analista Técnico, além do disposto no caput deste artigo, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida pela especialidade, conforme regulamento."

Parágrafo únicoacrescido pela Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007

Ver também:

Art. 2º da Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Os atuais servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico deverão optar, uma única vez, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, por uma das especialidades a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.966/2003, com as alterações decorrentes do artigo 1º deste instrumento legal."

SEÇÃO II

Da Lotação

Art. 17.
- Os servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia serão lotados e designados para o exercício em órgão e unidade de acordo com a necessidade dos serviços e interesse da instituição, na forma do regulamento e dos atos da Procuradoria-Geral de Justiça.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 16 - O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico."

Redação original: "Art. 17 - Ministério Público do Estado da Bahia definirá o quadro de lotação dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico e designará para o exercício em órgão, de acordo com a necessidade dos serviços ou interesse da Instituição."

SEÇÃO III

Da Movimentação

Art. 18-A.
movimentação de servidor ocupante de cargos de Analista Ministerial, Técnico Administrativo Ministerial e Técnico Motorista Ministerial, observados os critérios de competência, experiência profissional, interesse do serviço e necessidade da instituição, poderá ocorrer nas hipóteses de remoção e em regime de disposição.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008: "Art. 18 - A movimentação de servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração, poderá ocorrer nas hipóteses de: I - remoção, mediante a mudança de exercício para órgão ou unidade integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme regulamento específico;II - regime de disposição, quando se tratar de mudança de exercício para órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, do Ministério Público e da Defensoria Pública."

Redação original: "Art. 18 - A movimentação do servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ocorrerá mediante a mudança de exercício para órgão integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração.

§ 1º- Entende-se como competência os conhecimentos, as habilidades e as atitudes do servidor, nos termos do regulamento.
§ 2º- Fica vedada ao servidor ocupante do cargo de Analista Técnico a movimentação para especialidade distinta da sua habilitação exigida por ocasião do concurso. (§ 2º acrescido pela Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007.)"
Parágrafo único- A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 01 (um) ano no mesmo órgão, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço ou interesse da Administração Pública. acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Art. 19.
- Ocorrerá remoção mediante a mudança de exercício para órgão ou unidade integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, em município distinto de sua lotação de origem, conforme regulamento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço ou interesse da Administração Pública."

Redação anterior de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, desde que haja interesse do Ministério Público do Estado da Bahia. "

Redação original: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 03 (três) anos no mesmo órgão, desde que seja de interesse do Ministério Público do Estado da Bahia."

§ 1º- Poderá ocorrer remoção de ofício ou a pedido do servidor interessado. acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
§ 2º- A remoção a pedido poderá ocorrer, a critério da Administração e com a anuência prévia do superior imediato, para preenchimento de Claro de Lotação, mediante: acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
a)publicação de edital;

Alinea a) acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

b)requerimento do servidor.

Alinea b) acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

§ 3º- O procedimento, forma, requisitos e condições para a remoção do servidor a pedido e de ofício serão definidas em regulamento específico. acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Art. 20.
- A movimentação dos servidores poderá ainda ocorrer por permuta entre servidores desde que ocupantes de igual cargo efetivo, conforme regulamento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Art. 20 - A permuta de servidores estará condicionada à ocupação de igual cargo efetivo, à inexistência de solicitação de remoção de outros servidores para a localidade objeto da permuta e ao interesse e conveniência da Administração."

Redação original: "Art. 20 - A permuta de servidores estará condicionada a inexistência de solicitação de remoção de outros servidores para a localidade ou região objeto da permuta."

Parágrafo único- Em caso de permuta de servidor ocupante do cargo de Analista Ministerial deverá ser observada a existência de mesma habilitação. acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Art. 21.
- A disposição de servidor ocorrerá quando se tratar de mudança de exercício para órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, da administração direta e indireta, do Ministério Público e da Defensoria Pública, exclusivamente para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008: "Art. 21 - A disposição de servidor de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lei se dará somente nos casos de exercício de funções de chefia, direção e assessoramento."

