Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43339, de 29 de janeiro de 2021
Decreto nº 43339
DECRETO Nº 43.339, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 58 da Lei nº 5.248, de 14 de setembro de 2020,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0101/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000335/2021-00,
DECRETA:
I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes do grupo 1;
II - as disponibilidades de Recursos;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
I- os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as fontes do grupo 2;
II - os recursos efetivamente arrecadados;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos das fontes 271 e 275, referentes, respectivamente, às operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.
§ 2º Os recursos da fonte 280 serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.
§ 3º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação dos recursos das fontes dos recursos do SUS e de convênios de entrada das unidades gestoras da área da saúde.
§ 4º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto é responsável pela liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE, Salário Educação e de convênios de entrada da própria unidade gestora.
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Leis Estaduais nº 5.248, de 14 de setembro de 2020 e nº 5.365, de 30 de dezembro de 2020;
II- pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
III- pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por este Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 29/01/2021