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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4420, de 20 de dezembro de 2016

Lei nº 4420/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$14.821.097.000,00 (quatorze bilhões, oitocentos e vinte e um milhões e noventa e sete mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e
§ 5ºº da Constituição do Estado, e dos artigos 32 e 49 da Lei n. 4.369, de 27 de julho de 2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

Poder Legislativo

LEI N. 4.420, DE 30/12/2016

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$14.680.579.000,00 (quatorze bilhões, seiscentos e oitenta milhões e quinhentos e setenta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$14.680.579.000,00 (quatorze bilhões, seiscentos e oitenta milhões e quinhentos e setenta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$10.670.647.000,00 (dez bilhões, seiscentos e setenta milhões e seiscentos e quarenta e sete mil reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$4.009.932.000,00 (quatro bilhões, nove milhões e novecentos e trinta e dois mil reais).
IIIVetado.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8.º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no
§ 1ºº do artigo 46 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43,
§ 1ºº, incisos I, II e IV, §
§ 2ºº, 3.º e 4.º, da Lei n. 4.320, de 1964, à conta de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$140.518.000,00 (cento e quarenta milhões e quinhentos e dezoito mil reais) especificada no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$140.518.000,00 (cento e quarenta milhões e quinhentos e dezoito mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7.º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no artigo 32,
§ 1ºº, inciso I, da Lei n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.
Art. 10.
Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referidos no

art. 22, inciso III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017;

IIquadros do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do
§ 5ºº, do artigo 157 da Constituição Estadual;
IIIdiscriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IVmedidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Vdemonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei n. 4.369, de 27 de julho de 2016, conforme preconiza o inciso I do artigo 5.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2017, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 12.
Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 13.
Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 14.
Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, e no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
A receita Extra advinda do regime especial de repatriação de recursos do exterior, via Fundo de Participação dos Estados, deduzido os valores do FUNDEB e do PASEP serão utilizados para fazer face aos reajustes salariais da reestruturação remuneratória da Polícia Civil, em cumprimentos a Lei n. 4.059, de 11 de julho de 2014, destinado o restante

aos reajustes salariais da Universidade do Estado do Amazonas (Lei n. 4.061, de 11 de julho de 2014) e Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar n. 130, de 13 de dezembro de 2013).

Parágrafo únicoVetado
Art. 16.
Vetado
Art. 17.
Vetado
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2017.

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