Redação original: "Art. 21 - A disponibilidade do servidor para atuação em órgãos de outros poderes deverá obedecer aos seguintes requisitos:

Iquantitativo de cargos efetivos do órgão de lotação do servidor estar adequadamente suprido;
IIinteresse do Ministério Público do Estado da Bahia."
§ 1º- O regime de disposição de servidor para atender ao estabelecido neste artigo observará, cumulativamente, os requisitos:
I ter cumprido o período de estágio probatório;

II - quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público estar adequadamente suprido, a critério da Administração;

III interesse do Ministério Público do Estado da Bahia.
§ 2º- Em caso de disposição de servidor do Ministério Público do Estado da Bahia deverá ser efetuado convênio junto ao cessionário, estabelecendo as obrigações concernentes à cessão, inclusive de natureza previdenciária e a forma de pagamento dos direitos e benefícios do servidor cedido.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "Parágrafo único - A liberação de servidor para atender ao estabelecido neste artigo observará, cumulativamente, os requisitos: I -ter cumprido o período de estágio probatório;II -quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público estar adequadamente suprido;III -interesse do Ministério Público do Estado da Bahia.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 22.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Ministerial, Técnico Administrativo Ministerial e Técnico Motorista Ministerial ocorrerá mediante progressão e promoção.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "Art. 22 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ocorrerá mediante progressão e promoção."

§ 1º- A progressão consiste na passagem do servidor de um nível da Gratificação por Competência para o nível imediatamente superior, correspondente à mesma classe da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 1º -A progressão consiste na passagem do servidor de um nível da Gratificação por Competência para o nível imediatamente superior, correspondente à mesma classe da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento. "

§ 2º- É requisito básico para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício em cada nível da Gratificação por Competência.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 2º - É requisito básico para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício em cada nível da Gratificação por Competência."

§ 3º- A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe da respectiva carreira para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 3º -A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe da respectiva carreira para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento. "

§ 4º-É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em cada classe.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 4º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em cada classe."

§ 5º- O Ministério Público do Estado da Bahia publicará, anualmente, o quantitativo de:

I - progressões por nível de cada classe;

II - vagas por classe de cada carreira, para promoção.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008.

Redação original: "§ 5º - O Ministério Público do Estado da Bahia publicará, anualmente, o número de vagas em cada classe, de cada carreira, a ser preenchido mediante promoção."

Art. 23.
- O desenvolvimento profissional na carreira será objeto do Programa de Desenvolvimento de Competências, de caráter permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento, definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Ficam transformados nas carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo II, os cargos de provimento permanente de Assistente de Promotoria, Oficial de Promotoria, Datilógrafo, Técnico em Administração, Técnico em Arquivo, Técnico em Contabilidade, Telefonista, Motorista, Administrador, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Jornalista, Pedagogo, Psicólogo e Outros Profissionais de Nível Superior.

Ver também:

Art. 3º da Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Os servidores atualmente ativos e ocupantes dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, decorrentes da transformação disposta no artigo 24 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, farão jus à classificação nas respectivas carreiras, conforme segue:

