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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14110, de 23 de agosto de 2019

Nº 14110/2019

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Altera o Quadro do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterado o Quadro Geral do Ministério Público, nos termos do art. 291 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, mediante transformação de 33 (trinta e três) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial em 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária e 14 (quatorze) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 2.
- Sem prejuízo no disposto no art. 1º desta Lei, fica alterado o Quadro Geral do Ministério Público, nos termos do art. 291 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, mediante a criação de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial e 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária.
Art. 3.
- Ficam extintas as Promotorias de Justiça sediadas nas comarcas de Abaré, Acajutiba, Alcobaça, Angical, Aurelino Leal, Baixa Grande, Boa Nova, Boquira, Brejões, Brotas de Macaúbas, Conceição da Feira, Ibicuí, Ibirapitanga, Itagimirim, Itapebi, Itapitanga, Itiruçu, Jaguaripe, Jiquiriçá, Maraú, Milagres, Mucugê, Nova Canaã, Nova Fátima, Palmeiras, Paratinga, Pau Brasil, Presidente Dutra, Rio de Contas, Santa Luzia, São Gabriel, Serra Preta e Wanderley.
Art. 4.
- Ficam reclassificadas as Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária com sede nas comarcas de Brumado e Simões Filho como Promotorias de Justiça de Entrância Final.
Art. 5.
- Ficam reclassificadas as Promotorias de Justiça de Entrância Inicial com sede nas comarcas de Capim Grosso, Inhambupe, Irará, Mucuri, Mundo Novo, Paramirim, São Gonçalo dos Campos e Tucano como Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária.
Art. 6.
- As reclassificações das entrâncias das Promotorias de Justiça previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei implicam a alteração dos cargos de carreira a elas atrelados constantes do Quadro Geral do Ministério Público.
Parágrafo único- As reclassificações das Promotorias de Justiça que resultem a elevação de entrância não acarretam a promoção automática do respectivo titular, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de subsídio e de permanecer na classificação na lista de antiguidade.
Art. 7.
- Ficam criadas 14 (quatorze) Promotorias de Justiça de Entrância Final sediadas, respectivamente, nas comarcas de Alagoinhas, Bom Jesus da Lapa, Camaçari, Feira de Santana, Irecê, Itabuna, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Teixeira de Freitas e Valença.
Art. 8.
- Ficam criadas 22 (vinte e duas) Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária sediadas, respectivamente, nas Comarcas de Amargosa, Araci, Caculé, Camacã, Capim Grosso, Campo Formoso, Dias D’ávila, Euclides da Cunha, Inhambupe, Ipirá, Itamaraju, Itaparica, Jaguaquara, Livramento de Nossa Senhora, Mucuri, Mundo Novo, Nazaré, Paramirim, Poções, Ribeira do Pombal, Santo Amaro e Santo Estevão.
Art. 9.
- Fica criada uma Promotoria de Justiça de Entrância Inicial sediada na comarca de Iguaí.
Art. 10.
- As Promotorias de Justiça criadas ou transformadas por esta Lei serão instaladas por Ato do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.
Parágrafo único- Somente a efetiva instalação das Promotorias de Justiça, na forma prevista no caput do art. 10 desta Lei, autorizará a aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 12.927, de 20 de dezembro de 2013, quando a atuação cumulativa recair sobre estas.
Art. 11.
- As despesas consequentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e daquelas a serem consignadas ao Ministério Público nos próximos orçamentos do Estado.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

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