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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4549, de 30 de outubro de 1985

Nº 4549/1985

Art. 1.
- Os Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia organizam-se segundo o disposto na presente Lei e têm por finalidade prestar assistência administrativa geral e específica à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e da legislação ordinária,

Revogada pelo art. 303 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Organiza e disciplina os Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia, estrutura seu Quadro de Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A prestação da assistência administrativa geral e específica, de que trata o artigo anterior, compreende a execução das seguintes atividades de apoio:
Irelações públicas e cerimoniais;
IIassessoramento técnico-jurídico;
IIIassessoramento e execução de tarefas de planejamento e orçamentação;
IVserviços gerais de administração financeira, patrimonial, de material e de pessoal;
Vserviços específicos de apoio cartorário e correcional;
Art. 3.
- A Procuradoria Geral de Justiça executará os serviços técnicos e administrativos de apoio às funções institucionais do Ministério Público através da seguinte estrutura básica:
IGabinete do Procurador Geral de Justiça - GAB;
IIAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIIServiço de Administração - SA;
IVInspetoria Setorial de Finanças - ISF;
VSecretaria do Ministério Público;
VICoordenadoria Cível;
VIICoordenadoria Criminal;
VIIISecretaria da Corregedoria Geral do Ministério Público;
IXEscola do Ministério Público.
Parágrafo único- Os órgãos aludidos nos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, não terão subdivisões estrutural, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.

Redação de acordo com a Lei nº 5.182, de 18 de julho de 1989.

Redação original: "Art. 3º - Os Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia têm a seguinte estrutura básica:I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;II - Secretaria do Ministério Público:

a)Serviço de Apoio Judiciário;
b)Serviço de Documentação, Divulgação e Informática;
c)Serviço de Administração - SA;
IAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIInspetoria Setorial de Finanças - ISF;
IIISecretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único- Os órgãos referidos nos incisos I, III e V deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais; os demais, poderão ser subdivididos em unidades executoras, conforme estabelecer o Regimento dos Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia."
Art. 4.
- Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compete:
Iexaminar e preparar o expediente encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça;
IIexecutar os serviços relacionados com as audiências e representações do Procurador-Geral de Justiça;
IIIpromover os contatos com os órgãos legislativos em assuntos relacionados com o Ministério Público;
IVprestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça junto aos órgãos de comunicação, promovendo e divulgando as atividades do Ministério Público;
Vprestar assistência aos assuntos concernentes a relações públicas, cerimonial e comunicação pessoal;
VIdesenvolver outras atividades correlatas ou delegadas pelo Procurador-Geral.
Art. 5.
- A Secretaria do Ministério Público, que tem por finalidade a execução de atividades diretamente relacionadas com a carreira do Ministério Público e com a prestação de apoio aos órgãos colegiados da administração superior, terá sua organização e competência estabelecidas no Regimento da Procuradoria Geral de Justiça".

Redação de acordo com a Lei nº 5.182, de 18 de julho de 1989.

Redação original: "Art. 5º - A Secretaria do Ministério Público, que desempenha atividades de apoio judiciário e administrativo aos representantes do Ministério Público, compete:

