- O enquadramento nas Categorias Funcionais dos Grupos Ocupacionais estabelecidos nesta Lei, referido no artigo 16, processar-se-á com observância do disposto no artigo 15, obedecidos os seguintes critérios, e desde que o atual servidor exerça atividades que se identifiquem com as da categoria correspondente:Ino Grupo Ocupacional Apoio Judiciário: no Grupo Ocupacional Serviço Administrativo: no Grupo Ocupacional Transporte Oficial e Portaria: no Grupo Ocupacional Atividade de Nível Médio: no Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior:
a)na Categoria Funcional de Assistente Judiciário, por transformação, os cargos efetivos de Agente Administrativo, e, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agentes Administrativo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
b)na Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, por transformação, os cargos efetivos de Agente Administrativo Auxiliar e Agente de Portaria, e, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agente Administrativo Auxiliar, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidor de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
b)na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agente Administrativo, Agente Administrativo Auxiliar e Datilógrafo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição, há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
c)na Categoria Funcional de Datilógrafo, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Datilógrafo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
c)na Categoria Funcional de Motorista Oficial , por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Motoristas e Agente de Portaria, com habilidade específica, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
d)na Categoria Funcional da Agente de Portaria, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agentes de Portaria, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
e)na Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Gerais, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Agente de Portaria, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei;
d)na Categoria Funcional de Técnico em Contabilidade, por transformação, os cargos efetivos de Agente Administrativo Auxiliar cujos ocupantes possuam habilitação legal e, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Técnico em Contabilidade e de Agente Administrativo, da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei, desde que, em qualquer dos casos, possuam habilitação legal.
e)na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por aprovação, em processo seletivo, os titulares de empregos de Técnico em Administração da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos na data desta Lei, desde que, em qualquer dos casos, possuam habilitação legal.
§ 1º- O processo seletivo a que aludem as alíneas dos incisos deste artigo, para efeito de enquadramento do pessoal contratado da lotação atual da Secretaria do Ministério Público ou de servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à sua disposição há mais de 2 (dois) anos da data desta Lei, realizar-se-á somente após autorização do Governador do Estado e a ele concorrerão apenas os servidores que exerçam atividades que se identifiquem com as categorias correspondentes nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º- Os servidores da lotação atual da Secretaria do Ministério Público não inscritos ou não classificados no processo seletivo referido no parágrafo anterior passarão a integrar tabela suplementar de emprego, sendo-lhes assegurados a manutenção do salário que atualmente percebem e o direito ao reajustamento nas épocas e percentuais fixados pelo Poder Executivo para os contratados do Serviço Público Estadual.
§ 3º- Os servidores de outros órgãos ou entidades que se achem à disposição da Secretaria do Ministério Público não inscritos ou não classificados no processo seletivo referido no § 1º deste artigo, bem como os que tenham sido postos à disposição da Secretaria do Ministério Público há menos de 2 (dois) anos da data desta Lei, terão assegurados a manutenção do seu regime jurídico, salário e vencimento de origem, bem como o reajustamento devido segundo a legislação específica.