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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12607, de 26 de dezembro de 2012

Nº 12607/2012

Art. 1.
- A Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ficam agrupados em 05 (cinco) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I desta Lei.

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Ver também:

Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025 - " Altera as Leis nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, e 12.607, de 26 de dezembro de 2012, modifica o Regime Jurídico aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, reestrutura o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências."

Lei nº 14.483 de 08 de setembro de 2022. Altera o quadro de funções de confiança, instituído pela Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Art. 7.
- As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira serão estabelecidos em regulamento.
Art. 8.
- Os servidores do Quadro de Carreira do Ministério Público cumprirão jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Regulamento específico.

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Art. 14.
- O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e avaliação psicológica.
§ 1º- O concurso, conforme critérios estabelecidos no respectivo Edital, consistirá em exame de conhecimentos gerais e específicos e, quando previsto expressamente no instrumento convocatório, aferição de títulos e avaliação psicológica.
§ 2º- .....................................................................................................

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Art. 15.
- Os candidatos aprovados no concurso, após nomeação, deverão participar de curso de formação ministrado nos termos do regulamento.
Art. 16.
- O Ministério Público do Estado da Bahia determinará em Edital de concurso o número de vagas a serem preenchidas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico.
Parágrafo único- Para o cargo de Analista Técnico, o número de vagas deverá ser determinado de acordo com a habilitação específica requerida pela especialidade, conforme regulamento.

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Art. 19.
- A movimentação, por iniciativa do servidor, só poderá ocorrer após o período de permanência de 1 (um) ano no mesmo órgão, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço ou interesse da Administração Pública.”
Art. 2.
- O Anexo I da Lei nº 8.966/2003, que estabelece o quantitativo de cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- A posse em cargo de provimento permanente ou temporário do Ministério Público do Estado da Bahia deverá se dar em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Parágrafo único- Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 4.
- A posse em cargo de provimento permanente ou temporário do Ministério Público do Estado da Bahia dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 5.
- O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único- Na hipótese de encontrar-se o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do afastamento.
Art. 6.
- (VETADO)
Art. 7.
- A Gratificação por Serviços Especiais (GSE) é parcela que compõe a remuneração, de caráter temporário, conferida ao servidor, na forma do regulamento, que, sem prejuízo das suas atribuições, seja designado pelo Procurador-Geral de Justiça, especificamente, para:

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "Art.7º- Fica instituída a Gratificação por Serviços Especiais para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, lotado nos órgãos da Capital, Sedes Regionais e Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, que, sem prejuízo das suas atribuições, seja designado pelo Procurador-Geral de Justiça, especificamente, para: "

Icumprir mandados, realizando notificações e intimações, com a lavratura de autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "I - cumprir mandados, realizando notificações e intimações, com a lavratura de autos e certidões referentes aos atos que praticarem; "

II realizar a aplicação de recursos orçamentários de sua unidade, inclusive o acompanhamento da despesa nos seus diversos estágios e prestação de contas da execução de recursos aplicados;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "II - realizar a aplicação de recursos orçamentários de sua unidade, inclusive o acompanhamento da despesa nos seus diversos estágios e prestação de contas da execução de recursos aplicados;"

IIIcompor a Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "III - compor a Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo; "

IV desenvolver atividades de inteligência criminal que envolvam informações sigilosas;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "IV - desenvolver atividades de inteligência criminal que envolvam informações sigilosas."

V - desenvolver funções de supervisão técnica de secretarias processuais e administrativas;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "V - desenvolver funções de supervisão técnica de secretarias processuais e administrativas;"

Inciso V acrescido pela Lei nº 14.389 de 10 de dezembro de 2021.

VI - desenvolver funções de supervisão técnica de atividades específicas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "VI - desenvolver funções de supervisão técnica de atividades específicas de Tecnologia da Informação e Comunicação vinculadas à Diretoria de Tecnologia da Informação;"

Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.389 de 10 de dezembro de 2021.

VII - desenvolver funções de supervisão e liderança de equipes técnicas especializadas;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "VII - desenvolver atividades de Agente de Contratação (condução de processos licitatórios)."