IPelo Serviço de Apoio Judiciário:
a)receber, registrar e controlar a entrada, distribuição, encaminhamento e saída de autos de processo judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público;
b)receber, registrar e encaminhar papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público;
c)prestar informações sobre a distribuição e andamento interno dos autos de processos judiciais, papéis e outros documentos relacionados com a atividade dos órgãos de execução do Ministério Público;
d)prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público de 2ª instância, que participem de sessões de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado;
e)suprir os órgãos de execução do Ministério Público dos serviços necessários ao desempenho de suas funções, com datilografia de pareceres e revisão;
f)manter registro das designações de data para a realização de atos processuais de interesse dos órgãos de execução do Ministério Público;
g)organizar e manter atualizados arquivos de pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público e das autoridades judiciárias, bem como de quaisquer outros documentos de interesse para o serviço;
h)encaminhar ao Serviço de Documentação, Divulgação e Informática cópias dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público, considerados de interesse geral;
i)dar aos interessados informações sobre o teor dos pronunciamentos dos órgãos de execução do Ministério Público, depois de arquivados;
j)solicitar às Coordenadorias, Cível e Criminal, dados que orientem o exame de processos judiciais em que oficiem os órgãos de execução do Ministério Público;
l)prestar outros serviços de apoio solicitados pelos órgãos de execução do Ministério Público.
IIPelo Serviço de Documentação, Divulgação e Informática, com a orientação da Assessoria de Informática, consoante legislação específica (art. 12 da Lei 4.264/84):
a)selecionar para aquisição e executar o processamento técnico do material bibliográfico da Biblioteca Antônio Luiz Affonso de Carvalho;
b)reunir e conservar a documentação de interesse do Ministério Público;
c)publicar e divulgar revista do Ministério Público do Estado da Bahia e outros trabalhos e atividades do Ministério Público;
d)distribuir a publicação em geral;
e)colaborar com a Escola Superior do Ministério Público nos cursos de adaptação, atualização, aperfeiçoamento e especialização para representantes do Ministério Público;
f)auxiliar o armazenamento, análise e difusão de informações técnicas, legislativas e jurisprudenciais, a manutenção do controle de dados sobre a delinqüência no Estado, as pesquisas de assuntos jurídicos;
g)promover e executar a política de automação dos serviços do Ministério Público;
h)processar dados relacionados ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público.
Parágrafo único- O Serviço de Administração - SA, que desempenha as atividades de administração geral, no âmbito do Ministério Público, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa no âmbito do Ministério Público, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério Público, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público compete a realização das atividades enumeradas e agrupadas, segundo suas unidades executoras, sob a coordenação e orientação do seu Secretário, auxiliado por um Assistente, conforme determinar o seu Regimento específico, a ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9.
- Além do que estabelece a legislação dos sistemas estaduais, do que decorre das competências específicas dos órgãos e do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público, são atribuições gerais dos titulares de cargos de provimento temporário.
Icumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política da Instituição;
IIcoordenar, supervisionar e controlar os projetos e atividades desenvolvidos na sua área de atuação;
IIIpropor medidas relacionadas com organização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos, visando a melhoria de desempenho na sua área de atuação;
IVassessorar o Procurador Geral de Justiça, o superior hierárquico ou titulares de outros órgãos da Procuradoria em matéria pertinente à sua área de atuação;
Vemitir parecer técnico em matéria pertinente à sua área de atuação;
VIarticular-se com os demais órgãos da estrutura da Procuradoria Geral de Justiça e com organismos públicos ou privados, tendo em vista os interesses do Ministério Público;
VIIexercer outras atribuições afins e correlatas.

Redação de acordo com a Lei nº 5.182, de 18 de julho de 1989.

Redação original: "Art. 9º - As atribuições dos cargos de direção e assessoramento superior dos órgãos constitucionais dos Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia são as seguintes:

IChefe de Gabinete:
a)superintender, coordenar e orientar as atividades do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
b)substituir o Procurador-Geral de Justiça nos seus impedimentos ocasionais;
c)coordenar a representação social e jurídica do Procurador-Geral;
d)preparar e encaminhar o expediente ao Procurador-Geral;
e)coordenar informações e relações públicas de interesse do órgão;
f)exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua competência, definidas em regimento.
IISecretário do Ministério Público:
a)superintender as atividades dos órgãos integrantes da estrutura dos Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia, responsabilizando-se pela sua disciplina;
b)supervisionar a elaboração de planos e programas de trabalhos dos referidos órgãos acompanhando e avaliando a execução desses planos e programas;
c)coordenar e orientar as atividades da Secretaria do Ministério Público do Estado da Bahia;
d)assistir o Procurador-Geral, quando solicitado, providenciando a publicação dos atos administrativos;
e)cumprir e fazer cumprir as decisões do Procurador-Geral de Justiça;
f)praticar os atos de administração de pessoal, definidos em Regimento;
g)exercer quaisquer outras atribuições decorrentes do exercício de seu cargo e definidas em Regimento.
IIIAos Diretores do Serviço de Apoio Judiciário; do Serviço de Documentação, Divulgação e Informática e do Serviço de Administração; ao Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento; ao Inspetor da Inspetoria Setorial de Finanças e ao Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público incumbem a coordenação e orientação das atividades dos órgãos respectivos, bem como as atribuições definidas em Regimento.
IVAo Oficial de Gabinete incumbe:
a)registrar e instruir papéis e processos, encaminhados ao Chefe de Gabinete e ao Procurador-Geral de Justiça;
b)preparar o expediente e correspondência do Chefe de Gabinete e do Procurador-Geral de Justiça;
c)preparar e controlar a agenda de audiências;
d)recepcionar e atender às pessoas e autoridades que se dirigem ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, segundo as normas de cerimonial."
Art. 10.
- Os cargos públicos integrantes dos Serviços Administrativos do Ministério Público serão agrupados em Categorias Funcionais e estas em Grupos Ocupacionais, obedecidas as diretrizes da Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 e as normas da Lei nº 4.035, de 14 de junho de 1982.
§ 1º- Os cargos de provimento em comissão do Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento Superior (MP-DAS 200), terão vencimento igual aos do mesmo símbolo, da Administração Centralizada do Estado.
§ 2º- Os cargos de provimento efetivo são classificados em Grupos Ocupacionais, compreendendo:
IGrupo Específico:

1. Apoio Judiciário (MP-AJ 300) Grupos Genéricos:

2. Serviço Administrativo (MP-SA. 400)

3. Transporte Oficial e Portaria (MP-TP. 500)

4. Atividades de Nível Médio (MP-NM.600)

5. Atividades de Nível Superior (MP-NS-.700)

Art. 11.
- O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior do Ministério Público é constituído de categorias funcionais de cargos e funções de confiança MP-100 (Lei nº 4.264, art. 136) e de cargos de provimento em comissão MP-DAS-200, constantes do Anexo I, Quadros I e II, desta Lei, respectivamente.
Art. 12.
- O Grupo de Apoio Judiciário (MP-AJ.300) é constituído pelas Categorias Funcionais distribuídas, classificadas e quantificadas, na forma do Quadro I do Anexo II desta Lei, competindo-lhe as atividades adiante descritas:
IAssistente Judiciário (MP-AJ.301) - abrangendo a execução específica de trabalhos de natureza processual relacionados com os atos da prática judiciária e correcional, envolvendo os encargos referentes à tramitação das causas e à execução específica de serviços de distribuição de feitos judiciais entre os Procuradores de Justiça e demais serviços correlatos de controle;
IIAuxiliar Judiciário (MP-AJ.302) - abrangendo atendimento aos serviços administrativos próprios, bem como controle, execução e conservação de processos judiciais e ainda atividades de segurança de pessoal e das repartições.
Art. 13.
- Os demais Grupos Ocupacionais (MP-SA.400, MP-TP.500, MP-NM.600 e MP-NS.700) são constituídos pelas Categorias Funcionais distribuídas, classificadas e quantificadas na forma dos Quadros II, III, IV e V do anexo II da presente Lei, competindo-lhes as atribuições adiante descritas:
IServiço Administrativo (MP-SA.400) - abrangendo a execução de atividades administrativas nas áreas de pessoal, orçamentária, material, patrimônio, serviços de arquivo e documentação, datilografia e outros encargos auxiliares, na forma dos decretos normativos reguladores próprios;
IITransporte Oficial e Portaria (MP-TP.500) - abrangendo a execução de atividades de conservação das instalações dos prédios, controle interno e externo de entrada e saída de pessoal, expediente e material, estabelecimento de primeiros contados com o público, bem como o transporte de passageiros ou cargas em veículos motorizados, na forma dos decretos normativos reguladores próprios;
IIIAtividades de Nível Médio (MP-NM.600) - abrangendo a execução de atividades técnico-profissionais de nível médio, nas áreas de estatística, contabilidade, processamento de dados e administração, na forma dos decretos normativos reguladores próprios;
IVAtividades de Nível Superior (MP-NS.700) - abrangendo a execução de atividades técnico-científicas de nível superior, nas áreas de biblioteconomia, contabilidade, administração e estatística, na forma dos decretos normativos reguladores próprios.
Art. 14.
- Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal dos serviços administrativos do Ministério Público, exigir-se-á a seguinte escolaridade:
Ipara Assistente Judiciário, segundo grau completo;
IIpara Auxiliar Judiciário, Agente Administrativo e Datilógrafo, primeiro grau completo;
IIIpara Agente de Portaria e Auxiliar de Serviços Gerais, 4º série do primeiro grau;
IVpara os cargos das Categorias Funcionais de Nível Médio e de Nível Superior, habilitação legal específica.
Art. 15.
- O primeiro provimento dos cargos de que trata o § 2º, do artigo 10, desta Lei, far-se-á mediante enquadramento dos atuais servidores da lotação da Secretaria do Ministério Público, observadas as regras dos artigos 16 e 17 desta Lei, dispensada a exigência da escolaridade, quanto aos atuais servidores contratados ou funcionários efetivos, da lotação da Secretaria do Ministério Público, salvo na hipótese de cargos para cujo provimento seja exigida habilitação legal específica de nível médio ou superior.
Art. 16.
- O enquadramento de que trata o artigo anterior far-se-á nas Categorias Funcionais correspondentes, do maior para o menor nível, segundo os critérios estabelecidos no artigo seguinte, para cada cargo.
Art. 17.
- O enquadramento nas Categorias Funcionais dos Grupos Ocupacionais estabelecidos nesta Lei, referido no artigo 16, processar-se-á com observância do disposto no artigo 15, obedecidos os seguintes critérios, e desde que o atual servidor exerça atividades que se identifiquem com as da categoria correspondente:
Ino Grupo Ocupacional Apoio Judiciário: no Grupo Ocupacional Serviço Administrativo: no Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Portaria: no Grupo Ocupacional Atividade de Nível Médio: no Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior:
a)na Categoria Funcional de Assistente Judiciário, por transformação, os cargos efetivos de Agente Administrativo, e, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agentes Administrativo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