INa Classe II das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo e Motorista, os ocupantes dos cargos de provimento permanente do Grupo Ocupacional Atividades de nível médio, MP-ANM-400, classificados na Classe A, Nível 1 a 10, com tempo de serviço público de, no mínimo, 10 (dez) anos, até a data de publicação desta Lei;
IINa Classe III das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo e Motorista, os ocupantes dos cargos de provimento permanente do Grupo Ocupacional Atividades de nível médio, MP-ANM-400, classificados na Classe B, Nível 1 a 10, com tempo de serviço público de, no mínimo, 15 (quinze) anos, até a data de publicação desta Lei;
IIINa Classe IV das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo e Motorista, os ocupantes dos cargos de provimento permanente do Grupo Ocupacional Atividades de nível médio, MP-ANM-400, classificados na Classe C, Nível 1 a 10, com tempo de serviço público de, no mínimo, 20 (vinte) anos, até a data de publicação desta Lei;
IVNa Classe III da carreira de Analista Técnico, os ocupantes do cargo de provimento permanente do Grupo Ocupacional Atividades de nível superior, MP-ANS-300, classificados na Classe B, Nível 1 a 10, com tempo de serviço público de, no mínimo, 15 (quinze) anos, até a data de publicação desta Lei;
VNa Classe IV da carreira de Analista Técnico, os ocupantes do cargo de provimento permanente do Grupo Ocupacional Atividades de nível superior, MP-ANS-300, classificados na Classe C, Nível 1 a 10, com tempo de serviço público de, no mínimo, 20 (vinte) anos, até a data de publicação desta Lei."
Parágrafo único- O enquadramento previsto no caput deste artigo far-se-á na classe II, desde que até a data da publicação desta Lei tenha o servidor ocupado o cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 25.
- Ficam extintos os cargos de provimento permanente de Auxiliar de Segurança, Digitador, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Estatística, Técnico em Taquigrafia, Arquivista, Estatístico, Economista, Técnico em Desenvolvimento de Recursos Humanos e Taquígrafo.
Art. 26.
- Os cargos de provimento permanente de Auxiliar de Serviços Gerais serão transformados em cargos Técnico Administrativo Ministerial à medida que vagarem.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "Art. 26 - Os cargos de provimento permanente de Auxiliar de Serviços Gerais serão extintos à medida que vagarem, passando a compor o quadro especial constante do Anexo III desta Lei."

Art. 27.
- Atendida a conveniência do Ministério Público do Estado da Bahia, será facultada ao servidor ocupante dos cargos de que trata o art. 24 desta Lei a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, hipótese em que o vencimento básico corresponderá ao padrão estabelecido para a respectiva carga horária, com obrigatoriedade de percepção da gratificação de que trata o art.10 desta Lei.
Parágrafo único- Efetivada a passagem para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, fica vedado ao servidor o retorno para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas.
Art. 28.
- O servidor com efetivo exercício no cargo ou carreira terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, com gratificação e período aquisitivo nos termos da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.
Art. 29.
- Os servidores investidos nos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Temporário, de livre nomeação e exoneração, composto pelos cargos em comissão e funções de confiança, serão incumbidos de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "Art. 29 - As férias somente poderão ser acumuladas, por necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses de legislação específica, aplicando-se a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia."

§ 1º- A investidura nos cargos em comissão exigirá qualificação relacionada às atribuições respectivas.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 1º - A investidura nos cargos em comissão exigirá qualificação relacionada às atribuições respectivas."

§ 2º- O quantitativo e atribuições específicas dos cargos em comissão são aqueles descritos nos Anexos II e V desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 2º - O quantitativo e atribuições específicas dos cargos em comissão são aqueles descritos nos Anexos II e V desta Lei."

§ 3º- Fica vedada a nomeação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de Procuradores e Promotores de Justiça ativos e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, excetuando-se os aprovados em concurso público.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 3º - Fica vedada a nomeação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de Procuradores e Promotores de Justiça ativos e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, excetuando-se os aprovados em concurso público."

Art. 30.
- As funções de confiança, instituídas pelo art. 13 da Lei 12.607, de 26 de dezembro de 2012, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.

Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "Art. 30 - O Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia é o constante do Anexo V desta Lei."

§ 1º- O quantitativo, atribuições e competências específicas das funções de confiança são aqueles descritos nos Anexos III e VI desta Lei.
§ 2º- Fica vedada a designação de servidor efetivo para função de confiança simultaneamente ao exercício de cargo em comissão.

Redação original: " Parágrafo único - Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos em comissão para provimento pelos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei."

Art. 31.
– Fica vedada a nomeação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de procuradores e promotores de Justiça ativos e servidores ocupantes de cargos de direção, excetuando-se os aprovados em concurso público.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.424, de 14 de novembro de 2006.

Redação original: "Art. 31 - Fica vedada a nomeação, para os cargos em comissão, de cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Procuradores e Promotores de Justiça ativos ou inativos, excetuando-se os aprovados em concurso público."