Inciso VII acrescido pela Lei nº 14.389 de 10 de dezembro de 2021.

VIII - desenvolver atividades de Agente de Contratação (condução de processos licitatórios);

Inciso VIII acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

IX - desenvolver atividades com acúmulo de funções;

Inciso IX acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

X - desenvolver atividades de investigações estruturadas.

Inciso X acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

§ 1º- Os valores da Gratificação por Serviços Especiais estão previstos no Anexo Único e o seu reajuste dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira.

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 1º - A Gratificação por Serviços Especiais será paga no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, observada a classe ocupada pelo servidor."

§ 2º- A gratificação instituída no caput será paga conjuntamente aos vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de outras vantagens, integrando a remuneração para efeito de:

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 2º - A gratificação instituída no caput será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:"

I cálculo da remuneração de férias;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "I - cálculo da remuneração de férias;"

II abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; "

IIIgratificação natalina;

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "III - gratificação natalina."

IV- indenizações calculadas sobre o valor da remuneração;

Inciso IV acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

V- benefícios previdenciários, na forma da lei.

Inciso V acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

§ 3º- Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica.

Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.

Redação original: "§ 3º - Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica."

Art. 8.
- Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais que integram o Quadro Especial do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passam a fazer jus à evolução funcional, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Entende-se por evolução funcional a passagem da referência em que se encontra enquadrado o servidor para a referência imediatamente superior, conforme tabela, observada a data de vigência, constante no Anexo II desta Lei, cujos valores contemplam o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) relativo à revisão geral anual do ano de 2012.
Art. 9.
- A evolução funcional do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será efetivada a cada interstício mínimo de 02 (dois) anos, na referência correspondente.
Parágrafo único- A evolução funcional de que trata o caput deste artigo, não se efetivará para o servidor que:
I houver se afastado do exercício de suas atribuições por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, no decurso de 01 (hum) ano, antecedente ao período da evolução funcional;
IIconstar mais de uma penalidade disciplinar em seu registro funcional, no período do interstício correspondente;
III estiver em exercício em órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no Ministério Público e Defensoria Pública nas esferas federal, estadual e municipal;
IV estiver afastado para exercício de mandato eletivo de caráter político-partidário.
Art. 10.
- O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais será efetuado observando o seu tempo de serviço contado na data da publicação desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:
Ienquadramento na referência C, para os servidores com até 30 anos de tempo de serviço;
IIenquadramento na referência D, para os servidores acima de 30 anos de tempo de serviço.
Art. 11.
- Fica mantido o disposto no art. 26 da Lei 8.966/2003, que trata sobre a extinção dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais à medida que vagarem.
Art. 12.
- Os efeitos financeiros da evolução funcional de que trata esta Lei serão efetivados no mês subsequente ao da sua ocorrência.
Art. 13.
- Ficam instituídas as funções de confiança, constantes do Anexo III desta Lei, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 14.
- Os valores dos vencimentos e gratificações dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, das funções de confiança e dos cargos de provimento em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, já reajustados com base no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) referente à revisão geral anual do ano de 2012, observada a data de vigência, são os dispostos nas tabelas do Anexo IV desta Lei.
Art. 15.
- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo o reajuste dos valores dos vencimentos e gratificações no percentual de 7% (sete por cento), com eficácia no mês de dezembro dos exercícios de 2012 e 2013, e de 5% (cinco por cento) a partir de dezembro de 2014 e, aos ocupantes das funções de confiança e dos cargos em comissão, o reajuste no percentual de 6% (seis por cento) com eficácia no mês de dezembro dos exercícios de 2012 e 2013 e 5% (cinco por cento) a partir de dezembro de 2014.
Parágrafo único- Os reajustes constantes do caput deste artigo serão aplicáveis sobre os valores de vencimentos e gratificações vigentes no mês de novembro dos exercícios de 2012, de 2013 e de 2014, respectivamente.
Art. 16.
- Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, Classe IV, Nível 3, no ano de 2011, que tiverem cumprido os requisitos estabelecidos para a promoção, farão jus ao enquadramento na Classe V, Nível 1.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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