Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8966, de 22 de dezembro de 2003
Nº 8966/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS CAPÍTULO III – DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IV – DO INGRESSO, DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 1º- "Fica reestruturado o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, que passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia."
I - Quadro de Pessoal Permanente, composto pelos cargos efetivos e regidos pelo Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia;
Inciso I acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
II - Quadro de Pessoal Temporário, composto pelos cargos em comissão e funções de confiança, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
Inciso II acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Reestrutura o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 5.979, de 23 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025 - " Altera as Leis nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, e 12.607, de 26 de dezembro de 2012, modifica o Regime Jurídico aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, reestrutura o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências."
Lei nº 14.763 de 14 de agosto de 2024 - "Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, reestrutura os quadros de Pessoal, Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências."
Lei nº 14.168 de 26 de setembro de 2019 - "Altera o Quadro Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, previsto na Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia."
Lei nº 13.970 de 14 de junho de 2018 - "Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.
Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012 - Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências."
Lei nº 10.424, de 14 de novembro de 2006 - "Dispõe sobre os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências."
Art. 1º da Lei nº 9.585 de 12 de julho de 2005: "Os vencimentos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico e cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passam a ser, observadas as datas de vigência, os constantes dos anexos I a III desta Lei."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 2º- "O Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia é composto pelos cargos de provimento permanente de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico."
Inciso I acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
II - os cargos Assistente Técnico-Administrativo passam à nomenclatura Técnico Administrativo Ministerial;
Inciso II acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
III - os cargos Motorista passam à nomenclatura Técnico Motorista Ministerial.
Inciso III acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação de acordo com a Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: " Art.3º - Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ficam agrupados em 05 (cinco) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I desta Lei."
Redação original: "Art. 3º - Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, regidos pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ficam agrupados em 04 (quatro) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I a esta Lei."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 4º- "Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Assistente Técnico-Administrativo, com escolaridade de nível médio completo, compete a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativo, doutrinário e jurisprudencial, relacionados com as áreas meio e fim do Ministério Público do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 5º- "Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Motorista, com escolaridade de nível médio completo, compete a atividade de condução, manutenção e conservação de veículos do Ministério Público do Estado da Bahia, transporte de autoridades, dirigentes e pessoas autorizadas, exclusivamente em serviço, bem como de materiais, e realização de serviços externos, quando devidamente solicitado e autorizado."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Art. 6º - Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Analista Técnico competem as atividades de suporte técnico, envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim."
Redação original: "Art. 6º - Aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Analista Técnico, com escolaridade de nível superior completo, compete as atividades de suporte técnico, envolvendo assessoramento, planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações das áreas meio e fim."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Parágrafo único - O cargo de Analista Técnico terá como pré-requisito curso de escolaridade de nível superior, bacharelado ou licenciatura plena, constante dos incisos a seguir: I - Agronomia, Análise de Sistemas, Arquitetura, Ciência da Computação, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia de Computação, Engenharia de Pesca, Engenharia Florestal, Engenharia Sanitária, Estatística, Geologia, Oceanografia, Sistemas de Informação e Urbanismo; II - Ciências Biológicas, Ciências Naturais, Enfermagem, Medicina, Medicina Veterinária e Odontologia; III - Administração, Administração Pública, Arquivologia, Biblioteconomia e Documentação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação e Marketing, Comunicação Social, Direito, Jornalismo, Letras Vernáculas, Pedagogia, Psicologia, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Secretariado Executivo, Serviço Social e Sociologia.
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 7º - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira serão estabelecidos em regulamento."
Redação original: "Art. 7º - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício nas carreiras e conhecimentos e habilidades exigidos para a promoção serão estabelecidos em regulamento."
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.
Redação original: "Art. 8º - Os cargos do Plano de Carreiras e Vencimentos do Ministério Público do Estado da Bahia serão regidos pelo regime jurídico estatutário, ficando seus ocupantes sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 9º- "Os padrões de vencimentos atribuídos às classes dos cargos das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico são os constantes do Anexo III a esta Lei."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 10º- "Fica instituída a Gratificação por Competência - GPC, escalonada em 03 (três) níveis, de acordo com cada classe das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, com valores fixados na forma do Anexo IV a esta Lei."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: § 1º - " A gratificação de que trata este artigo será restrita ao servidor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. "
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: § 2º - " A Gratificação por Competência será concedida ao servidor, no nível inicial da classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: § 3º - "O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo IV, dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008 Art. 11º- "A gratificação instituída na forma do art.10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:"I - cálculo da remuneração de férias; II -abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; III gratificação natalina.
Redação original: "Art. 11 - A gratificação instituída na forma do art.10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem."
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: § 1º - Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica.§ 2º - As deduções da remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço, alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação.