Ver também:

Art. 2º da Lei nº 9.851, de 04 de janeiro de 2006: "Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, que compõe o Anexo V da Lei Estadual nº 8.966/2003, 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo MP-DAS-5, 01 (um) cargo em comissão de Assistente Militar, símbolo MP-DAS-6 e 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo MP-DAS-5.

§ 1º- Os cargos a que se refere este artigo destinam-se ao assessoramento jurídico das Procuradorias de Justiça e à Assistência Militar, respectivamente, no âmbito do Ministério Público.
§ 2º- O cargo de Assessor Jurídico é privativo de bacharel em direito e os cargos de Assistente Militar e Ajudante de Ordens são privativos de oficial militar.
§ 3º- Aplicam-se aos cargos em comissão deste artigo as vedações previstas no art. 31 da Lei Estadual Nº 8.966/2003.
§ 4º- As atribuições dos cargos referidos neste artigo serão fixadas por ato de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 32.
- A esta Lei aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.677/1994.
Art. 33.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Anexos de acordo com a Lei nº 14.589 de 15 de agosto de 2023.

ANEXO I

ANALISTA TÉCNICO

Vencimento Básico

Gratificação por Competência

Classes

Níveis/Valor R$

Classes

Valor R$

1

2

3

I

4.487,98

I

1.912,31

2.103,51

2.974,98

II

5.161,19

II

3.569,98

3.926,97

4.319,68

III

5.935,37

III

5.183,62

5.702,00

6.272,15

IV

6.825,68

IV

7.526,64

8.279,27

9.107,20

V

7.849,54

V

10.017,92

11.019,70

12.121,67

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA

Vencimento Básico

Gratificação por Competência

Classes

Níveis/Valor R$

Classes

Valor R$

1

2

3

I

2.463,29

I

1.089,58

1.307,44

1.568,98

II

2.709,62

II

1.882,76

2.071,06

2.278,15

III

2.980,60

III

2.733,81

3.007,18

3.307,90

IV

3.278,65

IV

3.969,50

4.366,43

4.803,06

V

3.606,50

V

5.763,67

6.340,04

6.974,05

QUADRO ESPECIAL - (Cargos a serem extintos à medida que vagarem) Redação de acordo com a Lei nº 14.469, de 13 de maio de 2022.

Cargo

A

B

C

D

E

Auxiliar de Serviços Gerais

1.145,45

1.317,25

1.514,83

1.742,08

2.003,38

ANEXO II

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, MOTORISTA E ANALISTA TÉCNICO QUANTITATIVO DE CARGOS

Assistente Técnico- Administrativo

Motorista

Analista Técnico

Total

1001

96

360

ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

QUANTITATI VO

VENCIMEN TO (R$)

FMP-2

Assistente de Auditoria Interna I

1

4.042,26

Assistente de Gestão I

12

Assistente de Segurança Institucional I

2

FMP-1

Assistente de Auditoria Interna II

4

3.095,73

Assistente de Gestão II

35

Assistente de Segurança Institucional II

6

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (R$)

CMP - 7

Superintendente

1

9.190,45

CMP - 6

Assessor de Gabinete

5

7.237,48

Assistente Militar

1

Coordenador Executivo

1

Diretor

7

CMP - 5

Ajudante de Ordens

1

5.263,62

Assessor de Comunicação Social I

1

Assessor Jurídico

57

Assessor Técnico Jurídico

1

Assessor Técnico Pericial

9

Assessor Técnico de Inteligência I

1

Coordenador Técnico

10

CMP - 4

Assessor de Comunicação Social II

1

4.042,26

Assessor Administrativo

5

Assessor Técnico

5

Assessor Técnico de Inteligência II

1

Coordenador Administrativo I

10

Gerente Administrativo Regional

29

Gerente

12

CMP - 3

Coordenador Administrativo II

23

3.095,73

Oficial Administrativo I

17

CMP - 2

Coordenador Administrativo III

32

1.547,61

Oficial Administrativo II

56

Assessor Técnico Jurídico de Promotoria

500

CMP - 1

Oficial Administrativo I

52

928,55

Remissões do artigo

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