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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 16, de 12 de setembro de 2001

Nº 16/2001

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Modifica as parcelas de remuneração dos membros do Ministério Público, fixa a remuneração mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A remuneração atual do Procurador-Geral de Justiça fica fixada no valor da remuneração ora percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, desta excluída a parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
§ 1º- A remuneração em razão do exercício das funções de membro do Ministério Público, definida na forma deste artigo, será integrada pelo vencimento básico, acrescido das vantagens de Gratificação de Nível Universitário e da Parcela Autônoma de Equivalência.
§ 2º- A Gratificação de Nível Universitário fica assegurada nos valores já pagos sob o título de " Lei Complementar nº 11/96 ".
Art. 2.
- A Parcela Autônoma de Equivalência, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da remuneração prevista no caput do artigo anterior, absorverá a vantagem paga a título de substituição e todas as demais vantagens outorgadas aos membros do Ministério Público pelo exercício de suas funções.
Art. 3.
- A fixação dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, inclusive para os fins da revisão geral de remuneração, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser realizada mediante lei ordinária.
Art. 4.
- A absorção das parcelas pagas a título de gratificação de substituição e de todas as demais outorgadas aos membros do Ministério Público pelo exercício de suas funções, alcançará, nas mesmas condições, os inativos da categoria que tenham incorporado aos seus proventos de aposentadoria as vantagens ora transformadas, não se estendendo àqueles que na atividade não as tenham percebido.
Art. 5.
- A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço não incidirá sobre a Parcela Autônoma de Equivalência.
Art. 6.
- A remuneração dos membros do Ministério Público será fixada com diferença não excedente de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, ou da entrância especial para remuneração do cargo de Procurador-Geral de Justiça, observado o limite previsto no caput do art. 1º, desta Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos VI e X, do art. 155 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996 .
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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