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: Art. 12º - "A gratificação de que trata o art. 10 desta Lei é incompatível com a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: § 1º - "Fica assegurada aos atuais servidores efetivos com regime de trabalho de 30 (trinta) horas e aos ocupantes de cargo em comissão neste Ministério Público a percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade decorrente de regime integral e dedicação exclusiva, e realização de trabalhos especializados."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: § 2º - " A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida ao servidor no limite percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), conforme estabelecido em regulamento."
I - cálculo da remuneração de férias;
Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
III - gratificação natalina;
Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008: "Art. 13 - Somam-se, indistintamente, os períodos de percepção da Gratificação por Competência - GPC e das gratificações pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e por Condições Especiais de Trabalho - CET, para efeitos derecebimento da Gratificação por Competência nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio e sua incorporação aos proventos de aposentadoria."
Redação original: "Art. 13 - O servidor integrante das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, que se afastar em virtude de licença prêmio, terá assegurado o direito à gratificação de que trata o art. 10 desta Lei, se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de 06 (seis) meses."
Inciso I acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
III - gratificação natalina;
Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO, DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
Do Ingresso
Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.
Redação original: "Art. 14 - O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos. "
Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008 que acresceu este parágrafo ao art. 14: "§ 1º - O concurso, conforme critérios estabelecidos no respectivo Edital, consistirá em exame de conhecimentos gerais e específicos e, sendo o caso, aferição de títulos."
Redação de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012.
Redação original: "Art. 15 - Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento, servindo também como avaliação do estágio probatório."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 16 - O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico."
Redação original: "Art. 16 - O Ministério Público do Estado da Bahia determinará, em Edital de concurso, o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, por região ou localidade do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei 14.483 de 08 de setembro de 2022: "Parágrafo único - Para o cargo de Analista Técnico, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida pela especialidade, conforme regulamento.
Redação original: "Parágrafo único - Para o cargo de Analista Técnico, além do disposto no caput deste artigo, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida pela especialidade, conforme regulamento."
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Os atuais servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico deverão optar, uma única vez, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, por uma das especialidades a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.966/2003, com as alterações decorrentes do artigo 1º deste instrumento legal."
SEÇÃO II
Da Lotação
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 16 - O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico."
Redação original: "Art. 17 - Ministério Público do Estado da Bahia definirá o quadro de lotação dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico e designará para o exercício em órgão, de acordo com a necessidade dos serviços ou interesse da Instituição."
SEÇÃO III
Da Movimentação
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008: "Art. 18 - A movimentação de servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração, poderá ocorrer nas hipóteses de: I - remoção, mediante a mudança de exercício para órgão ou unidade integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme regulamento específico;II - regime de disposição, quando se tratar de mudança de exercício para órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, do Ministério Público e da Defensoria Pública."
Redação original: "Art. 18 - A movimentação do servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ocorrerá mediante a mudança de exercício para órgão integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração.
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço ou interesse da Administração Pública."
Redação anterior de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, desde que haja interesse do Ministério Público do Estado da Bahia. "
Redação original: "Art. 19 - A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 03 (três) anos no mesmo órgão, desde que seja de interesse do Ministério Público do Estado da Bahia."
Alinea a) acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Alinea b) acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Art. 20 - A permuta de servidores estará condicionada à ocupação de igual cargo efetivo, à inexistência de solicitação de remoção de outros servidores para a localidade objeto da permuta e ao interesse e conveniência da Administração."
Redação original: "Art. 20 - A permuta de servidores estará condicionada a inexistência de solicitação de remoção de outros servidores para a localidade ou região objeto da permuta."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008: "Art. 21 - A disposição de servidor de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lei se dará somente nos casos de exercício de funções de chefia, direção e assessoramento."
Redação original: "Art. 21 - A disponibilidade do servidor para atuação em órgãos de outros poderes deverá obedecer aos seguintes requisitos:
II - quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público estar adequadamente suprido, a critério da Administração;
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "Parágrafo único - A liberação de servidor para atender ao estabelecido neste artigo observará, cumulativamente, os requisitos: I -ter cumprido o período de estágio probatório;II -quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público estar adequadamente suprido;III -interesse do Ministério Público do Estado da Bahia.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "Art. 22 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ocorrerá mediante progressão e promoção."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 1º -A progressão consiste na passagem do servidor de um nível da Gratificação por Competência para o nível imediatamente superior, correspondente à mesma classe da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento. "
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 2º - É requisito básico para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício em cada nível da Gratificação por Competência."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 3º -A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe da respectiva carreira para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento. "
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 4º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em cada classe."
I - progressões por nível de cada classe;
II - vagas por classe de cada carreira, para promoção.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.171, de 26 de agosto de 2008.
Redação original: "§ 5º - O Ministério Público do Estado da Bahia publicará, anualmente, o número de vagas em cada classe, de cada carreira, a ser preenchido mediante promoção."
