Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 22, de 16 de dezembro de 2005

Nº 22/2005

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O art. 19, caput , e §§ 2º e 4º da Lei Complementar Nº 11/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por mais 24 (vinte e quatro) Procuradores de Justiça, metade constituída pelos mais antigos, a outra metade eleita, inadmitida a recusa imotivada do encargo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

..............................................................................................

§ 2º- A eleição de que trata este artigo será realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, considerando-se eleitos os 12 (doze) Procuradores de Justiça mais votados.

................................................................................................

§ 4º- Aplica-se o disposto no artigo 7º, incisos I, II e III, à eleição para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

................................................................................................"

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 11/1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os §§ 5º e 6º do art. 26 da Lei Complementar Nº 11/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - ..............................................................................

...............................................................................................

§ 5º- Não será admitida a inscrição à lista sêxtupla para composição do quinto de Tribunais do Estado da Bahia, a que se referem o art. 94, caput, da Constituição Federal, e art. 122, inciso II, da Constituição Estadual, dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, os cargos de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público ou de Ouvidor do Ministério Público.
§ 6º- Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público, ao requererem inscrição às listas a que se refere o inciso I deste artigo, ficarão impedidos de votar na respectiva sessão deliberativa."
Art. 3.
- O art. 52 da Lei Complementar Nº 11/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 24, de 04 de janeiro de 2006 .

"Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:

Io Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
IIo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais;
IIIo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos;
IVo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
Va Assessoria Especial;
VIa Secretaria-Geral;
VIIa Superintendência de Gestão Administrativa;
VIIIa Assistência Militar.

................................................................................................"

Art. 4.
- O inciso XXI do art. 145 da Lei Complementar Nº 11/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.145 - ..........................................................................

............................................................................................

XXIremeter, semestralmente e sempre que solicitado, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme instruções emitidas por este Órgão, relatório das atividades funcionais da Promotoria de Justiça, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais deverão remetê-lo após 10 (dez) dias contados do retorno;".
Art. 5.
- Aos cargos especializados de Promotor de Justiça de acompanhamento de inquérito e oferecimento de denúncia e de Promotor de Justiça de Defesa Comunitária, ora extintos, fica assegurada a titularidade nas áreas de atuação das Promotorias de Justiça Criminais e Cíveis, respectivamente.
Art. 6.
- O § 4º do art. 4º da Lei Complementar Nº 11/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:

Ia Ouvidoria do Ministério Público;
IIos Centros de Apoio Operacional;
IIIa Comissão de Concurso;
IVo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
Vos Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;
VIos Estagiários."
Art. 7.
- Revogam-se os incisos XIV e XXI do art. 267 da Lei Complementar Nº 11/1996 .
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.