b)na Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, por transformação, os cargos efetivos de Agente Administrativo Auxiliar e Agente de Portaria, e, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agente Administrativo Auxiliar, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidor de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
b)na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agente Administrativo, Agente Administrativo Auxiliar e Datilógrafo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição, há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
c)na Categoria Funcional de Datilógrafo, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Datilógrafo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
c)na Categoria Funcional de Motorista Oficial , por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Motoristas e Agente de Portaria, com habilidade específica, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
d)na Categoria Funcional da Agente de Portaria, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agentes de Portaria, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
e)na Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Gerais, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agente de Portaria, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
d)na Categoria Funcional de Técnico em Contabilidade, por transformação, os cargos efetivos de Agente Administrativo Auxiliar cujos ocupantes possuam habilitação legal e, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Técnico em Contabilidade e de Agente Administrativo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei, desde que, em qualquer dos casos, possuam habilitação legal.
e)na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Técnico em Administração da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei, desde que, em qualquer dos casos, possuam habilitação legal.
§ 1º- O processo seletivo a que aludem as alíneas dos incisos deste artigo, para efeito de enquadramento do pessoal contratado da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou de servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos da data desta Lei, realizar-se-á somente após autorização do Governador do Estado e a ele concorrerão apenas os servidores que exerçam atividades que se identifiquem com as categorias correspondentes nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º- Os servidores da lotação atual da Secretaria do Ministério Público não inscritos ou não classificados no processo seletivo referido no parágrafo anterior passarão a integrar tabela suplementar de emprego, sendo-lhes assegurados a manutenção do salário que atualmente percebem e o direito ao reajustamento nas épocas e percentuais fixados pelo Poder Executivo para os contratados do Serviço Público Estadual.
§ 3º- Os servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à disposição da Secretaria do Ministério Público não inscritos ou não classificados no processo seletivo referido no § 1º deste artigo, bem como os que tenham sido postos à disposição da Secretaria do Ministério Público há menos de 2 (dois) anos da data desta Lei, terão assegurados a manutenção do seu regime jurídico, salário e vencimento de origem, bem como o reajustamento devido segundo a legislação específica.
Art. 18.
- Após o enquadramento referido no artigo 15 desta Lei, os cargos vagos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Administrativos do Ministério Público serão preenchidos:
Inas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação estadual;
IInas classes intermediárias e finais, por promoção (art. 53, da lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966);
IIInas classes iniciais de série de classe superior, havendo linha de correlação, mediante acesso (Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, artigo 63).
Parágrafo único- Para efeito do disposto no inciso III, deste artigo, são estabelecidas as linhas de acesso indicadas no Anexo IV, desta Lei.
Art. 19.
- O concurso para ingresso nos Serviços Administrativos do Ministério Público do Estado da Bahia será organizado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (art. 33, da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984), na forma do Regimento da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 20.
- Os funcionários dos Serviços Administrativos do Ministério Público são sujeitos ao regime estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 21.
- Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Grupos Ocupacionais, estruturados nesta Lei, correspondem os valores de vencimento constantes no Anexo III, sem prejuízo dos aumentos gerais concedidos aos funcionários públicos estaduais.
Parágrafo único- O horário de trabalho do pessoal dos Serviços Administrativos do Ministério Público é de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público e pelos créditos suplementares necessários que lhe sejam abertos, na forma da legislação pertinente.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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