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007: "Os servidores atualmente ativos e ocupantes dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, decorrentes da transformação disposta no artigo 24 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, farão jus à classificação nas respectivas carreiras, conforme segue:
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "Art. 26 - Os cargos de provimento permanente de Auxiliar de Serviços Gerais serão extintos à medida que vagarem, passando a compor o quadro especial constante do Anexo III desta Lei."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "Art. 29 - As férias somente poderão ser acumuladas, por necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses de legislação específica, aplicando-se a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 1º - A investidura nos cargos em comissão exigirá qualificação relacionada às atribuições respectivas."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 2º - O quantitativo e atribuições específicas dos cargos em comissão são aqueles descritos nos Anexos II e V desta Lei."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 3º - Fica vedada a nomeação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de Procuradores e Promotores de Justiça ativos e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, excetuando-se os aprovados em concurso público."
Redação de acordo com o a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "Art. 30 - O Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia é o constante do Anexo V desta Lei."
Redação original: " Parágrafo único - Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) do quantitativo dos cargos em comissão para provimento pelos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.424, de 14 de novembro de 2006.
Redação original: "Art. 31 - Fica vedada a nomeação, para os cargos em comissão, de cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de Procuradores e Promotores de Justiça ativos ou inativos, excetuando-se os aprovados em concurso público."
Ver também:
Art. 2º da Lei nº 9.851, de 04 de janeiro de 2006: "Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, que compõe o Anexo V da Lei Estadual nº 8.966/2003, 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo MP-DAS-5, 01 (um) cargo em comissão de Assistente Militar, símbolo MP-DAS-6 e 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo MP-DAS-5.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Anexos de acordo com a Lei nº 14.589 de 15 de agosto de 2023.
ANEXO I
ANALISTA TÉCNICO
Vencimento Básico
Gratificação por Competência
Classes
Níveis/Valor R$
Classes
Valor R$
1
2
3
I
4.487,98
I
1.912,31
2.103,51
2.974,98
II
5.161,19
II
3.569,98
3.926,97
4.319,68
III
5.935,37
III
5.183,62
5.702,00
6.272,15
IV
6.825,68
IV
7.526,64
8.279,27
9.107,20
V
7.849,54
V
10.017,92
11.019,70
12.121,67
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA
Vencimento Básico
Gratificação por Competência
Classes
Níveis/Valor R$
Classes
Valor R$
1
2
3
I
2.463,29
I
1.089,58
1.307,44
1.568,98
II
2.709,62
II
1.882,76
2.071,06
2.278,15
III
2.980,60
III
2.733,81
3.007,18
3.307,90
IV
3.278,65
IV
3.969,50
4.366,43
4.803,06
V
3.606,50
V
5.763,67
6.340,04
6.974,05
QUADRO ESPECIAL - (Cargos a serem extintos à medida que vagarem) Redação de acordo com a Lei nº 14.469, de 13 de maio de 2022.
Cargo
A
B
C
D
E
Auxiliar de Serviços Gerais
1.145,45
1.317,25
1.514,83
1.742,08
2.003,38
ANEXO II
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, MOTORISTA E ANALISTA TÉCNICO QUANTITATIVO DE CARGOS
Assistente Técnico- Administrativo
Motorista
Analista Técnico
Total
1001
96
360
ANEXO III
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO
NOMENCLATURA
QUANTITATI VO
VENCIMEN TO (R$)
FMP-2
Assistente de Auditoria Interna I
1
4.042,26
Assistente de Gestão I
12
Assistente de Segurança Institucional I
2
FMP-1
Assistente de Auditoria Interna II
4
3.095,73
Assistente de Gestão II
35
Assistente de Segurança Institucional II
6
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
CARGO
QUANTITATIVO
VENCIMENTO (R$)
CMP - 7
Superintendente
1
9.190,45
CMP - 6
Assessor de Gabinete
5
7.237,48
Assistente Militar
1
Coordenador Executivo
1
Diretor
7
CMP - 5
Ajudante de Ordens
1
5.263,62
Assessor de Comunicação Social I
1
Assessor Jurídico
57
Assessor Técnico Jurídico
1
Assessor Técnico Pericial
9
Assessor Técnico de Inteligência I
1
Coordenador Técnico
10
CMP - 4
Assessor de Comunicação Social II
1
4.042,26
Assessor Administrativo
5
Assessor Técnico
5
Assessor Técnico de Inteligência II
1
Coordenador Administrativo I
10
Gerente Administrativo Regional
29
Gerente
12
CMP - 3
Coordenador Administrativo II
23
3.095,73
Oficial Administrativo I
17
CMP - 2
Coordenador Administrativo III
32
1.547,61
Oficial Administrativo II
56
Assessor Técnico Jurídico de Promotoria
500
CMP - 1
Oficial Administrativo I
52
928,55