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Decreto Estadual do Amazonas nº 43339, de 29 de janeiro de 2021

Decreto nº 43339

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DECRETO Nº 43.339, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 58 da Lei nº 5.248, de 14 de setembro de 2020,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0101/2021- GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000335/2021-00,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício financeiro de 2021, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2.
Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 5.365, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo únicoAs dotações relativas ao Grupo de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, Fontes do Tesouro, ficam contingenciadas em 20% (vinte por cento) até ulterior deliberação, excetuando os valores alocados na Ação 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e as unidades orçamentárias: 11.304 - Universidade do Estado do Amazonas, 13.101 - Secretaria de Estado de Administração e Gestão nas ações 2516 - Manutenção de Gestão da Fundação Amazonprev e 2567 - Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, 13.301 - Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, 14.103 - Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado, 17701 - Fundo Estadual de Saúde, 22.103 - Polícia Militar do Estado do Amazonas e 22.104 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas na ação 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos Sociais, na natureza da despesa 339046 - Auxílio-Alimentação, 24.101 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas,28.101 - Secretaria de Estado de Educação e Desporto, 28.201 - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas e28.701 - Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica.
Art. 3.
O comprometimento de dotações, espelhado na programação dos empenhos, terá como base de referência o cronograma mensal de que tratam os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite correspondente estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto, será alterado conforme o valor descentralizado.
Art. 5.
O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a conta das fontes do grupo 1 - Tesouro Estadual, e do grupo 3 - Superavit do Tesouro Estadual, terá como referências:

I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes do grupo 1;

II - as disponibilidades de Recursos;

III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo únicoO pagamento das despesas mencionadas no caput deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 6.
O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a conta das fontes do grupo 2 - Outras Fontes e 4 - Superavit Outras Fontes, terá como referências:

I- os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as fontes do grupo 2;

II - os recursos efetivamente arrecadados;

III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 1º Os recursos das fontes 271 e 275, referentes, respectivamente, às operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.

§ 2º Os recursos da fonte 280 serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.

§ 3º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação dos recursos das fontes dos recursos do SUS e de convênios de entrada das unidades gestoras da área da saúde.

§ 4º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto é responsável pela liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE, Salário Educação e de convênios de entrada da própria unidade gestora.

Art. 7.
Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:

I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Leis Estaduais nº 5.248, de 14 de setembro de 2020 e nº 5.365, de 30 de dezembro de 2020;

II- pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;

III- pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.

Art. 8.
Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9.
Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder

Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por este Decreto.

Art. 10.
As unidades orçamentárias constantes nos Anexos I e II deste Decreto encontram-se em conformidade com as unidades publicadas na Lei nº 5.365, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 11.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a deliberar sobre as questões relativas às disposições deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos à 02/01/2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 29/01/2021

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