Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12607, de 26 de dezembro de 2012
Nº 12607/2012
“Art. 3º - Os cargos que integram as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico ficam agrupados em 05 (cinco) classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I desta Lei.
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Ver também:
Lei nº 14.954 de 14 de julho de 2025 - " Altera as Leis nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, e 12.607, de 26 de dezembro de 2012, modifica o Regime Jurídico aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, reestrutura o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências."
Lei nº 14.483 de 08 de setembro de 2022. Altera o quadro de funções de confiança, instituído pela Lei nº 12.607, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
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Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "Art.7º- Fica instituída a Gratificação por Serviços Especiais para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, lotado nos órgãos da Capital, Sedes Regionais e Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária, que, sem prejuízo das suas atribuições, seja designado pelo Procurador-Geral de Justiça, especificamente, para: "
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "I - cumprir mandados, realizando notificações e intimações, com a lavratura de autos e certidões referentes aos atos que praticarem; "
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "II - realizar a aplicação de recursos orçamentários de sua unidade, inclusive o acompanhamento da despesa nos seus diversos estágios e prestação de contas da execução de recursos aplicados;"
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "III - compor a Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo; "
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "IV - desenvolver atividades de inteligência criminal que envolvam informações sigilosas."
V - desenvolver funções de supervisão técnica de secretarias processuais e administrativas;
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "V - desenvolver funções de supervisão técnica de secretarias processuais e administrativas;"
Inciso V acrescido pela Lei nº 14.389 de 10 de dezembro de 2021.
VI - desenvolver funções de supervisão técnica de atividades específicas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "VI - desenvolver funções de supervisão técnica de atividades específicas de Tecnologia da Informação e Comunicação vinculadas à Diretoria de Tecnologia da Informação;"
Inciso VI acrescido pela Lei nº 14.389 de 10 de dezembro de 2021.
VII - desenvolver funções de supervisão e liderança de equipes técnicas especializadas;
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "VII - desenvolver atividades de Agente de Contratação (condução de processos licitatórios)."
Inciso VII acrescido pela Lei nº 14.389 de 10 de dezembro de 2021.
VIII - desenvolver atividades de Agente de Contratação (condução de processos licitatórios);
Inciso VIII acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
IX - desenvolver atividades com acúmulo de funções;
Inciso IX acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
X - desenvolver atividades de investigações estruturadas.
Inciso X acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 1º - A Gratificação por Serviços Especiais será paga no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, observada a classe ocupada pelo servidor."
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 2º - A gratificação instituída no caput será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:"
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "I - cálculo da remuneração de férias;"
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; "
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "III - gratificação natalina."
IV- indenizações calculadas sobre o valor da remuneração;
Inciso IV acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
V- benefícios previdenciários, na forma da lei.
Inciso V acrescido pela Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação de acordo com a Lei 14.954 de 14 de julho de 2025.
Redação original: "§ 3º - Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração