Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4208, de 7 de agosto de 2015
Lei nº 4208/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016 PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 152, de 9 de março de 2015 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
preferência sobre novos projetos.
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
SUBSEÇÃO II – Aos Municípios
PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
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unico
SEÇÃO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais
SEÇÃO VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
que trata o artigo 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2016, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
artigo 72 desta Lei;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Reserva de Contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
artigo 182 da Constituição Federal; e º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.